TJSC - 5000079-44.2019.8.24.0078
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Urussanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000079-44.2019.8.24.0078/SCRELATOR: KAREN GUOLLOEXEQUENTE: ARNALDO COLLE FILHOADVOGADO(A): CAROLINA HILLMANN MARCHIORO (OAB SC025275)ADVOGADO(A): ALISSON MURILO MATOS (OAB SC019737)EXECUTADO: NILTON NUNESADVOGADO(A): JOAO PAULO SOETHE ASCARI (OAB SC039628)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 122 - 05/09/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 121 - 05/09/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 120 - 26/08/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
05/09/2025 14:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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05/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:26
Juntada de peças digitalizadas
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05/09/2025 13:30
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 15:36
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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06/08/2025 08:32
Decisão interlocutória
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05/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/08/2025 18:37
Expedição de ofício
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16/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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10/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000079-44.2019.8.24.0078/SC EXEQUENTE: ARNALDO COLLE FILHOADVOGADO(A): CAROLINA HILLMANN MARCHIORO (OAB SC025275)ADVOGADO(A): ALISSON MURILO MATOS (OAB SC019737)EXECUTADO: NILTON NUNESADVOGADO(A): JOAO PAULO SOETHE ASCARI (OAB SC039628) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" ajuizada por ARNALDO COLLE FILHO em face de NILTON NUNES, em que, conforme evento 63, foi deferida a penhora do imóvel matriculado sob o n. 17.352, no Registro de Imóveis da Comarca de Urussanga (Evento 61, MATRIMÓVEL2).
Efetivada a penhora por Termo nos Autos (evento 65), foi realizada constatação do imóvel (evento 101).
Em seguida, intimado, o executado arguiu "a nulidade absoluta da penhora do imóvel de matrícula nº 17.352", ao argumento de que se trata de pequena propriedade rural familiar, com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização (evento 102).
A parte exequente manifestou-se no evento 105.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No evento 102, o executado impugnou a penhora determinada no evento 63, que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 17.352, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Urussanga/SC.
Aduziu, para fundamentar sua pretensão, que o bem penhorado consiste no local onde encontra-se erguida sua residência, a qual é utilizada para sua moradia e de sua família.
Afirmou que existe na propriedade estufa de fumo, paiol, casa de alvenaria construída há mais de 30 anos pelos seus pais. Acrescentou que o imóvel possui área total de 31,3 hectares, com área cultivável de apenas 10 hectares.
Ainda, 6 hectares são APP. Asseverou que corresponde a 2,24 módulo fiscal, conforme CCIR/ITR e CAR da propriedade em anexo.
O executado acostou ampla documentação no evento 102, a qual atesta que se trata de propriedade rural com cultivo de milho (Evento 102, DOCUMENTACAO6, p. 5) e fumo (Evento 102, DOCUMENTACAO4).
Quando do cumprimento do mandado de constatação, o Oficial de justiça certificou que: "Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, efetuei a constatação do imóvel em que reside o destinatário. Destaco que ao chegar no local, novamente, fui recebido pelo Sr.
Nilton Nunes, que acompanhou o ato, indicando que atualmente no local moram 6 pessoas (uma criança e 5 adultos, sendo um idoso, todos familiares), e que o local é destinado exclusivamente a moradia e produção agrícola cultiva pela própria família. Foram fotografados todos os locais do imóvel, onde se vislumbrou a existencia de equipamentos destinados ao cultivo da terra, bem como parte do imóvel sendo preparado para plantio. Por fim, ao ser demonstrada imagem dos autos ao Sr.
Nilton, visto que a imagem do feito diverge do imovel vistoriado, ele informou que a imagem diz respeito a terreno diverso, em localidade diversa, que nada tem relação com o indicado na matrícula do feito." (evento 101) Buscando averiguar melhor a questão, foi realizada busca pelo CPF do executado no sistema Eproc.
Foi encontrado um Cumprimento de Sentença deflagrado em desfavor do executado, em outra Comarca (autos 5002866-47.2022.8.24.0076 - Comarca de Turvo/SC), em que restou penhorado o mesmo imóvel. Igualmente expedido mandado de constatação, o Oficial de Justiça certificou naqueles autos (evento 72): "[...] Segundo informações lançadas no mandado e prestadas pelo executado. Ali constatou-se existir no terreno, uma casa de alvenaria de aproximadamente 70m², em regular estado de conservação.
Também nos fundos do terreno avistou-se um galpão de madeira/estufa de fumo de aproximadamente 120m², em estado regular de conservação, o terreno tem a extensão de 313.664m².
Relatado pelo executado, o sítio é de propriedade dele, morando com sua família e trabalhando no local principalmente com a plantação de fumo, no momento da diligência havia milho plantado no terreno, o que Nilton explicou ser uma safrinha até o momento do plantio do fumo. [...]" Vislumbra-se, pois, que o oficial de justiça apurou que o executado e sua família residem no local. A respeito da impenhorabilidade do bem de família, estabelece a Lei n. 8.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
A referida legislação tem como premissa resguardar a residência do devedor e de sua família, a fim de assegurar-lhes condições dignas de moradia, direito fundamental previsto na Carta Magna.
Consoante se observa dos autos, sobretudo da certidão do oficial de justiça, a qual é dotada de fé pública, verifica-se que o imóvel penhorado se amolda aos requisitos dispostos na Lei n. 8.009/90.
Salienta-se, ademais, que o imóvel de matrícula n. 17.352 é o único registrado em nome do executado (Evento 102, DOCUMENTACAO2).
Colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. RECURSO DO EXECUTADO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
DEVEDOR QUE SE DESINCUMBE DO ÔNUS DE PROVAR QUE SE TRATA DE PROPRIEDADE TRABALHADA PELA FAMÍLIA (CPC, ART. 833, VIII).
DECISÃO REFORMADA. [...].
A proteção conferida à pequena propriedade rural é calcada na garantia da subsistência do devedor e de sua família.
Nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, o reconhecimento da impenhorabilidade exige não apenas que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, mas também que seja explorado pela família. [...]. (REsp n. 1.929.519/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008546-42.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-04-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL PERTENCENTE À EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRETENDIDA PENHORA DO BEM.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMÓVEL QUE SE CARACTERIZA COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E BEM DE FAMÍLIA. ÁREA DO BEM QUE NÃO ULTRAPASSA 2 MÓDULOS FISCAIS.
ADEMAIS, OFICIAL DE JUSTIÇA QUE CERTIFICOU O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, ALIADA À JUNTADA DE FOTOGRAFIAS E NOTAS FISCAIS, COMPROVAM QUE A ÁREA É UTILIZADA PARA O EXERCÍCIO DO LABOR FAMILIAR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063309-27.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2025).
Resta comprovado nos autos, portanto, que o bem penhorado é utilizado pelo executado e sua família para cultivo destinado à sua sobrevivência.
A parte exequente, por seu turno, não produziu prova em sentido contrário, pelo que considero medida mais justa o acolhimento da insurgência apresentada pelo devedor.
Afora isso, vislumbro que, no caso em apreço, nenhuma medida foi requerida ou adotada visando a apuração de outros bens passíveis de constrição, o que fere o princípio da menor onerosidade da execução previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado no evento 102 para DECLARAR A IMPENHORABILIDADE do imóvel matriculado sob o n. 17.352 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Urussanga/SC.
Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis para que proceda ao levantamento da penhora.
Dito isso, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, informando cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 10:53
Decisão interlocutória
-
17/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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13/12/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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01/11/2024 13:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 99<br>Data do cumprimento: 01/11/2024
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10/10/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 99<br>Oficial: ALEXANDRE NICOLADELLI ORBEM
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10/10/2024 12:25
Expedição de Mandado - UUGCEMAN
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12/09/2024 14:33
Decisão interlocutória
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15/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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21/06/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 11:37
Despacho
-
20/06/2024 08:14
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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23/05/2024 17:34
Juntada de Petição - NILTON NUNES (SC039628 - JOAO PAULO SOETHE ASCARI)
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22/05/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 12:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 85
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16/05/2024 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 85<br>Oficial: YARA RASCHKE LONGUINHO
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16/05/2024 16:21
Expedição de Mandado - UUGCEMAN
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29/02/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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21/02/2024 15:21
Juntada de Petição
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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06/02/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 19:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 78<br>Motivo: anexo
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24/01/2024 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78<br>Oficial: YARA RASCHKE LONGUINHO
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24/01/2024 16:58
Expedição de Mandado - UUGCEMAN
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31/10/2023 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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13/10/2023 06:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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12/10/2023 00:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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01/10/2023 19:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 68<br>Data do cumprimento: 22/09/2023
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20/07/2023 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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04/07/2023 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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26/06/2023 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68<br>Oficial: MAICO BEZ BIROLO
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26/06/2023 18:02
Expedição de Mandado - UUGCEMAN
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26/06/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:00
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
19/06/2023 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 22:49
Decisão interlocutória
-
15/06/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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27/04/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 15:30
Despacho
-
09/11/2022 17:06
Conclusos para despacho
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08/11/2022 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/10/2022 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 18:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39<br>Data do cumprimento: 20/10/2020
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06/09/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 21:53
Despacho
-
11/02/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
03/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
24/01/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 13:35
Juntada de Certidão
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09/09/2020 18:29
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 38 - Autos com Juiz para Despacho/Decisão - 11/02/2020 15:03:35)
-
03/07/2020 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39<br>Oficial: MAICO BEZ BIROLO
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01/07/2020 19:29
Expedição de Mandado - UUGCEMAN
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07/02/2020 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/01/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 35
-
17/01/2020 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/01/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 10:43
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
11/11/2019 14:08
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
08/11/2019 15:10
Redistribuído por sorteio - (UUG0101 para UUG0101)
-
07/11/2019 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
07/11/2019 11:22
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 28
-
06/11/2019 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/11/2019 16:17
Despacho/Decisão - de Expediente
-
29/10/2019 16:28
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/10/2019 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
04/10/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
-
23/09/2019 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/09/2019 15:15
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
09/09/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
-
30/08/2019 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/08/2019 15:03
Despacho/Decisão - de Expediente
-
20/08/2019 13:20
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
20/08/2019 09:33
Juntada de Petição
-
20/08/2019 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
02/08/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
-
23/07/2019 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/07/2019 16:22
Despacho/Decisão - de Expediente
-
18/06/2019 15:38
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/06/2019 15:37
Juntada - Guia Cancelada - Guia nº 1.759
-
18/06/2019 15:37
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto(s) cancelado(s)
-
18/06/2019 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2019 15:24
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
-
10/06/2019 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/06/2019 13:51
Despacho/Decisão - de Expediente
-
22/05/2019 16:32
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
22/05/2019 15:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
22/05/2019 15:59
Juntada - Guia Gerada - Guia nº 1.759
-
22/05/2019 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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