TJSC - 5025979-04.2022.8.24.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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05/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5025979-04.2022.8.24.0020/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: TAIS VICENTE RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC2).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 14, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS AFORADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE LIMITA AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS ÀS MÉDIAS DE MERCADO PRATICADAS AO TEMPO DAS CONTRATAÇÕES, ACRESCIDAS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO), DETERMINA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS A MAIOR DA PARTE AUTORA, E CONDENA AS PARTES À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA 1. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, AINDA QUE DE MANEIRA SUCINTA.
ALEGADO PREJUÍZO DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM O DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DEMANDA QUE NÃO TEM POR OBJETIVO IMPUGNAR EVENTUAL DISCREPÂNCIA ENTRE OS ENCARGOS COBRADOS E AQUELES PREVISTOS NO CONTRATO, MAS, DIVERSAMENTE, APONTA A ILEGALIDADE DA PRÓPRIA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO.
CONCLUSÃO ACERCA DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS QUE, NO CASO, DEMANDA A ANÁLISE APENAS DE PROVA DOCUMENTAL.
CONTRATO QUE SE ENCONTRA JUNTADO AOS AUTOS.
TESE RECURSAL RECHAÇADA. 2.
REVISÃO DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS REPUTADAS ILEGAIS SEREM OBJETO DE REVISÃO.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO CONCRETA DAS CLÁUSULAS IMPUGNADAS. 3.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À TAXA CONTRATADA.
CONTRATOS FIRMADOS NUMA ECONOMIA DE MERCADO REGIDA PELO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIVRE CONCORRÊNCIA.
TAXA MÉDIA QUE, NO CONTEXTO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS, NÃO PODE CONSTITUIR UM TETO, MAS, SIM, UM PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO PARA AFERIR A ABUSIVIDADE DE TAXAS QUE DELA SE DISTANCIEM DE FORMA INDISCUTIVELMENTE IRRAZOÁVEL, DE ACORDO COM AS CARACTERÍSTICAS DE CADA CASO CONCRETO, HIPÓTESE EM QUE AUTORIZADA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA O FIM DE REDUÇÃO DA TAXA PACTUADA.
TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS QUE, NO CASO CONCRETO, DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMEIAM A CONTRATAÇÃO, ULTRAPASSAM DEMASIADAMENTE AS MÉDIAS PRATICADAS PELO MERCADO EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA VERIFICADA.
CONTEXTO EM QUE OS ÍNDICES CONTRATADOS DEVEM SER MESMO LIMITADOS. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS QUE, INDICANDO A EXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS A MAIOR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CULMINA NO DEVER DA CASA BANCÁRIA DEVOLVER À AUTORA AQUILO QUE COBRADO INDEVIDAMENTE, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS PENDENTES DA PARTE DEMANDANTE.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 5.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CASA BANCÁRIA, JÁ SUCUMBENTE NA ORIGEM, QUE REPERCUTE NA CONDENAÇÃO AO ADICIONAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 34, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 14, RELVOTO1): Como se vê, portanto, nos pactos firmados entre as partes, objetos dos autos, as taxas contratadas superam em muito a taxa média de mercado, ultrapassando entre 313% e 331% as respectivas taxas médias de mercado praticadas em operações de mesma natureza ao tempo das contratações, apontando claramente a abusividade dos valores contratados com a casa bancária.
Reforça a conclusão anterior o fato de que as taxas de juros aplicadas pela própria recorrente também entram na composição da média de mercado, fazendo com que a própria média seja influenciada em um movimento ascendente.
Logo, o parâmetro adotado acima da média para o presente caso concreto já da conta, suficientemente, do incremento de risco experimentado pela apelante em decorrência de seu público alvo diferenciado.
Vale destacar que, numa sociedade capitalista e num modelo constitucional pautado pela livre iniciativa e livre concorrência, não se descuidar do princípio econômico segundo o qual para um maior risco se exige um maior retorno.
Ainda assim, não há nos autos elementos a indicarem que, mesmo com a revisão, o prêmio adicional de risco exigido pela casa bancária não estaria coberto, o que caberia à própria instituição financeira ter demonstrado, pois é ela que detém a informação dos critérios atuariais utilizados e do algoritmo de cálculo de 'risco x retorno' exigido em suas negociações.
No mais, considerando que os juros remuneratórios praticados pela financeira atingem o patamar de 987,22% (quase mil por cento) ao ano, indicando que o saldo devedor do consumidor aumenta quase 10 (dez) vezes no decorrer de um único ano, tem-se que tamanho spread não é justificado apenas pelo maior prêmio de risco exigido em função do perfil da clientela da demandada, revelando que a instituição financeira, de fato, se vale da justificativa de direcionar crédito ao público alvo negativado para aplicar taxa de juros em patamar extorsivo. Daí porque correta a sentença ao reconhecer a necessidade de limitação das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos citados pactos, razão pela qual, é de se negar provimento ao recurso nesse tópico. (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 44, RECESPEC2, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
04/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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04/09/2025 10:44
Recurso Especial não admitido
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03/09/2025 11:35
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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03/09/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 13:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 12:56
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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12/08/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 10:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 817979, Subguia 173388 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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23/07/2025 15:36
Link para pagamento - Guia: 817979, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=173388&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>173388</a>
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23/07/2025 15:36
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 817979 - R$ 242,63
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22/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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18/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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18/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 15:53
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0104 -> DRI
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17/07/2025 15:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b>
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30/06/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5025979-04.2022.8.24.0020/SC (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: TAIS VICENTE RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
27/06/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
-
27/06/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
27/06/2025 15:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 151
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20/06/2025 16:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0104
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20/06/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5025979-04.2022.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50259790420228240020/SC)RELATOR: LUIZ ZANELATOAPELADO: TAIS VICENTE RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 09/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
09/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5025979-04.2022.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50259790420228240020/SC)RELATOR: LUIZ ZANELATOAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: TAIS VICENTE RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 29/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 13 - 29/05/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
30/05/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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30/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:01
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0104 -> DRI
-
29/05/2025 18:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 16:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
-
12/05/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Apelação Nº 5025979-04.2022.8.24.0020/SC (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: TAIS VICENTE RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de maio de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
09/05/2025 13:43
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
-
09/05/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
09/05/2025 13:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 68
-
26/03/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
-
26/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:39
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
26/03/2025 09:02
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
-
26/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 23:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAIS VICENTE RODRIGUES. Justiça gratuita: Indeferida.
-
25/03/2025 23:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 56 do processo originário (24/02/2025). Guia: 9775582 Situação: Baixado.
-
25/03/2025 23:37
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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