TJSC - 5036689-06.2024.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 21:14
Conclusos para decisão
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04/06/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 52
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28/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5036689-06.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: LEO FERNANDO PACHECO MOCZULSKIADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVA ATO ORDINATÓRIO A parte embargada fica intimada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, dentro do prazo de 5 dias, consoante art. 1.023, § 2º, do CPC. -
26/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5036689-06.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: LEO FERNANDO PACHECO MOCZULSKIADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada alegou que a parte exequente não faz jus à implementação objeto dos autos, deixando, assim, de cumprir a obrigação imposta, contra o que se manifestou a parte exequente. É o breve relato.
DECIDO: Analisados os autos, verifico que não assiste razão à parte executada. É que, na sentença que aqui se cumpre, determinou-se o seguinte: "(...) À base desta lição, resulta certo que o(a) servidor(a) que exerceu uma função pública na administração direta por um triênio fazia jus ao recebimento do respectivo adicional pelo índice previsto na legislação vigente na data em que completado o interstício aquisitivo. (...) Assim, julgo procedente o pedido para declarar o direito dos substituídos ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 6%, somados os períodos de exercício na condição de professores temporários e como professores efetivos, relativamente à época anterior à Lei Complementar 36/91, devendo os réus, conforme se trate de verbas relativas à atividade (Estado e FCEE) ou à inatividade (IPREV), pagar os valores passados, que serão reajustados pelo INPC, somados apenas de juros de mora pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação da Lei 11.960/2009) a contar da citação. À autarquia caberá, ainda, rever os proventos da inatividade. (...)" (grifei aqui) Sublinho que, no dispositivo exequendo, não há qualquer ressalva quanto à desconsideração de tempo de serviço prestado em outras esferas da Administração Pública, razão pela qual não se justifica a conduta da parte executada ao ignorar o período de exercício da exequente no cargo de secretário de escola.
Com efeito, da análise da ficha funcional acostada aos autos, constato que o interstício compreendido entre 26/06/1982 até 02/05/1991 (3227 dias), foi devidamente averbado como “tempo de serviço público estadual”, por se tratar de função pública exercida no âmbito da administração direta, em plena conformidade com os termos delineados no título executivo judicial.
Assim, diante do respaldo documental constante dos assentamentos funcionais e da ausência de controvérsia quanto à natureza do vínculo, revela-se incontroverso o direito da parte exequente ao reconhecimento de 02 (dois) triênios, com o correspondente acréscimo remuneratório de 6% (seis por cento) para cada.
Dessarte, constato que a executada, ao apresentar impugnação, pretendeu reabrir discussão sobre matéria já definitivamente apreciada no título executivo, o que configura inovação processual incabível na presente fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Tal orientação foi reafirmada no julgamento do Tema Repetitivo 973/STJ, de observância obrigatória, cuja tese jurídica fixada assim dispõe: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina consolidou entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios em sede de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, independentemente do valor do crédito executado ou da forma de pagamento (seja por precatório, seja por RPV).
A propósito, colaciono os seguintes julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. INCONFORMISMO DOS EXEQUENTES. APELO PROVIDO EM PARTE PELO COLEGIADO PARA CONDENAR O ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGADA OMISSÃO POR PARTE DO ENTE ESTATAL.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA CLARAMENTE DECIDIDA NO JULGAMENTO DO APELO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADAS.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS." (TJSC, Apelação n. 5101027-91.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2025). "APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDENAÇÃO DA ENTIDADE ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA FCEE.
POSTULAÇÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TESE REJEITADA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, IMPOSTA NO TÍTULO EXECUTIVO, QUE CULMINOU NO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECLAMO DA EXEQUENTE.
POSTULAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
PEDIDO REJEITADO. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS" (Apelação n. 5014142-14.2022.8.24.0064, rel.
Des.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-10-2023).
Assim, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte exequente no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, em consonância com a Tabela de Honorários da OAB/SC. 2.
Outrossim, verifico que, embora regularmente intimada, a parte executada permaneceu inerte, deixando de cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença exequenda.
Assim, é devida a aplicação de multa coercitiva, a contar da data do descumprimento, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
Diante disso, fixo multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o efetivo cumprimento da obrigação, com fulcro no art. 139, inciso IV, do CPC. 3. Intime-se novamente a parte executada, pessoalmente por meio eletrônico e na pessoa de seu procurador, para que providencie imediatamente o cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinado na sentença, comprovando, de maneira clara e objetiva, o adimplemento nos autos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei. 4.
Após a manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para que se manifeste nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o que entender de direito, sob as penas da lei. -
23/05/2025 06:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/05/2025 01:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 01:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 01:07
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 44
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23/05/2025 01:07
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2025 18:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 22/05/2025 18:33:51)
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28/01/2025 17:46
Conclusos para decisão
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10/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 35
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25/09/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/09/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/09/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/09/2024 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS02FP01 para FNS03FP01)
-
24/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:13
Despacho
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24/09/2024 15:27
Conclusos para despacho
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24/09/2024 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2024 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/09/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 25
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07/09/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/09/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/09/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/09/2024 17:01
Despacho
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05/09/2024 17:26
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2024 15:42
Redistribuído por sorteio - (FNS03FP01 para FNS02FP01)
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27/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 15:15
Terminativa - Declarada incompetência
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24/06/2024 15:42
Conclusos para despacho
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21/06/2024 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/04/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/04/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 15:24
Determinada a intimação
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16/04/2024 13:22
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:24
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSFP01 para FNS03FP01)
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15/03/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/03/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/03/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2024 11:48
Despacho
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15/03/2024 11:46
Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:41
Juntada de Petição
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15/03/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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