TJSC - 5080581-57.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:24
Juntada de Petição
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26/06/2025 13:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - SOO03CV0
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26/06/2025 13:28
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5080581-57.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ROSANGELA DAVILA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZA KLUG (OAB SC066703)ADVOGADO(A): GREICE MARI DE SOUZA MONTEIRO (OAB SC072882)ADVOGADO(A): SALVADOR GEREMIAS JUNIOR (OAB SC040170)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por R.
D. contra a sentença proferida pelo juízo 3ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta contra B.
B.
S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 46, SENT1 - autos de origem): ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado por ROSANGELA DAVILA contra BANCO BRADESCO S.A. com o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato, assim como a inexistência do débito, referente ao contrato de empréstimo consignado objeto deste feito; b) Condenar a parte requerida à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da parte autora, valor este acrescido de juros de mora (SELIC) e correção monetária (IPCA), ambos desde o início dos descontos indevidos, autorizada a compensação com o valor a ser devolvido pela parte autora à requerida, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% sobre o valor da condenação, considerando-se a natureza da causa, o andamento do feito, assim como as demais particularidades que envolvem a demanda.
Destaque-se que inocorre sucumbência recíproca (art. 86, CPC), uma vez que a perda da parte autora foi ínfima em relação à sua vitória na lide fora ínfima, permitindo-se a aplicação do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão.
Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Opostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 15 dias, querendo, se manifeste, retornando os autos conclusos oportunamente.
Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.
A parte apelante sustentou, em suma, a ocorrência de abalo moral decorrente do desconto não autorizado em benefício previdenciário (evento 56, APELAÇÃO1 - autos de origem). É o breve relatório.
Primeiramente, cumpre destacar que o relator poderá não conhecer do recurso, nas hipóteses do art. 932, inciso III, do CPC, quais sejam, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a dispor no inciso XIV, que compete ao relator, por decisão monocrática: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
O caso em tela revela hipótese de recurso manifestamente inadmissível, dada a sua intempestividade, motivo pelo qual julga-se monocraticamente, nos termos do dispositivo supramencionado.
De acordo com art. 1.003, § 5°, do Código de Processo Civil: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Na hipótese dos autos, verifica-se que em 17/03/2025 foi proferida sentença de mérito (evento 46, SENT1 - autos de origem), iniciando-se o prazo recursal em 28/03/2025, à meia-noite, e encerrando-se em 22/04/2025 às 23h59min59seg. (Evento 48 - autos de origem). Decorre daí que tendo o recurso sido interposto somente no dia 23/04/2025 (evento 56, APELAÇÃO1 - autos de origem), revela-se, pois, intempestivo. Assim, evidencia-se o decurso do prazo legalmente previsto para interposição de recurso, de modo que o reconhecimento de causa impeditiva de sua admissibilidade é a medida que se impõe.
Sobre o tema, José Frederico Marques acentua: "O recurso deve ser interposto dentro do prazo legal.
Se tal prazo já houver decorrido, da impugnação se não conhece, e ocorre a preclusão absoluta do direito de recorrer" (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
IV.
Campinas, São Paulo: Millennium, 2000, p.57).
Corroborando o entendimento, destaca-se precedente da Primeira Câmara de Direito Civil, que já decidiu pelo não conhecimento do recurso ante a intempestividade.
Veja-se: (...) RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS, A TEOR DO ART. 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CITADO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0013809-81.2019.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 21/5/2020).
Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do TJSC, não se conhece do recurso, porque manifestamente inadmissível, diante da intempestividade.
Comunique o juízo a quo.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 19:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
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29/05/2025 19:08
Terminativa - Não conhecido o recurso
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080581-57.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 19/05/2025. -
19/05/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0404 para GCIV0103)
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19/05/2025 16:16
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 16:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DCDP
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19/05/2025 16:03
Determina redistribuição por incompetência
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19/05/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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19/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:57
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC067226
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19/05/2025 13:57
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC065129
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19/05/2025 13:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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19/05/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANGELA DAVILA. Justiça gratuita: Deferida.
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19/05/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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19/05/2025 11:19
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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19/05/2025 11:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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