TJSC - 5002640-92.2024.8.24.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FQAUN0
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18/06/2025 09:43
Transitado em Julgado
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002640-92.2024.8.24.0166/SC APELANTE: QUEISE DE JESUS CONCEICAO COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO LEVATI PELEGRIM (OAB SC037072) DESPACHO/DECISÃO Queise de Jesus Conceição Costa ajuizou, na comarca de Forquilhinha, ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício auxílio-acidente, alegando que recebeu auxílio-doença acidentário, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 26/5/2023, entre 7/7/2023 e 18/8/2023 (NB 644.309.550-6) e entre 25/1/2024 e 10/3/2024 (NB 647.456.618-7).
Relatou que, após a cessação da benesse, permaneceu com importante redução do potencial laboral e que requereu, administrativamente, a concessão do auxílio-acidente (NB 200.514.627-1); no entanto, sem sucesso.
Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 1, PROC3, p. 2).
Acostou documentos (evento 1, PROCADM2).
O Juízo a quo determinou a realização de prova pericial, nomeou perito, fixou os honorários periciais e apresentou quesitos (evento 11, DESPADEC1).
Realizado o exame médico e apresentado o laudo pericial (evento 32, LAUDO1), o ente ancilar contestou a pretensão, alegando que, a teor da prova pericial, "a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, tampouco apresenta redução da capacidade em razão de sequela de acidente" e postulou a improcedência da demanda (evento 37, CONT1).
Intimada, a autora impugnou as conclusões do laudo e requereu a renovação da prova pericial (evento 42, PET1).
Sobreveio a sentença, da lavra da MMª.
Juíza de Direito Bertha Steckert Agacci, de improcedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (evento 45, SENT1).
Irresignada, a autora apelou e, nas razões, requereu a reforma da sentença para lhe conceder o auxílio-acidente, ao fundamento de que, para a concessão da benesse pleiteada, não se exige incapacidade total/absoluta ou impedimento para o exercício de toda e qualquer atividade, mas redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual.
Defende que o laudo pericial é omisso quanto à repercussão funcional concreta das sequelas no exercício das atividades laborativas habituais.
Alega que a documentação médica particular, no sentido de que persistem sintomas residuais pós-cirúrgicos compatíveis com eficiência funcional, são suficientes para demonstrar a redução da capacidade funcional (evento 51, APELAÇÃO1).
Intimado, o INSS renunciou ao prazo legal para apresentar contrarrazões (evento 53 e evento 56).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria conta com jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça.
Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido.
Trato de recurso de apelação interposto por Queise de Jesus Conceição Costa contra a sentença que julgou improcedente o pleito acidentário por ela formulado (evento 45, SENT1).
Para a concessão de auxílio-acidente é indispensável a demonstração de existência de lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral desenvolvida, de conformidade com previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo indiferente para a caracterização da incapacidade o nível do dano, de modo que mesmo a lesão em grau mínimo pode ensejar o benefício: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) O Decreto n. 3.048/99, que instituiu o Regulamento da Previdência Social, a seu turno, especificamente quanto ao cabimento do benefício de auxílio-acidente, prevê: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) No caso, a conclusão do laudo pericial foi no sentido de que a autora foi submetida a procedimentos cirúrgicos em razão de síndrome do túnel do carpo (CID 10 G 56.0) no punho esquerdo; no entanto, não apresenta sinais ou sintomas que justifiquem incapacidade laborativa.
Veja-se (evento 32, LAUDO1): Respostas aos quesitos apresentados pelo Juízo no EV 11: c) Qual a doença diagnosticada (com indicação da CID)? Foi submetida em junho 2023 à cirurgia para tratamento da síndrome do túnel do carpo (STC) á direita e em janeiro 2024 da mesma patologia no punho esquerdo.
G560 d) A parte autora está incapacitada para desenvolver atividades típicas da sua ocupação profissional? Pode desempenhar outras atividades profissionais? Justificar indicando quais os exames e fatos observados que justificam a conclusão? A autora apresenta neste momento queixas que não condizem com a patologia para qual foi operada.
Refere sintomas inespecíficos de “canseira” no punho direito e de “ dormência na região palmar” no punho esquerdo que não são compatíveis com sintomas de STC em atividade.
