TJSC - 5032408-57.2021.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:22
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BNU04CV0
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22/07/2025 14:09
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5032408-57.2021.8.24.0008/SC APELANTE: ZAIRA MARIA BATISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO BATISTA OLIVEIRA (OAB SC060350)APELADO: BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Zaira Maria Batista ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais n. 5032408-57.2021.8.24.0008, em face de BOC Brasil S.A.
Crédito Financiamento e Investimentos, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau.
A lide restou assim delimitada consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Iolmar Alves Baltazar (evento 105, SENT1): 1.
Trata-se de ação com a qual a parte autora pretende a declaração de inexistência da dívida indicada na inicial, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução das parcelas indevidamente descontadas em seu benefício previdenciário, sob o argumento de que não contratou o empréstimo gerador te tais descontos.
Citada, a parte ré apresentou resposta sob a forma de contestação (evento 13 - contestação 2), sustentando que os descontos foram lastreados em um contrato de empréstimo consignado, o qual foi devidamente assinado pela autora, de sorte que não houve nenhuma ilegalidade. Após réplica (evento 14 - réplica 1), foi deferida a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo sobreveio aos autos no evento 143, sobre o qual as partes se manifestaram.
Na parte dispositiva da decisão constou: 3.
ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da concessão da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Sem embargo, o benefício da justiça gratuita não afasta a parte autora da responsabilidade do pagamento da multa decorrente da litigância de má-fé, nos termos da fundamentação acima, que fixo em 5% sobre o valor corrigido da causa (artigo 81 do Código de Processo Civil), a ser revertido em benefício da parte contrária (artigo 96 do Código de Processo Civil).
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (evento 112, APELAÇÃO1), defendendo, em síntese, que: a) "não se recordava de ter feito o referido empréstimo, em contato com o banco, foi enviado segunda vida da cédula, porém o que mais chama a atenção na Cédula de Crédito Bancário Nº 26-32330/16004 é que em seu preâmbulo, consta como Local de Emissão: Porto Alegre na data de 03/08/2016 / Praça de Pagamento Porto Alegre.
Porém, em momento algum a Requerente se deslocou até Porto Alegre, aliás, nunca saiu do estado de Santa Catarina"; b) "o juízo a quo determinou a realização da perícia grafotécnica, intimando a Apelada para depositar no cartório as vias originais dos contratos, a Apelada depositou em cartório somente um contrato qual seja o contrato n.26-32330/16004"; c) "se extrai do Laudo Pericial acostado aos autos, a Expert entende que a assinatura partiu do punho da Apelante, contudo, o própria Expert aduz que não foi possível a realização da pericia em 8 contratos, uma vez que são somente cópias"; d) "a pericia deveria ser realizada sob todos os contratos objetos de portabilidade para ter certeza de que as assinaturas foram do próprio punho da Apelante, uma vez que foi a própria Apelada quem confessou que foram realizadas portabilidades, outrossim, em sua réplica, a Apelante negou que tenha realizado o pedido de portabilidade"; e) a condenação da apelante por litigância de má-fé carece de qualquer suporte fático ou jurídico.
Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento do Recurso a fim de que seja anulada a sentença determinando-se o retorno dos autos à origem para realização de perícia nos contratos originais, bem como seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por má-fé.
Subsidiariamente, pugnou pela minoração da multa aplicada.
Com as contrarrazões (evento 116, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito, a posição desta Corte de Justiça é uniforme (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023).
Além disso, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito.
Trata-se de irresignação contra decisão que julgou improcedente a demanda por considerar que suficientemente comprovada a contratação impugnada, também condenando a parte autora por litigância de má-fé.
Pois bem.
Primeiramente, tem-se que a apelante defende a inviabilidade da perícia realizada sobre documento digitalizado para fins de atestar a autenticidade de sua assinatura.
A Apelante sustentou que a apresentação do documento original é requisito imprescindível para a realização de perícia que envolva exame de autenticidade documental.
Em verdade, a solicitação da via original de um documento é apenas uma faculdade do perito, admissível se necessária para o desempenho de sua função, nos termos do art. 473, §3º, do CPC, e não legalmente imprescindível para a realização/validade da perícia.
Do contrário, a lei processual estabelece, em seu art. 425, VI, que a reprodução digitalizada de qualquer documento juntada aos autos faz a mesma prova que o documento original, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
Desse modo, tem-se que não é automaticamente imprestável ou inconclusiva a perícia grafotécnica realizada sobre documento digitalizado, especialmente na ausência de alegação motivada e fundamentada de adulteração, que é o caso da presente demanda.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO DEMANDANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
ANÁLISE CONJUNTA.
MÉRITO.
EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO BEM DEMONSTRADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU QUE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO PARTIU DO PUNHO DO AUTOR.
DEMANDANTE QUE DEFENDE A IMPRESTABILIDADE DA PROVA EM VIRTUDE DA UTILIZAÇÃO DE CÓPIA DIGITALIZADA DO CONTRATO.
NÃO ACOLHIMENTO.
REPRODUÇÕES DIGITALIZADAS QUE FAZEM A MESMA PROVA QUE DOCUMENTOS ORIGINAIS, SALVO ALEGAÇÃO MOTIVADA E FUNDAMENTADA DE ADULTERAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 425, INC.
VI, DO CPC. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DOCUMENTO NÃO DERRUÍDA.
CONTRATAÇÃO EXISTENTE.
PROVA, ADEMAIS, DE QUE O VALOR PROVENIENTE DO CONTRATO FOI EFETIVAMENTE VERTIDO EM FAVOR DO AUTOR.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003340-56.2021.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025).
