TJSC - 5014375-04.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5014375-04.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA PITZ SILVAADVOGADO(A): PAULO ANDRE DE CARVALHO KOCH (OAB SC033052)ADVOGADO(A): ANDREZA LOUISE AZEVEDO (OAB SC044808)ADVOGADO(A): THIAGO PAMPLONA DA SILVA MULLER (OAB SC025887)ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE LOUREIRO (OAB SC056105)AGRAVANTE: JOAO ERNESTO DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): PAULO ANDRE DE CARVALHO KOCH (OAB SC033052)ADVOGADO(A): ANDREZA LOUISE AZEVEDO (OAB SC044808)ADVOGADO(A): THIAGO PAMPLONA DA SILVA MULLER (OAB SC025887)ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE LOUREIRO (OAB SC056105)AGRAVADO: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO BALNEARIO CAMBORIU SHOPPINGADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)ADVOGADO(A): ALINI MARCELA AKINAGA MELO MARIANO (OAB PR049220)ADVOGADO(A): ALBERT VALERIO ABATE (OAB SP263573)ADVOGADO(A): EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
28/08/2025 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 834062, Subguia 177930
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28/08/2025 04:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 54 - Link para pagamento - 15/08/2025 18:00:51)
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/08/2025 16:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/08/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 48
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15/08/2025 18:00
Juntada - Guia Gerada - JOAO ERNESTO DA SILVA JUNIOR - Guia 834062 - R$ 685,36
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15/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5014375-04.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA PITZ SILVAADVOGADO(A): PAULO ANDRE DE CARVALHO KOCH (OAB SC033052)ADVOGADO(A): ANDREZA LOUISE AZEVEDO (OAB SC044808)ADVOGADO(A): THIAGO PAMPLONA DA SILVA MULLER (OAB SC025887)ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE LOUREIRO (OAB SC056105)AGRAVANTE: JOAO ERNESTO DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): PAULO ANDRE DE CARVALHO KOCH (OAB SC033052)ADVOGADO(A): ANDREZA LOUISE AZEVEDO (OAB SC044808)ADVOGADO(A): THIAGO PAMPLONA DA SILVA MULLER (OAB SC025887)ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE LOUREIRO (OAB SC056105)AGRAVADO: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO BALNEARIO CAMBORIU SHOPPINGADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)ADVOGADO(A): ALINI MARCELA AKINAGA MELO MARIANO (OAB PR049220)ADVOGADO(A): ALBERT VALERIO ABATE (OAB SP263573)ADVOGADO(A): EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468) DESPACHO/DECISÃO JOÃO ERNESTO DA SILVA JÚNIOR e MARIA DA GLÓRIA PITZ SILVA interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 25, ACOR2): DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução de título extrajudicial. decisão interlocutória que negou o pedido de extinção das MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. insurgência dos devedores.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte dos executados em execução de título extrajudicial.
Os agravantes alegam que as medidas são desproporcionais e violam princípios constitucionais, além de não se mostrarem eficazes para a satisfação do crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a manutenção das medidas atípicas de suspensão da CNH e do passaporte dos executados é proporcional e justificada, considerando a alegada ineficácia dessas medidas para a satisfação do crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As medidas atípicas foram mantidas devido à ausência de apresentação de um plano concreto para a quitação do valor objeto da execução.
A alegação de que tais medidas impedem o exercício da profissão foi considerada genérica e insuficiente para justificar a revogação das medidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A manutenção das medidas atípicas de suspensão da CNH e do passaporte é justificada na ausência de plano concreto para a quitação do débito." "2.
Alegações genéricas sobre impedimento ao exercício da profissão não são suficientes para a revogação das medidas atípicas." (Grifou-se).
