TJSC - 5095689-29.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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30/07/2025 14:49
Transitado em Julgado
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5095689-29.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ADILSON ANTONIO MARTINS (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ DE CESARO CAVALER NETO (OAB SC040506)APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243) DESPACHO/DECISÃO Intimada a pagar o preparo ou comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de deserção (evento 8, DESPADEC1), a parte recorrente não se manifestou, conforme anotado no evento 13. Diante da ausência do aludido requisito extrínseco para o reclamo, este é inadmissível e deve ser extinto, na forma do art. 932, III, do CPC. Colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DOS EMBARGANTES. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
COMANDO TRANSCORRIDO SEM CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA. [...]RECURSO DOS EMBARGANTES NÃO CONHECIDO.
RECLAMO DO EMBARGADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301409-56.2019.8.24.0024, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022, grifei).
Ante o exposto, não se conhece do recurso em virtude da ausência de preparo recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. -
04/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 22:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> DRI
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03/07/2025 22:43
Terminativa - Julgado deserto o recurso de Apelação
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03/07/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM3 -> GCOM0301
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5095689-29.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ADILSON ANTONIO MARTINS (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ DE CESARO CAVALER NETO (OAB SC040506) DESPACHO/DECISÃO 1 - A parte recorrente postula os benefícios da gratuidade da justiça, porém, ao que se infere dos autos, não apresentou documentos que pudessem, de plano, ensejar o deferimento da benesse pretendida.
Inicialmente, convém registrar que a disciplina legal para a concessão da gratuidade da justiça está atualmente prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que determina o deferimento do benefício à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A afirmação da condição de pobreza, no entanto, deve ser acompanhada de provas acerca da efetiva necessidade da benesse.
Busca-se, com tal medida, zelar pelo acesso à Justiça daqueles que realmente necessitam da excepcional gratuidade.
Destaca-se que, para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, esta Câmara de Direito Comercial adota, por analogia, os critérios arrolados no art. 2º da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Dessa forma, com fulcro no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, pague o preparo ou comprove a condição de hipossuficiência, juntando aos autos: a) certidão atualizada de casamento/nascimento e/ou declaração de união estável; b) documentos atualizados comprobatórios da sua renda familiar (os três últimos comprovantes de renda de todos os membros da entidade familiar); c) extratos de todas as suas contas bancárias, aplicações financeiras e investimentos (em caso de a parte e seus familiares não possuírem conta bancária, deverão ser acostadas as respectivas "Certidões Negativas de Relacionamento com o Sistema Financeiro" emitidas pelo site do Banco Central do Brasil); d) certidões atualizadas de bens móveis e imóveis registrados, relacionados a sua pessoa, a seu(sua) esposo(a)/companheiro(a), se houver, e a seus filhos; e) declaração de próprio punho sobre a titularidade de direitos sobre bens imóveis não registrados, em relação a sua pessoa e a seu(sua) esposo(a)/companheiro(a), se houver, e a seus filhos, a qual, se positiva, deverá conter a descrição (da área total e das benfeitorias), endereço e valor dos bens; f) últimas declarações de imposto de renda de pessoa física apresentadas pela parte recorrente e por todos os membros integrantes da sua entidade familiar; g) demais documentos que julgar hábeis a demonstrar a alegada fragilidade econômica.
Por oportuno, registra-se que a declaração de dispensa de entrega da DIRPF não é hábil para suprir tais elementos. 2 - Defere-se o parcelamento do preparo, na forma do art. 5º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, a ser procedido, se desejar a parte recorrente, mediante contato com a Seção de Custas Judiciais ([email protected], ou (048) 3287-1726 - este número também com WhatsApp, acessível pelo link https://wa.me/554832871726). 3 - na hipótese do item anterior, a primeira prestação deverá ser recolhida, em até 5 (cinco) dias, independentemente do prazo que constar no boleto, sob pena de não conhecimento do recurso.
Pago o preparo, apresentados os documentos, ou decorrido o prazo, retornem conclusos os autos. -
23/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 19:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3
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20/06/2025 19:02
Despacho
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19/06/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
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19/06/2025 19:25
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:59
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
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17/06/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADILSON ANTONIO MARTINS. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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16/06/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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16/06/2025 19:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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