TJSC - 0312516-19.2017.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0312516-19.2017.8.24.0008/SC APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB SC036530)APELADO: MAYRA SUSAN BEYERSTEDT MENEGATTI (EXECUTADO)ADVOGADO(A): ROSA MARINA TRISTÃO RODRIGUES LONGO (OAB PR049655) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM.
Juiz Rodrigo Tavares Martins, em execução de título extrajudicial, que: acolheu exceção de pré-executividade para julgar extinto o feito, em razão da prescrição direta, nos termos do art. 487, inc.
II, do Código de Processo Civil; sem condenação ao pagamento das custas processuais e da verba honorária.
Postula o apelante a reforma da decisão.
Para tanto, aduziu: a não incidência da Lei n. 14.195, de 26.08.2021, ao argumento de que a execução teve início anteriormente à referida norma; e "a INOCORRÊNCIA da prescrição intercorrente, uma vez que, resta devidamente demonstrada a irretroatividade da legislação, bem como, não há que se falar em inércia por parte do Apelante, considerando que deu atendimento à todas as intimações e diligências quando lhe fora solicitado".
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório, em síntese.
A irresignação, adianta-se, não pode ser conhecida.
Isto porque, enquanto o decisum fundamentou-se na prescrição direta, no presente reclamo a apelante defendeu, em linhas gerais, a inocorrência da prescrição intercorrente.
Como se vê, o reclamo ofertado afigura-se totalmente dissociado do decreto guerreado, não havendo qualquer impugnação às razões que o fundaram - em especial a assertiva de que a não concretização da citação no prazo estipulado no art. 240, §§ 1º a 4º, do CPC resulta na não interrupção do prazo prescricional -, o que impede o seu conhecimento.
Nesse sentido, teve a oportunidade de proclamar esta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação do Município de Joinville, mantendo sentença que extinguiu a execução fiscal pela prescrição.
Defende o agravante não estar configurada a prescrição intercorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido, considerando a necessidade de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. "De forma geral, o princípio da dialeticidade impõe que as razões do recurso sejam congruentes com a decisão atacada.
Especificamente, o § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil impõe como condição de admissibilidade do agravo interno a impugnação específica dos fundamentos do ato decisório agravado e a ausência desta inviabiliza o conhecimento do recurso" (TJSC, Agravo Interno n. 0301094-91.2017.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel.
Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-07-2020). 4. No presente caso, a decisão agravada se fundamentou na prescrição direta, enquanto o agravo interno tratou apenas sobre a prescrição intercorrente, de modo que está dissociado das razões apresentadas para manter a extinção da execução fiscal. Assim, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecido. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "Não pode ser conhecido o agravo interno com razões dissociadas do fundamento adotado na decisão agravada, ante o descumprimento do requisito da impugnação específica e do princípio da dialeticidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo Interno n. 0301094-91.2017.8.24.0058, Rel.
Des.
Sônia Maria Schmitz, 4ª Câmara de Direito Público, j. 09.07.2020. (Apelação n. 0800881-30.2013.8.24.0038, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, j. em 22.07.2025) (negritou-se).
Não conheço, pois, do reclamo.
Por fim, saliento, por amor ao debate, que a prescrição direta está devidamente configurada no caso, uma vez que, consoante bem destacou o togado: "a demora da citação está atrelada à falta de fornecimento oportuno de endereço válido para citação, ônus que competia à parte demandante, hipótese que afasta a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça".
Destarte, não conheço do recurso, haja vista não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Custas legais.
Intimem-se. -
27/05/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
-
27/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0312516-19.2017.8.24.0008 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 25/05/2025. -
26/05/2025 09:21
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
-
25/05/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 262 do processo originário (13/05/2025). Guia: 10377915 Situação: Baixado.
-
25/05/2025 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 262 do processo originário (13/05/2025). Guia: 10377915 Situação: Baixado.
-
25/05/2025 22:56
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5002219-05.2025.8.24.0090
Estado de Santa Catarina
Renata Magnus Pereira
Advogado: Maicol Rafael Salvador
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/03/2025 15:47
Processo nº 5021071-56.2025.8.24.0000
Maria Dalva de Oliveira Morale
Transcontinental Empreendimentos Imobili...
Advogado: Joao Luiz Ferreira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/07/2025 17:03
Processo nº 5041289-41.2022.8.24.0023
Cashway Tecnologia da Informacao S.A.
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Andre Machado Coelho
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/08/2022 15:46
Processo nº 5041289-41.2022.8.24.0023
Cashway Tecnologia da Informacao S.A.
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Andre Machado Coelho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/03/2022 17:21
Processo nº 5026643-90.2025.8.24.0000
Lourdes Bauer Bertoldi
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Sandro Nunes de Lima
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/04/2025 16:00