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 139, IV, do Código de Processo Civil, no que tange à impossibilidade das medidas coercitivas violarem liberdades individuais, bem como ao fato de que a decisão não apresentou "qualquer fundamentação individualizada que demonstrasse a adequação e a efetividade dessas providências no contexto da execução em curso".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca das questões atinentes à violação à liberdade individual e à ausência de fundamentação acerca da efetividade da medida, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Importante destacar que a decisão recorrida limitou-se a analisar os argumentos da parte recorrente de que "a decisão é desproporcional e desarrazoada, pois impõe vedação ao exercício da profissão habitual e retira a possibilidade de obtenção de renda, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, menor onerosidade ao devedor e dignidade da pessoa humana" (evento 25, RELVOTO1, grifou-se).
Ou seja, pautou-se apenas no possível impedimento de exercício da profissão da parte recorrente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). É sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 36, RECESPEC1.
Intimem-se. -
23/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 18:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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22/07/2025 18:45
Recurso Especial não admitido
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14/07/2025 08:51
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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14/07/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
18/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 08:46
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
16/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 790278, Subguia 165839 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
13/06/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 28
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13/06/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
13/06/2025 10:27
Link para pagamento - Guia: 790278, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=165839&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>165839</a>
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13/06/2025 10:27
Juntada - Guia Gerada - JOAO ERNESTO DA SILVA JUNIOR - Guia 790278 - R$ 242,63
-
23/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014375-04.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00140903820128240005/SC)RELATOR: JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOAGRAVANTE: MARIA DA GLORIA PITZ SILVAADVOGADO(A): PAULO ANDRE DE CARVALHO KOCH (OAB SC033052)ADVOGADO(A): ANDREZA LOUISE AZEVEDO (OAB SC044808)ADVOGADO(A): THIAGO PAMPLONA DA SILVA MULLER (OAB SC025887)ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE LOUREIRO (OAB SC056105)AGRAVANTE: JOAO ERNESTO DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): PAULO ANDRE DE CARVALHO KOCH (OAB SC033052)ADVOGADO(A): ANDREZA LOUISE AZEVEDO (OAB SC044808)ADVOGADO(A): THIAGO PAMPLONA DA SILVA MULLER (OAB SC025887)ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE LOUREIRO (OAB SC056105)AGRAVADO: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO BALNEARIO CAMBORIU SHOPPINGADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)ADVOGADO(A): ALINI MARCELA AKINAGA MELO MARIANO (OAB PR049220)ADVOGADO(A): ALBERT VALERIO ABATE (OAB SP263573)ADVOGADO(A): EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 25 - 20/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 24 - 15/05/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
21/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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21/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 17:27
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0403 -> DRI
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20/05/2025 17:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 14:40
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>15/05/2025 09:00</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de maio de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5014375-04.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA PITZ SILVA ADVOGADO(A): PAULO ANDRE DE CARVALHO KOCH (OAB SC033052) ADVOGADO(A): ANDREZA LOUISE AZEVEDO (OAB SC044808) ADVOGADO(A): THIAGO PAMPLONA DA SILVA MULLER (OAB SC025887) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE LOUREIRO (OAB SC056105) AGRAVANTE: JOAO ERNESTO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): PAULO ANDRE DE CARVALHO KOCH (OAB SC033052) ADVOGADO(A): ANDREZA LOUISE AZEVEDO (OAB SC044808) ADVOGADO(A): THIAGO PAMPLONA DA SILVA MULLER (OAB SC025887) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE LOUREIRO (OAB SC056105) AGRAVADO: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO BALNEARIO CAMBORIU SHOPPING ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ADVOGADO(A): ALINI MARCELA AKINAGA MELO MARIANO (OAB PR049220) ADVOGADO(A): ALBERT VALERIO ABATE (OAB SP263573) ADVOGADO(A): EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
25/04/2025 17:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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25/04/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 46
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24/04/2025 14:46
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV4 -> GCIV0403
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24/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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22/04/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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18/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 11:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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18/03/2025 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
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14/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO BALNEARIO CAMBORIU SHOPPING. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/03/2025 13:44
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 17:09
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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13/03/2025 16:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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13/03/2025 16:58
Despacho
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05/03/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (28/02/2025). Guia: 9897063 Situação: Baixado.
-
28/02/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 9897063 Situação: Em aberto.
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28/02/2025 19:21
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 491 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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