TJSC - 5003174-66.2025.8.24.0080
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Xanxere
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 14
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09/07/2025 18:38
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003174-66.2025.8.24.0080/SCRELATOR: MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATTAUTOR: ADRIANA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)ADVOGADO(A): GABRIELE JULI GANDOLFI (OAB SC055387)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 27/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
27/06/2025 15:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:55
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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27/06/2025 14:46
Juntada de Petição
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27/06/2025 12:52
Juntada de Petição - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (MG091567 - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA)
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 15:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003174-66.2025.8.24.0080/SC AUTOR: ADRIANA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)ADVOGADO(A): GABRIELE JULI GANDOLFI (OAB SC055387) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por ADRIANA DE OLIVEIRA em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos.
A parte autora argumentou, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão do seu nome, pela parte ré, nos cadastros do SCR REGISTRATO, com a imputação da existência de dívida vencida/em prejuízo; que não tem conhecimento se a inclusão é legítima posto que o demandado não respeitou o dever de comunicação prévia estabelecido na Resolução CMN nº 5.037/2022 (art. 13); que não recebeu qualquer tipo de comunicação prévia sobre a restrição cadastral em questão; que referida falha de procedimento ocasiona a licitude da negativação.
Assim, busca, antecipadamente, ordem judicial determinando a exclusão da informação constante no cadastro SCR. É o breve relato.
DECIDO.
Os pressupostos para a concessão da tutela provisória fundada na urgência estão estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Dessa forma, a antecipação de tutela fica condicionada à presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, a tutela de urgência não comporta acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça1 perfilhou o entendimento de que embora o Banco Central deva ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes, o Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN também possui natureza de cadastro restritivo de crédito, tendo em vista que tem como escopo a diminuição do risco assumido pelas instituições na concessão de crédito ao consumidor.
Entretanto, quanto ao requisito do perigo de dano, compreende-se como o justo e comprovado receio de que a demora de uma decisão judicial cause dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado, o que frustraria a apreciação ou execução da ação principal.
Demanda, pois, a existência de um dano potencial que não restou suficiente demonstrado nesses autos.
Em regra, a anotação de negativação nos órgãos de proteção ao crédito não necessita da demonstração cabal do risco de dano ou prejuízo irreversível.
Os efeitos da inscrição são nefastos e notórios.
Todavia, analisando o extrato SCR acostado na exordial, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, posto que ausente a comprovação de inscrição atual.
De igual modo, não verificada a contemporaneidade da inscrição alegadamente irregular, apta a infligir dano ao autor, não está preenchido o requisito do perigo na demora.
Ademais, é necessária a instrução probatória para se perquirir eventual ilegalidade do apontamento pretérito.
Extrai-se do entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO ALEGADAMENTE INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR), DO BANCO CENTRAL.
INTERLOCUTÓRIO EM QUE SE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
POSTULADA A DETERMINAÇÃO DE BAIXA DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA IMPUGNADA.
IMPROCEDÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROVA PRODUZIDA COM A EXORDIAL QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO PRESENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022821-64.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PEDIDO DE BAIXA DE REGISTRO PERANTE O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA QUE NÃO PERMITE AFERIR A ILEGALIDADE DO APONTAMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030213-21.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2024).
Por sua vez, necessário frisar que o dever de notificar previamente a inclusão do nome do devedor no rol de inadimplentes compete ao órgão mantenedor do cadastro, não ao contratante dos seus serviços (Súmula 359 do STJ).
Ademais, o artigo 11 da Resolução do Bacen n. 4.571/2017 atribui às instituições originadoras das operações de crédito a comunicação prévia ao cliente de que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR: Art. 11.
As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.
Contudo, malgrado a Resolução CMN n. 5.037/2022 preveja como atribuição da própria instituição financeira "comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR" (art. 13), é cediço que, em regra, nos contratos bancários há cláusula que informa que haverá a efetivação desse cadastro e o envio de informações ao SCR; (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034807-78.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024).
Outrossim, embora argumente a parte autora que a ausência de notificação caracteriza anotação indevida, não há clara insurgência na petição inicial acerca da origem do débito, tendo em vista que sequer soube precisar se celebrou o referido negócio jurídico.
Em idêntico sentido, inclusive, é o entendimento alinhavado pela jurisprudência do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE IMEDIATA EXCLUSÃO DO REGISTRO DE DÍVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SCR.
ALEGADA IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA PRÉVIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. NÃO ACOLHIMENTO.
FALTA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR.
