TJSC - 5036213-31.2025.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50428255420258240000/TJSC
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 16:43
Juntada de Petição
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12/06/2025 18:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50428255420258240000/TJSC
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06/06/2025 13:11
Juntada de Petição
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06/06/2025 13:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50428255420258240000/TJSC
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04/06/2025 10:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IGOR ZIROLDO FELIPPE CREMA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/06/2025 12:33
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5036213-31.2025.8.24.0023/SC AUTOR: IGOR ZIROLDO FELIPPE CREMAADVOGADO(A): RINALDO EDSON DE OLIVEIRA (OAB PR061561) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por IGOR ZIROLDO FELIPPE CREMA contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
O Autor alega ser motorista parceiro da Ré.
Todavia, afirma que foi desativado da plataforma sem motivação idônea e sem oportunidade para defesa.
Requer, assim, inclusive liminarmente, seja a ré compelida "a reativar a conta do Autor na plataforma Uber, possibilitando-o de realizar viagens normalmente, sob pena de incidência de multa diária por descumprimento (astreintes)".
Decido. 2.
Primeiramente deverá o Autor retificar o valor da causa, apresentando a quantia exata do que pretende com a presente demanda: lucros cessantes, danos materiais e morais.
Os danos morais inclusive devem ser valorados pelo demandante, não podendo ficar ao arbítrio do magistrado como requerido, conforme determina o art. 292 V e VI do CPC. Com a apresentação do valor da causa, o cartório deverá retificar na capa dos autos. 3.
A tutela provisória tem por finalidade redistribuir os ônus da demora do processo que prejudicam o autor que teoricamente tem razão.
Mas não é a regra, e sim exceção, e depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 e ss. do Código de Processo Civil.
Com efeito, o CPC disciplina que para a concessão da tutela de urgência (seja antecipada, seja cautelar) é necessária a conjugação de dois requisitos: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária (isto é, menos aprofundada acerca da existência do direito, pois nesse momento processual o juiz não decide com base em certeza, mas sim em probabilidade), contudo, não identifico elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado, uma vez que não há indícios de que o bloqueio tenha ocorrido de forma imotivada ou sem a devida oportunidade de defesa.
Com efeito, "não é possível acolher, de plano, as alegações unilaterais aduzidas pelo autor e compelir a ré a admiti-lo novamente no referido sistema, em violação aos princípios do contraditório e da liberdade contratual" (TJSP.
Agravo de Instrumento n. 2050119-96.2021.8.26.0000, rel.
Des.
Plinio Novaes de Andrade Júnior, j. em 29.04.2021).
Assim, "para a constatação do alegado descredenciamento injustificado, necessária a formação do contraditório, conforme apontado pelo juízo a quo, e a instrução probatória do feito, não se vislumbrando a probabilidade do direito do agravante suficiente à concessão da tutela requerida" (TJSC.
Agravo de Instrumento n. 4013316-08.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 03.09.2019).
No mais, não se vislumbra a presença do perigo de dano necessário à concessão da tutela provisória, uma vez que o desligamento do Autor ocorreu exclusivamente na plataforma da ré.
Ressalte-se que tal circunstância não impede o exercício da atividade profissional, sendo plenamente possível ao Autor continuar prestando serviços de transporte de passageiros por meio de outros aplicativos ou plataformas disponíveis no mercado.
Dessa forma, porque não preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo caput do art. 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela provisória é medida que se impõe, sem prejuízo de reanálise após instaurado o contraditório e o surgimento de novos elementos.
Pelo exposto, indefiro a tutela provisória. 4.
Após o cumprimento do item 2 desta decisão CITE-SE A RÉ, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Contestação, na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 5.
A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução processual, cuja análise deve ocorrer na fase de saneamento do feito.
Sem prejuízo disso, determino que a ré junte aos autos toda a documentação pertinente ao processo de bloqueio ou desativação da conta do autor em sua plataforma, incluindo a respectiva motivação.
O não cumprimento desta determinação poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 400). 6.
Deixo de designar a audiência conciliatória mencionada no art. 334 do CPC neste momento processual, mas esclareço que tal audiência poderá ser designada após o saneamento do processo, a pedido de quaisquer das Partes ou de ofício pelo magistrado, e será presidida por este. 7.
Concedo o benefício da justiça gratuita ao autor, pois ausente elemento que coloque em dúvida a declaração de hipossuficiência apresentada, até pela própria natureza do processo, ciente de que, em caso de eventual revogação do benefício, "a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa" (CPC, art. 100, parágrafo único). -
22/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:44
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5036213-31.2025.8.24.0023 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 19/05/2025. -
19/05/2025 07:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IGOR ZIROLDO FELIPPE CREMA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/05/2025 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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