TJSC - 5037596-16.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 42
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 42
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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22/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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21/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 19:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5031736-33.2023.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 36
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21/07/2025 19:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> CAMCIV3
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21/07/2025 19:24
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/07/2025 18:20
Retirada de pauta - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: 22/07/2025 09:00<br>Sequencial: 78<br>
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18/07/2025 17:30
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV3 -> GCIV0301
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18/07/2025 17:22
Juntada de Petição
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18/07/2025 17:11
Juntada de Petição
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08/07/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/07/2025<br>Data da sessão: <b>22/07/2025 09:00</b>
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07/07/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5037596-16.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO AGRAVANTE: ANA LUCIA PIAI LOHN ADVOGADO(A): TAMYRIS GIUSTI (OAB SC031150) ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) AGRAVADO: ALEX JOSE GONCALVES ADVOGADO(A): EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO (OAB SC018691) AGRAVADO: SULCAR POSTO DE SERVICOS LTDA AGRAVADO: EDENILSON ANTONIO DA SILVA AGRAVADO: A3 SERVICOS AMINISTRATIVOS LTDA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
04/07/2025 16:36
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/07/2025
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04/07/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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04/07/2025 16:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 78
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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25/06/2025 12:46
Expedição de ofício - 1 carta
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18/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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03/06/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 780826, Subguia 163163 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 117,96
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02/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 780736, Subguia 163136 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,32
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30/05/2025 15:18
Link para pagamento - Guia: 780826, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=163163&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>163163</a>
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30/05/2025 15:18
Juntada - Guia Gerada - ANA LUCIA PIAI LOHN - Guia 780826 - R$ 117,96
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30/05/2025 14:27
Link para pagamento - Guia: 780736, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=163136&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>163136</a>
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30/05/2025 14:27
Juntada - Guia Gerada - ANA LUCIA PIAI LOHN - Guia 780736 - R$ 39,32
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 12
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 12
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037596-16.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANA LUCIA PIAI LOHNADVOGADO(A): TAMYRIS GIUSTI (OAB SC031150)ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)AGRAVADO: ALEX JOSE GONCALVESADVOGADO(A): EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO (OAB SC018691) DESPACHO/DECISÃO I.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ana Lucia Piai Lohn, insurgindo-se contra as decisões interlocutórias exaradas pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, no bojo da ação de despejo cumulada com cobrança (autos n. 5031736-33.2023.8.24.0023), movida em face de A3 Serviços Administrativos Ltda. e Sulcar Posto de Serviços Ltda., decisões essas que, respectivamente, extinguiram o feito em relação a Alex José Gonçalves e Edenilson Antonio da Silva, por ilegitimidade passiva, com condenação ao pagamento das custas processuais (evento 78), e impuseram à autora o pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa, em razão do acolhimento de embargos de declaração opostos por Alex José Gonçalves (evento 99).
Em suma, aduz inexistir qualquer intenção de litigar contra as pessoas físicas indicadas nos autos, tendo inserido os nomes de Alex José Gonçalves e Edenilson Antonio da Silva apenas com a finalidade de identificá-los como representantes legais das empresas rés.
Ressalta que, na própria réplica (evento 60 dos autos originários), esclareceu expressamente que Alex foi indicado unicamente como sócio representante da A3 Serviços Administrativos Ltda., não havendo pedido de condenação pessoal, tampouco qualquer requerimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, defende ter havido erro material de cadastro, o qual não poderia ensejar o reconhecimento de litisconsórcio passivo nem a imposição de ônus processuais à autora.
Alega, outrossim, que a decisão que impôs honorários sucumbenciais revela-se manifestamente indevida, porquanto inexistiu resistência da autora à exclusão do agravado da lide.
Salienta não ter havido contraditório nem litigiosidade entre as partes em relação à ilegitimidade de Alex, de modo que a condenação em honorários carece de fundamento jurídico. Formula, ao final, os seguintes requerimentos: (i) Seja concedido efeito suspensivo, nos termos do inciso I do artigo 1.019 do CPC para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à condenação em honorários sucumbenciais; (ii) Ao final, o provimento do recurso, para: a) Reformar a decisão do Evento 78, reconhecendo que o Sr.