ELEMENTOS INSUFICIENTES A DEMONSTRAREM A PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECLAMO ARREDADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034807-78.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024). 1.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por ADRIANA DE OLIVEIRA em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação, porque a praxe forense demonstra ser improvável em ações desta natureza.
Além disso, nada obsta a composição extrajudicial ou mediante petição nos autos, submetida à homologação pelo Juízo. 2.1 Cite-se a parte ré para que seja chamada a se defender e, se assim desejar, apresente sua resposta, no prazo legal (artigos 238 e 335, do CPC). Havendo pedido de citação/intimação por meio do aplicativo WhatsApp, desde já defiro, nos termos do que estabelecem as Circulares CGJ/SC n. 222/2020 e n. 265/2020. Registro que o ato citatório deverá ser praticado, necessariamente, por oficial de justiça, mediante expedição de mandado, dependendo do adimplemento das diligências correspondentes, atentando-se para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte peticionante. Por sua vez, esclareço que, nos termos das Circulares acima mencionadas e do entendimento jurisprudencial, compete ao oficial de justiça a juntada, na respectiva certidão, das capturas de tela do ato praticado, sob pena de nulidade. 2.2 A despeito da possibilidade da prática de atos processuais por meio eletrônico, a viabilizar a eficiência e a celeridade processual, em razão da dificuldade na identificação do destinatário e de confirmação de sua identidade, indefiro, desde já, eventual pedido para citação/intimação do demandado por meio de sua rede social (Facebook, Facebook Messenger, Instagram, etc.), haja vista que apenas a citação/intimação por meio do aplicativo WhatsApp possui regulamentação. 3.
Em não sendo localizada a parte requerida/executada e em havendo pedido da parte requerente/exequente quanto à localização de endereço, DEFIRO, desde já, o pedido de consulta de endereço nos sistemas SISP, CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD e INFOJUD, o que deverá ocorrer por intermédio da ferramenta automatizada de busca de endereços desenvolvida pela Corregedoria-Geral da Justiça e pela Diretoria de Tecnologia da Informação, mediante a movimentação do processo no localizador específico e certificação em relatório próprio, nos termos da Circular n. 128 de 19 de maio de 2021. 3.1 Com a resposta, intime-se a parte autora/exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias, também na forma da mencionada circular, sendo de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados, assim como, no mesmo prazo, deverá efetuar o recolhimento da despesa postal ou da diligência do oficial de justiça, porquanto a geração da guia independe da remessa dos autos à contadoria, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça ou em se tratando de procedimento do juizado especial cível.
Outrossim, compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação. A ausência de manifestação no prazo legal e/ou a não conferência/indicação do endereço correto para o cumprimento do ato ensejará a extinção da demanda. 3.2 Em havendo manifestação da parte autora/exequente, cumpra-se nos termos deste despacho.
Em não havendo manifestação da parte autora/exequente, após a intimação pessoal para impulsionamento, o processo será extinto. 4. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. -
12/06/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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12/06/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:10
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 07:45
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003174-66.2025.8.24.0080/SC AUTOR: ADRIANA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)ADVOGADO(A): GABRIELE JULI GANDOLFI (OAB SC055387) DESPACHO/DECISÃO Considerando-se o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, fica intimado o postulante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a alegada hipossuficiência, com a juntada de: a) três últimos comprovantes atualizados de renda, em seu nome e no nome do seu cônjuge; b) certidão de (in)existência de veículos (Detran) e de imóveis (CRI) da comarca do seu domicílio, em seu nome e no nome de seu cônjuge; c) três últimos comprovantes de faturamento bruto anual de eventuais empresas cadastradas em seu nome e no nome do seu cônjuge.
Em sendo agricultor, deverá também juntar aos autos demonstrativo de movimentação econômica dos últimos 2 anos, documento que poderá obter junto à Secretaria Municipal de Agricultura, e histórico completo de semoventes pertencentes do grupo familiar, a ser obtido junto à CIDASC, sob pena de indeferimento do benefício e/ou cancelamento da distribuição, a depender do caso.
Alternativamente, deverá o postulante recolher as custas.
No mesmo prazo, também deverá apresentar comprovante de residência atualizado (com data de emissão não superior a 3 meses) em seu nome, emitido pelos órgãos oficiais, ou declaração de residência com demonstração do vínculo com a pessoa que consta em referido comprovante, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, retornem conclusos, atentando-se o cartório para a existência de eventual pedido de tutela de urgência. -
23/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:46
Despacho
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003174-66.2025.8.24.0080 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê na data de 20/05/2025. -
20/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:08
Juntada de Petição
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20/05/2025 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/05/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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