TJSC - 5037338-06.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:59
Baixa Definitiva
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08/08/2025 16:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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08/08/2025 16:50
Custas Satisfeitas - Parte: CLAITON LUIS BORK
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08/08/2025 16:50
Custas Satisfeitas - Parte: GLAUCO HUMBERTO BORK
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08/08/2025 16:50
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/08/2025 13:17
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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05/08/2025 13:07
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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11/07/2025 16:40
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000150-26.2016.8.24.0054/SC - ref. ao(s) evento(s): 26
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037338-06.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50001502620168240054/SC)RELATOR: ROCHA CARDOSOAGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)AGRAVADO: CLAITON LUIS BORKADVOGADO(A): GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB SC015884)ADVOGADO(A): CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)AGRAVADO: GLAUCO HUMBERTO BORKADVOGADO(A): GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB SC015884)ADVOGADO(A): CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 25 - 10/07/2025 - Conhecido o recurso e provido -
10/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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10/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 14:33
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0501 -> DRI
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10/07/2025 14:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 14:04
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/06/2025<br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b>
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23/06/2025 15:49
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/06/2025
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23/06/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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23/06/2025 15:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 113
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20/06/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0501
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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27/05/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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27/05/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037338-06.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)AGRAVADO: CLAITON LUIS BORKADVOGADO(A): GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB SC015884)ADVOGADO(A): CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)AGRAVADO: GLAUCO HUMBERTO BORKADVOGADO(A): GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB SC015884)ADVOGADO(A): CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul na ação ajuizada por GLAUCO HUMBERTO BORK e outro, que homologou os honorários periciais. Sustenta a agravante, em síntese, que o valor arbitrado é excessivo e desproporcional à complexidade do trabalho a ser realizado.
Sustenta que a perícia envolve apenas cálculos aritméticos repetitivos, com base em um único título executivo, sendo desnecessária a fixação de honorários tão elevados.
Pontua que o valor homologado (R$ 854,54 por contrato) não reflete a realidade da carga de trabalho, pois os contratos são semelhantes e a metodologia de cálculo é a mesma para todos.
Defende que a média de honorários em casos análogos no Estado de Santa Catarina é significativamente inferior.
Assevera que a fixação de honorários tão elevados compromete a viabilidade econômica da empresa, que se encontra em processo de recuperação judicial.
Argumenta que a manutenção da decisão pode inviabilizar a produção da prova técnica, prejudicando o contraditório e a ampla defesa.
Busca a concessão de efeito suspensivo, para suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários periciais até o julgamento definitivo do agravo.
Requer o provimento do recurso, com a redução dos honorários periciais para R$ 1.200,00 pelo primeiro contrato e R$ 250,00 pelos demais. Subsidiariamente, a nomeação de novo perito, com fixação de honorários entre R$ 200,00 e R$ 300,00 por contrato, conforme precedentes do TJSC.
Vieram os autos conclusos. É o necessário relato.
DECIDO. Ab initio, acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora).
Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).
O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris), nos termos do art. 300 do CPC, segundo o qual “[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 154).
Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM.
Eduardo Arruda.
Tutela Provisória. 2ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Quanto ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
Superado o introito, adianto, prima facie, que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, é o caso de deferimento do pedido antecipatório. No caso em exame, verifica-se que a agravante apresentou fundamentos plausíveis quanto à eventual excessividade dos honorários periciais fixados, especialmente diante da natureza repetitiva e da perícia a ser realizada.
Dessa forma, até que se apure, de forma definitiva, a razoabilidade do valor arbitrado (R$ 178.600,00 para 209 contratos), entendo presente a necessidade de concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Além disso, o risco de dano irreparável está evidenciado na possibilidade de cancelamento da prova técnica em caso de não pagamento dos honorários, o que comprometeria o direito de defesa da agravante e a regular tramitação do feito. A propósito, em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA.
DECISÃO QUE, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ORDENOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, COM ENCARGO DA ANTECIPAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE FORMA RATEADA ENTRES AS PARTES; E FIXOU A REFERIDA VERBA EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) PARA CADA UM DOS 207 (DUZENTOS E SETE) CONTRATOS.RECURSO DA PARTE DEVEDORA. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS.
TESE ACOLHIDA.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS, PORQUANTO EXCESSIVOS PARA O PROPÓSITO.
MÉDIA COMPLEXIDADE E NATUREZA REPETITIVA DO LABOR A SER DESEMPENHADO.
MITIGAÇÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE PARA R$ 740,02 (SETECENTOS E QUARENTA REAIS E DOIS CENTAVOS) POR PACTO A SER EXAMINADO.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045357-35.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-04-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 2.220,06.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
SUBSISTÊNCIA.
CASO CONCRETO EM QUE O EXAME PERICIAL SERÁ REALIZADO EM UM CONTRATO.
ADEMAIS, DETERMINAÇÃO DE RATEIO DOS HONORÁRIOS ENTRE AS PARTES, PORQUANTO AMBAS REQUERERAM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
EXEQUENTE AGRAVADO QUE É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HIPÓTESE EM QUE A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVE OBEDECER AO VALOR MÁXIMO PREVISTO NA TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO N. 05/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA.
DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS NO TRIPLO DO VALOR MÁXIMO DA TABELA, SEM JUSTIFICAR A MEDIDA, QUE É EXCEPCIONAL.
MONTANTE FIXADO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO.
REDUÇÃO NECESSÁRIA PARA FIXAR A VERBA EM R$ 740,02, CONFORME PREVISTO COMO MÁXIMO DA TABELA VIGENTE PARA PERÍCIAS CONTÁBEIS DE ATÉ QUATRO CONTRATOS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075924-83.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024).
Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, uma vez que apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO o pedido liminar de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. -
26/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:11
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000150-26.2016.8.24.0054/SC - ref. ao(s) evento(s): 8
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26/05/2025 14:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> CAMCOM5
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26/05/2025 14:30
Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5037338-06.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 19/05/2025. -
20/05/2025 13:42
Juntada de Petição
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19/05/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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19/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:32
Alterado o assunto processual - De: Sociedade - Para: Subscrição de Ações
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19/05/2025 14:41
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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19/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (12/05/2025). Guia: 10324825 Situação: Baixado.
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19/05/2025 11:03
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 312 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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