TJSC - 5062768-17.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50768205820258240000/TJSC
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5062768-17.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CLAITON DOMINGOSADVOGADO(A): JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513)ADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334)ADVOGADO(A): MARIA HERTA DIAS DEBUS (OAB SC071619)EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Ingressa CLAITON DOMINGOS com pedido de cumprimento de sentença contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO objetivando a satisfação de título executivo. Suscita a parte executada excesso de execução. Intimada, refuta a parte impugnada/exequente os termos da peça defensiva. Diante das divergências nos cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo. Intimadas, a parte executada concordou com os valores indicados pelo auxiliar do Juízo.
Entretanto, sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal modificou substancialmente a sentença, alterando a base de cálculo dos honorários do valor da condenação para o valor da causa, além de atribuir honorários recursais exclusivamente ao advogado da parte autora.
Observa que a contadoria não contribuiu para a resolução da controvérsia jurídica e que o cálculo da ré é equivocado, pois ignora a nova distribuição da sucumbência fixada no acórdão.
Requer, ao final, o acolhimento da impugnação, o reconhecimento da nova distribuição da sucumbência conforme o acórdão, a determinação para que a contadoria realize novo cálculo com base na tese autoral e o reconhecimento de que os honorários recursais são devidos apenas ao advogado da autora.
Sobre as alegações da parte exequente, cumpre destacar que a sentença fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação, distribuídos na proporção de 60% para a parte autora e 40% para a parte ré, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil.
O Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar o recurso de apelação, majorou os honorários em 2%, totalizando 12%.
Não obstante o acréscimo percentual, manteve-se incólume a proporção anteriormente estabelecida, preservando-se a divisão de 60% para a autora e 40% para a ré, processo 5000576-24.2020.8.24.0078/TJSC, evento 10, DOC1.
Esse mesmo raciocíno teve a contadoria do juízo ao elaborar seus cálculos no evento 53, DOC1.
Assim, por representar órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e sem interesse na lide e considerando que os cálculos apresentados são idôneos, deve ser homologado o cálculo realizado pela Contadoria Judicial. Ressalta-se, por fim, que o valor apurado pela contadoria demonstra excesso de execução, mas não exatamente o indicado pelo executado, de modo que a sua impugnação deve ser acolhida parcialmente. Dos ônus sucumbenciais.
No que tange aos honorários sucumbenciais, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Por outro lado, a contrario sensu, haverá espaço aos honorários se acolhida a impugnação, ainda que parcial. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS.
CABIMENTO.
PEDIDO IMPLÍCITO.
DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.
OFENSA À COISA JULGADA. [...] 2.4. "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença". 2.5. "Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (REsp 1.134.186/RS, rito do art. 543-C) (STJ, REsp 1373438, Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, j. 11/06/2014). Pelo fundamentado, homologam-se os cálculos apresentados pela contadoria e, por conseguinte, acolhe-se parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução. Condena-se a parte impugnada/exequente ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% sobre o excesso de execução reconhecido. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito (restituição) do valor indicado pela contadoria (R$ 2.841,21), devidamente atualizado até a data do pagamento. Após, expeça-se alvará judicial, em favor da instituição financeira e/ou de seu procurador (desde que detenha poderes específicos), para levantamento dos valores depositados/bloqueados nos autos, mais acréscimos legais. Com o pagamento do alvará, retornem conclusos para extinção pelo pagamento. -
03/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:49
Decisão interlocutória
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17/06/2025 02:53
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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02/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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23/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5062768-17.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CLAITON DOMINGOSADVOGADO(A): JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513)ADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334)ADVOGADO(A): MARIA HERTA DIAS DEBUS (OAB SC071619)EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/05/2025 03:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 03:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 03:12
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:39
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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16/05/2025 12:16
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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15/05/2025 06:32
Decisão interlocutória
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30/04/2025 12:26
Juntada de Petição
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30/04/2025 12:26
Juntada de Petição
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30/04/2025 12:26
Juntada de Petição
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12/02/2025 17:15
Conclusos para decisão
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12/02/2025 02:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/02/2025 15:40
Juntada de Petição
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20/01/2025 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/01/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/01/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/01/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:20
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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12/12/2024 14:42
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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02/12/2024 15:53
Decisão interlocutória
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27/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 8.777,23
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16/09/2024 15:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Romano José Enzweiler em 16/09/2024 15:53:21
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11/09/2024 20:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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11/09/2024 19:57
Conclusos para decisão
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11/09/2024 19:56
Juntada de Certidão
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11/09/2024 19:55
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2024 01:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 17:47
Decisão interlocutória
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04/09/2024 15:11
Juntada de Petição
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24/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
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23/07/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:46
Juntada de Petição
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22/07/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAITON DOMINGOS. Justiça gratuita: Deferida.
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22/07/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8368530, Subguia 4273314 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 292,61
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19/07/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2024 14:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8368530, Subguia 4273314
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18/07/2024 14:02
Juntada - Guia Gerada - BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 8368530 - R$ 292,61
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16/07/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 8.674,00
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28/06/2024 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 13:50
Determinada a intimação
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26/06/2024 13:34
Conclusos para decisão
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25/06/2024 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAITON DOMINGOS. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2024 19:47
Distribuído por dependência - Número: 50005762420208240078/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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