Alex não foi parte na ação; b) Anular a decisão do Evento 99, afastando a condenação em honorários de sucumbência; (iii) A intimação do Agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o necessário escorço.
Passo a decidir.
II. Com o propósito de imprimir maior celeridade ao exame do pedido emergencial, esclarece-se que análise dos pressupostos de admissibilidade recursal será diferida para oportunidade futura, com espeque na efetividade do processo, enquanto norte da atividade judicante.
Como é cediço, o agravo de instrumento não é dotado, originalmente, de efeito suspensivo.
Cabe à parte, então, requerer a atribuição do efeito, quando o imediato efeito da decisão tiver propensão de causar, ao recorrente, lesão grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (arts. 995 e 1.019, inc.
I, do CPC).
Lado outro, o Relator poderá, ainda, antecipar a pretensão recursal nos casos em que a decisão objurgada for negativa e a demora for prejudicial ao recorrente.
Nesse caso, compete ao recorrente demonstrar a presença dos mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ocorre, porém, que os requisitos ao deferimento da medida precisam ser efetivamente comprovados, haja vista sua excepcionalidade diante do regramento adjetivo geral.
Em relação ao fumus boni iuris, Eduardo Arruda Alvim, ensina que é necessário "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (in Tutela Provisória. 2ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Quanto ao periculum in mora, Elpídio Donizetti disserta que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (in Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
Ainda, a medida não pode configurar situação faticamente irreversível.
Destaca-se, contudo, como bem pontuado por Eduardo A.
Alvim, que a reversibilidade, contudo, deve ser ponderada entre o direito ao contraditório e o acesso à justiça, de modo que, em determinadas situações, caso revogada ou anulada a decisão que tenha concedido a tutela de urgência, haverá a conversão da obrigação específica (status quo ante) em obrigação genérica (perdas e danos) - in Direito processual civil.
Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019. p. 466.
A controvérsia diz respeito à decisão de julgamento antecipado parcial do mérito, a qual constitui pronunciamento judicial de caráter definitivo quanto ao ponto decidido, encerrando, de forma imediata, a controvérsia sobre determinada parcela da pretensão deduzida em juízo. Por esse prisma, impõe-se reconhecer que a decisão que julga parcialmente o mérito assume natureza híbrida: interlocutória na forma, definitiva quanto à parte resolvida.
Diante disso, e considerando que o legislador, atento à necessidade de garantir efetividade à prestação jurisdicional, previu expressamente a impugnação autônoma da referida decisão por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, II, c/c § 5º do art. 356, ambos do CPC), é de se reconhecer a viabilidade do recurso na hipótese em exame.
Ademais, conquanto a legislação processual civil não discipline de forma expressa os efeitos do agravo de instrumento interposto contra decisão que julga parcialmente o mérito, a interpretação sistemática das normas do Código de Processo Civil autoriza concluir que o referido recurso deve atrair o efeito suspensivo, nos moldes do art. 1.012 do mesmo diploma.
Tal entendimento decorre da lógica de que o eventual provimento do recurso poderá repercutir diretamente nas questões remanescentes da fase de conhecimento, sendo prudente, portanto, a suspensão da eficácia do pronunciamento impugnado, a fim de evitar prejuízos à parte e à própria utilidade do provimento jurisdicional final.
Dessa forma, à luz da técnica processual empregada, da sistemática recursal adotada pelo Código de Processo Civil e da necessidade de se assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, é de se conferir efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
III.
Ante o exposto, com espeque no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se.
Comunique-se o Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 1.007 do CPC, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a complementação do preparo, mediante o recolhimento das custas postais necessárias à intimação da parte agravada, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei Estadual n. 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a oportuna inclusão em pauta de julgamentos. -
26/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> CAMCIV3
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26/05/2025 17:02
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5037596-16.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 19/05/2025. -
20/05/2025 22:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
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20/05/2025 22:57
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (19/05/2025). Guia: 10425220 Situação: Baixado.
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19/05/2025 18:06
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
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19/05/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10425220 Situação: Em aberto.
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19/05/2025 17:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 99, 78 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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