TJSC - 5037714-89.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:29
Baixa Definitiva
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22/07/2025 13:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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22/07/2025 13:09
Custas Satisfeitas - Parte: KARINA FURTADO FERNANDEZ
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22/07/2025 13:09
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: SANTOS SILVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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22/07/2025 13:09
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: SANTOS SILVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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18/07/2025 09:00
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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18/07/2025 08:58
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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26/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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25/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037714-89.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50068993220238240113/SC)RELATOR: VITORALDO BRIDIAGRAVANTE: SANTOS SILVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): Tatiana Zardo (OAB SC028285)AGRAVANTE: SANTOS SILVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): Tatiana Zardo (OAB SC028285)AGRAVADO: KARINA FURTADO FERNANDEZADVOGADO(A): MIGUEL DONATO VASCONCELLOS FILHO (OAB SC019415)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 27 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 26 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
24/06/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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24/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 16:08
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0404 -> DRI
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24/06/2025 16:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 14:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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24/06/2025 13:58
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006899-32.2023.8.24.0113/SC - ref. ao(s) evento(s): 10
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18/06/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM4 -> GCOM0404
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17/06/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Data da sessão: <b>24/06/2025 14:00</b>
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03/06/2025 16:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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03/06/2025 16:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>24/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 137
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28/05/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037714-89.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SANTOS SILVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): Tatiana Zardo (OAB SC028285)AGRAVANTE: SANTOS SILVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): Tatiana Zardo (OAB SC028285)AGRAVADO: KARINA FURTADO FERNANDEZADVOGADO(A): MIGUEL DONATO VASCONCELLOS FILHO (OAB SC019415) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANTOS SILVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e SANTOS SILVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 50068993220238240113 nos seguintes termos (evento 79.1 da ação principal): Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
O pedido é juridicamente possível, presente o interesse processual, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Há, no entanto, questão preliminar a ser apreciada. 1.
Da preliminar de ausência de interesse processual Alega a requerida que "não há interesse de agir da empresa Requerente, uma vez que todos os defeitos que alega existir na prestação de serviços e materiais empregado na obra, foram devidamente reparados, sendo atendidos prontamente todos os chamados da construtora, conforme denota-se dos documentos que ora se juntam à contestação".
A preliminar confunde-se com o mérito da causa e, como tal, será apreciada por ocasião da sentença, após o encerramento da fase instrutória. 2.
Dos pontos controvertidos Os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória dizem respeito: a) à exigibilidade do valor nominal de R$10.493,30; b) à existência de vícios nos materiais fornecidos e no serviço prestado pela requerida; c) se tais vícios, caso existentes, foram sanados pela demandada; d) aos danos que a autora alega ter suportado. 3.
Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, depreendo que não é o caso de redistribuir o encargo probatório, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral (art. 373 do CPC), eis que a relação havida entre as partes não é tida como de consumo, pois a autora não é destinatária final do produto/serviço fornecido pela requerida e ausente vulnerabilidade técnica. 4.
Da intimação para produção de provas Intimem-se as partes para dizerem se têm outras provas a produzir, quais e sua finalidade ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito, bem como para esclarecimentos ou ajustes acerca da presente decisão (art. 357, §1º, do CPC).
Ficam as partes cientes de que os pedidos de produção de provas feitos na petição inicial e contestação não serão considerados, sendo observados, para tanto, apenas os que se seguirem a este despacho.
Requereu, em suma, "a revogação e/ou reforma da decisão agravada, com o acolhimento integral deste agravo para fins de que seja a decisão interlocutória de Evento 79, confirmada pela decisão do Evento 90, cassada e assim, revogada, determinando o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova em favor da Autora/Agravantes no caso presente". Pleiteou, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada (evento 1.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Admissibilidade A hipótese de cabimento do presente agravo está expressa no inciso XI do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
O recurso, ademais, é tempestivo e o preparo foi recolhido.
Antecipação de tutela recursal O inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil preceitua que o relator, ao receber o processo, "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
A parte agravante pugnou pela concessão do efeito suspensivo, que depende dos mesmos requisitos da concessão da tutela de urgência, ou seja, na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, da existência cumulativa de "[...] elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Não obstante as relevantes arguições da parte agravante, entendo não estar demonstrado o perigo de dano, uma vez que a mera alegação de que caso "não seja atribuído o efeito pretendido, estará sendo reconhecida a vulnerabilidade do direito de ampla defesa das partes contra as decisões, prejudiciais aos seus interesses, o que não se admite no sistema do direito processual brasileiro, que consagra os princípios da ampla defesa e do devido processo legal", não representa perigo efetivo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, compreendo que não está presente o perigo de dano e, uma vez que são cumulativos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, despicienda é a análise da probabilidade do direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem. -
23/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> CAMCOM4
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23/05/2025 17:05
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 10
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23/05/2025 17:05
Decisão interlocutória
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23/05/2025 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0703 para GCOM0404)
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23/05/2025 14:35
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 14:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DCDP
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23/05/2025 14:22
Determina redistribuição por incompetência
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5037714-89.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 20/05/2025. -
21/05/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
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21/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:46
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
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20/05/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (14/05/2025). Guia: 10394584 Situação: Baixado.
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20/05/2025 09:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 90, 79 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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