TJSC - 5006395-06.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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05/09/2025 17:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>25/09/2025 00:00 a 02/10/2025 15:00</b><br>Sequencial: 1
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25/08/2025 17:37
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV4 -> GCIV0403
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25/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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11/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006395-06.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FRANCISCO MAROZO ORTIGARAADVOGADO(A): ALFREDO MARIN JUNIOR (OAB SC006253)ADVOGADO(A): FRANCISCO MAROZO ORTIGARA (OAB SC017943)ADVOGADO(A): PRISCILA DUARTE SILVA (OAB SC026492)AGRAVADO: PASQUALOTTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Marozo Ortigara em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapema/SC, nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios nº 0009112-80.2011.8.24.0125, movida contra Pasqualotto Construtora e Incorporadora Ltda. A decisão agravada, constante do Evento 160, retrata-se de posicionamento anterior adotado no mesmo processo, ao indeferir, de ofício e sem provocação das partes, a produção de prova pericial anteriormente autorizada por despacho saneador pretérito (Evento 79).
O agravante argumenta que tal decisão representa um verdadeiro “error in procedendo”, pois rediscute matéria já decidida, sem qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a mudança de entendimento, afrontando a coisa julgada e a preclusão.
Ressalta que o proveito econômico está diretamente relacionado à valorização patrimonial da agravada, decorrente da construção dos sete pavimentos adicionais, conforme pactuado contratualmente, sendo este o objeto da ação de arbitramento de honorários.
Além disso, o agravante aponta que a agravada não impugnou especificamente os fatos alegados na petição inicial, configurando confissão ficta quanto ao proveito econômico auferido, nos termos do art. 341 do CPC.
Diante do exposto, requer-se, em sede preliminar, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos dos artigos 932 e 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão de Evento 160, restabelecendo-se os efeitos da decisão anterior (Evento 79), que havia deferido a produção da prova pericial e a avaliação das unidades imobiliárias para apuração do proveito econômico, diante da evidente afronta à preclusão lógica, à coisa julgada e à segurança jurídica. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, motivo pelo qual se defere o seu processamento.
Consoante a dicção do art. 1.019, inc.
I, do CPC, é facultado ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão dessas medidas de urgência, porém, reclama a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quando atinente à antecipação da tutela recursal, ou no art. 995, par. único, do CPC, quando é pleiteada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. In verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. "Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Assim, para o sucesso da pretensão liminar em grau recursal, cabe à parte interessada demonstrar que, em decorrência dos imediatos efeitos da decisão recorrida, está sujeita a suportar dano grave, de difícil ou incerta reparação.
Além disso, deve ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, a partir da plausibilidade dos fundamentos jurídicos invocados.
Recorre-se, em suma, aos tão cantados e decantados brocardos latinos periculum in mora e fumus boni iuris.
No presente caso, o agravante sustenta que a decisão judicial ora contestada apresenta vício processual evidente, caracterizando um “error in procedendo”, ao reabrir discussão sobre ponto já dirimido no processo, sem qualquer mudança relevante nos fatos ou no direito aplicável, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e da coisa julgada formal.
Argumenta que a decisão impugnada contraria os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, ao modificar entendimento anteriormente firmado no despacho saneador (Evento 79 - certidão 398), que havia autorizado a realização de prova pericial para apurar o benefício econômico decorrente da atuação do advogado, com a nomeação de perito e apresentação de proposta de honorários (Evento 84), evidenciando o avanço da fase instrutória.
Alega também que a parte agravada não refutou de forma específica os fatos narrados na petição inicial, especialmente no que diz respeito ao ganho econômico obtido, o que atrai a presunção de veracidade das alegações, conforme previsto no art. 341 do CPC. Pois bem. É certo que o Código de Processo Civil, em seu art. 370, confere ao magistrado poderes para indeferir provas consideradas impertinentes, protelatórias ou desnecessárias.