Voltando à situação concreta, ainda que tenha sido expressa reserva técnica pelos peritos, quanto às limitações decorrentes da análise de documento digitalizado ao invés da via original, os mesmos foram capazes de produzir laudo técnico conclusivo no qual constou expressamente que “os trabalhos periciais foram direcionados nas confrontações entre os GRAFISMOS QUESTIONADOS e os GRAFISMOS PADRÕES de ZAIRA MARIA BATISTA, as quais demonstraram CONVERGÊNCIAS de identidades gráficas” (evento 78, DOC3).
Tal consideração se mostra suficiente para fins de aferir a autenticidade da assinatura contida no documento, até porque a perita alcançou de maneira devidamente fundamentada, não sendo constatada mínima possibilidade das assinaturas serem falsas/terem partido de terceiro.
No mais, extrai-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça que "A circunstância de um dos protagonistas processuais não concordar com as conclusões do perito, apresentadas no laudo, não é motivo suficiente ao reconhecimento de que o exame realizado é imprestável ou inapto para pavimentar o convencimento do magistrado condutor do feito.
A conclusão constante de qualquer laudo pericial pode prejudicar uma das partes, ou mesmo as duas, no sentido de não lhe(s) ser favorável.
Todavia, tal raciocínio - laudo não favorável - não autoriza concluir que o mesmo está incorreto, é tendencioso, ou mesmo foi produzido mediante dolo ou má-fé, de forma a reduzir ou excluir o seu poder de convencimento" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.072517-2, de Criciúma, rel.
Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-07-2012).
Assim, considerando o teor do laudo pericial, não se mostra adequada a reforma da decisão quanto ao mérito da demanda.
Por fim, quanto à condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tem-se que a parte propôs a presente ação ao argumento de não ter realizado nenhuma negociação junto à ré capaz de gerar o débito impugnado, pugnando, para além da decisão declaratória, a condenação em danos morais.
A sentença, como visto, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo existente a contratação.
A litigância de má-fé encontra-se prevista no art. art. 80 do CPC, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir preensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Conforme ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, litigante de má-fé "é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.
As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos de descumprimento do dever de probidade estampado no CPC" (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 414).
Especificamente em relação à alteração da verdade dos fatos, urge esclarecer que independente da demonstração de dolo. Nas palavras dos doutrinadores acima citados, alterar a verdade dos fatos "consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro", ademais "a L. 6771/80 retirou o elemento subjetivo 'intencionalmente' do texto do CPC/1973 18, de sorte que, desde então, não mais se exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé.
Basta a culpa ou o erro inescusável" (ibid. p. 414-415).
In casu, a despeito dos argumentos deduzidos pela parte acionante, tem-se por manifesta a tentativa de alteração da verdade dos fatos, eis que reputou inexistente contrato regularmente firmado por si, sendo certo que eventual incerteza sobre a tomada da avença é incapaz de justificar o pleito. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR.
REQUERENTE QUE SUSCITA, DE MANEIRA ABSOLUTAMENTE GENÉRICA, A IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SEM TENCIONAR A ANULAÇÃO DO DECISUM SOB A ÓTICA DO CERCEAMENTO DE DEFESA.
NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DA MATÉRIA QUE NÃO DESONERA O SUPLICANTE DE DISCORRER MINIMAMENTE ACERCA DE POSSÍVEL ERROR IN JUDICANDO OU PROCEDENDO.
PROEMIAL REJEITADA. MÉRITO.
PROPALADO O DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECHAÇAMENTO.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO BANCO RÉU QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCERTEZA SOBRE A TOMADA DA AVENÇA QUE NÃO JUSTIFICA O PLEITO.
MANIFESTA INTENÇÃO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, II, DO CPC.
NECESSIDADE, CONTUDO, DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA SANÇÃO FIXADO NA ORIGEM, EIS QUE EXCESSIVO, ANTE A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5071143-46.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024).
Doutro norte, seguindo novamente o entendimento do precedente supracitado, rejeito a pretensão de redução do percentual da penalidade arbitrada na origem (5% sobre o valor atualizado da causa), já que, o montante se revela adequado ante a multiplicidade de contratos. Logo, o reclamo deve ser integralmente rejeitado. Por fim, considerando que se trata de Inconformismo interposto contra sentença publicada já sob a vigência do Novo Código de Processo Civil, há de se acrescer à verba destinada ao procurador da parte apelada quantia para remunerá-lo pelo trabalho desenvolvido no segundo grau de jurisdição, em decorrência do disposto no respectivo art. 85, §§ 1º e 11, da referida norma.
Para tanto, considerando a reduzida complexidade da lide e o tempo decorrido entre a remessa dos autos a esta Corte e seu julgamento pelo Órgão Colegiado (menos de seis meses), majora-se o estipêndio advocatício do causídico da parte apelada em 1% (um por cento), mantidos os parâmetros adotados na sentença.
Suspensa a exigibilidade da verba em virtude de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. É o quanto basta.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso, negar-lhe provimento e fixar honorários recursais, nos termos da fundamentação. -
26/06/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0202 -> DRI
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25/06/2025 17:27
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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11/06/2025 12:50
Retirada de pauta
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5032408-57.2021.8.24.0008/SC (Pauta: 260) RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF APELANTE: ZAIRA MARIA BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO BATISTA OLIVEIRA (OAB SC060350) APELADO: BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
06/06/2025 18:09
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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06/06/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 260
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04/06/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0202
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04/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:00
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
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03/06/2025 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0604 para GCIV0202)
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03/06/2025 15:51
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 15:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> DCDP
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03/06/2025 15:20
Determina redistribuição por incompetência
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5032408-57.2021.8.24.0008 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/05/2025. -
21/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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21/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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20/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZAIRA MARIA BATISTA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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20/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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