Mantém força muscular e trofismo da musculatura tenar, mesmo porque o lapso temporal entre diagnóstico e cirurgia foram curtos e insuficientes para apresentação de sequelas. e) Havendo incapacidade, qual a função afetada e em que grau? A autora não apresenta sinais ou sintomas que justifiquem incapacidade laboral.
Respostas aos quesitos apresentados pelo Ré no EV 25: 4.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): 4.1.
Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) (x)4.2.
Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade ( )4.3.
Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício ( )4.4.
Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário ( ) Indique o(s) período(s): 6.
Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.
Não está incapaz para o trabalho. 14.
Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima.
Não está incapacitada para o trabalho de qualquer natureza.
Como regra, a prova pericial é o meio idôneo e necessário para a compreensão do quadro clínico do segurado e para atestar se existe ou não incapacidade decorrente da atividade laboral exercida.
No entanto, é certo que o juiz não é obrigado a decidir de conformidade com as conclusões do laudo pericial, mas a eventual discordância precisa ser fundamentada; afinal, o perito representa o olhar técnico sobre a situação de fato que é objeto da lide, e para dele se afastar, é indispensável que sejam apontadas fundadas razões.
No caso, o perito judicial, ao ser questionado, atestou que a autora apresenta queixas que não condizem com a patologia pela qual foi operada (síndrome do túnel do carpo) (evento 32, LAUDO1).
Além disso, o expert concluiu que a força e o trofismo da musculatura tenar estão mantidos e que a autora não apresenta sinais/sintomas que justifiquem a incapacidade laborativa e detém a capacidade plena para atividade habitual (evento 32, LAUDO1).
Assim sendo, não se mostra devido o auxílio-acidente, o qual, como se sabe, se constitui em indenização ao(à) segurado(a) que apresenta redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido em decorrência de evento acidentário, porquanto, no caso, como já dito, tal condição incapacitante não restou demonstrada, em qualquer grau. É entendimento assente no Órgão fracionário que integro que o auxílio-acidente não é devido ao(à) segurado(a) se a lesão que o(a) acomete não causa redução de sua capacidade para o labor habitual, ainda que subsistente lesão decorrente de acidente de trabalho.
A título de exemplo, trago: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 5º DEDO DA MÃO DIREITA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM, COM A OUTORGA DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
INSURGÊNCIA DO INSS.BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SEGURADO APTO AO LABOR.
PERÍCIA COERENTE E ROBUSTA.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.Para concessão de benefício de natureza acidentária é indispensável a comprovação da incapacidade laborativa, a sua causa, o grau de intensidade e a (im)possibilidade de recuperação.
Se a perícia judicial demonstra que o postulante não apresenta - nem minimamente - sequelas incapacitantes, e que se encontra apto à prática de suas atividades, inviável o acolhimento do pleito, sendo imperativa a reforma da sentença.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5001029-37.2019.8.24.0051, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-08-2021).
Dito isso, os documentos médicos particulares acostados pela autora cedem às conclusões da prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e sem qualquer indício que a possa macular.
Nesse passo, a prova pericial, em demandas desta natureza, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia, podendo ser afastada quando verificado eventual vício ou incongruência, o que, como já posto, não é o caso dos autos.
Desse modo, considerando a conclusão pericial, no sentido de que não há, em nenhum grau, redução da capacidade laborativa, inaplicável ao caso a tese firmada no Tema 416 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, chego à mesma conclusão da sentença, eis que o apelante não faz jus ao benefício pleiteado.
Por fim, é desnecessário o prequestionamento específico dos dispositivos legais invocados, não havendo necessidade de manifestação explícita de toda a legislação pretensamente violada, porquanto a questão objurgada foi analisada e fundamentada no decisum, cumprindo com zelo a função jurisdicional, a teor do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no seguinte sentido: [...] O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ, AgRg no AREsp 626.720/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
Ante o exposto, com amparo no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nego provimento ao recurso.
Custas legais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).
Intimem-se.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa. -
23/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 13:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> DRI
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23/05/2025 13:46
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002640-92.2024.8.24.0166 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 20/05/2025. -
20/05/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: QUEISE DE JESUS CONCEICAO COSTA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/05/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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20/05/2025 12:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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