No entanto, a revogação de decisão anterior que já havia acolhido o requerimento probatório e determinado a realização da perícia técnica, especialmente após seis anos, e sem provocação das partes, impõe o reconhecimento da preclusão lógica da matéria.
Nos termos do art. 505 do CPC: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; Complementa o art. 507: “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
A preclusão judicial vincula não apenas as partes, mas também o magistrado, que, uma vez proferida decisão válida e não impugnada no momento oportuno, não pode revê-la, mesmo de ofício, salvo nas hipóteses previstas em lei.
A segurança jurídica e a boa-fé processual exigem respeito aos atos processuais regularmente praticados e estabilizados no curso do feito.
Além disso, ao indeferir a produção da prova essencial à quantificação dos honorários advocatícios pleiteados, compromete irremediavelmente a instrução do feito, tornando inviável a apuração do valor devido e, consequentemente, a própria tutela jurisdicional reclamada pelo agravante.
A urgência na análise do pedido de efeito suspensivo decorre do risco iminente de julgamento antecipado da causa sem a realização da perícia técnica indispensável, conforme determinado na decisão agravada, que ordenou a conclusão dos autos para sentença.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 932, II, e do art. 1.019, I, do CPC, que autorizam a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Por fim, cabe registrar que a valoração do proveito econômico obtido com a construção de sete pavimentos adicionais, cuja autorização administrativa foi obtida em decorrência da atuação do agravante, não pode ser afastada por mera presunção judicial, tampouco substituída por juízo valorativo sumário, sem que se promova a competente instrução probatória.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela recursal para conceder efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, suspendendo os efeitos da decisão agravada (Evento 160), até o julgamento final do recurso.
Comunique-se à origem o teor desta decisão.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II do CPC.
Intime-se. -
07/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 11:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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07/08/2025 11:24
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCIV0403
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25/07/2025 14:51
Ajuste correicional Processo Principal Reativado
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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03/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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01/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 21:08
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0403 -> DRI
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30/06/2025 21:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 15:50
Julgamento do Agravo Provido - por unanimidade
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 09:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5006395-06.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO AGRAVANTE: FRANCISCO MAROZO ORTIGARA ADVOGADO(A): ALFREDO MARIN JUNIOR (OAB SC006253) ADVOGADO(A): FRANCISCO MAROZO ORTIGARA (OAB SC017943) ADVOGADO(A): PRISCILA DUARTE SILVA (OAB SC026492) AGRAVADO: PASQUALOTTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
06/06/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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06/06/2025 19:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 11
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22/05/2025 13:49
Julgamento do Agravo - Pedido de Vista
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14/05/2025 14:01
Juntada de Petição
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13/05/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0403
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13/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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08/05/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/05/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/05/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>22/05/2025 09:00</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de maio de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5006395-06.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO AGRAVANTE: FRANCISCO MAROZO ORTIGARA ADVOGADO(A): ALFREDO MARIN JUNIOR (OAB SC006253) ADVOGADO(A): FRANCISCO MAROZO ORTIGARA (OAB SC017943) ADVOGADO(A): PRISCILA DUARTE SILVA (OAB SC026492) AGRAVADO: PASQUALOTTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
02/05/2025 16:18
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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02/05/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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02/05/2025 16:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 37
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02/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 10:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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02/05/2025 10:27
Despacho
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07/04/2025 13:56
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0403
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/03/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/03/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/02/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 18:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV4 -> DRI
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14/02/2025 18:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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14/02/2025 18:53
Terminativa - Não conhecido o recurso
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10/02/2025 16:25
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0601 para GCIV0403)
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10/02/2025 16:25
Alterado o assunto processual
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10/02/2025 16:15
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0601 -> DCDP
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10/02/2025 16:15
Determina redistribuição por incompetência
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07/02/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0601
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07/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LINDOMAR PASQUALOTTO - EXCLUÍDA
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07/02/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (06/02/2025). Guia: 9707437 Situação: Baixado.
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06/02/2025 17:20
Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> DCDP
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06/02/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 9707437 Situação: Em aberto.
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06/02/2025 14:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 172, 160 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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