TJSC - 0302953-79.2017.8.24.0079
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Videira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 230
-
13/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 230
-
12/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 230
-
11/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 18:13
Decisão interlocutória
-
04/08/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 224
-
27/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 224
-
26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 224
-
26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302953-79.2017.8.24.0079/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SPADVOGADO(A): ERLON ANTONIO MEDEIROS (OAB PR025537)ADVOGADO(A): ANDREY HERGET (OAB PR016575)ADVOGADO(A): MARI SANDRA CANTON (OAB PR060998)ADVOGADO(A): PATRÍCIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI (OAB PR054437)ADVOGADO(A): MARLUCY RODRIGUES RICARCATTO (OAB PR098872) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial aforada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP em face de PABLIANE BORLIN.
A parte exequente requereu a penhora de 30% dos rendimentos mensais da parte executada, informando que ela percebe montante mensal proveniente de verba previdenciária.
Sabe-se que as verbas salariais e os proventos de aposentadoria são impenhoráveis (CPC, art. 833, IV), admitindo-se excepcionalmente as hipóteses do § 2º, art. 833, do Código de Processo Civil: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Essa regra de impenhorabilidade tem por escopo principal impedir que a parte seja privada dos recursos que lhe garantam o mínimo existencial, como corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Por outro lado, foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 16-10-2018).
Também o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entende ser cabível a penhora de percentual da remuneração do devedor que não prejudique a sua subsistência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE PENHORA MENSAL SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA DEVEDORA.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
ARGUIÇÃO DE INVIABILIDADE DE PENHORA MENSAL SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
TESE INSUBSISTENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO QUE AUTORIZAM A RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL.
PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO LÍQUIDO DA DEVEDORA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO COMPROMETERÁ SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA E DE SUA FAMÍLIA.
CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO TRAMITA HÁ MAIS DE DEZ (10) ANOS, SEM QUE SE TENHA OBTIDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
VIABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS PROVENTOS PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado.
Precedente da Corte Especial. 3.
A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito." (AgInt no REsp n. 1.987.404/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071169-16.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2024). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051843-36.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024).
Assim, muito embora não seja possível admitir a penhora salarial em abstrato, com fundamento no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, é possível haver a constrição quando demonstrado que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família.
Deve ser ponderado, ainda, se o valor da penhora é suficiente para, em tempo razoável, promover a quitação do débito, observado o valor atualizado da dívida, sob pena da penhora se destinar exclusivamente ao pagamento dos juros de mora, eternizando, por conseguinte, a tramitação do feito.
Essas condições devem ser aferidas à luz do caso concreto, cumprindo à parte exequente comprovar o valor da remuneração da parte executada, bem como a possibilidade de subsistência, na hipótese da penhora salarial.
Na situação dos autos, contudo, os rendimentos recebidos pela parte executada, conforme informação apresentada pelo credor, se equiparam do menor patamar capaz de prover a subsistência (salário mínimo), de modo que eventuais descontos importariam em violação à garantia da dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, não há como excepcionar, no presente caso, a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de penhora sobre os rendimentos percebidos mensalmente pela parte executada.
Deverá a parte credora, por conseguinte, dar andamento ao feito, informando outros bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo.
Intime-se. -
25/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:14
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 218
-
27/05/2025 18:24
Juntado(a)
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 218
-
30/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 17:23
Despacho
-
25/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 208
-
23/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 207 e 211
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 211
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 207 e 208
-
21/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 17:20
Juntado(a)
-
21/03/2025 17:18
Juntado(a)
-
20/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 15:11
Despacho
-
20/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 199
-
18/03/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 198
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 198 e 199
-
19/02/2025 12:36
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
18/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 14:43
Despacho
-
03/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 186
-
28/01/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 185
-
12/12/2024 18:14
Juntado(a)
-
10/12/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 189
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 185 e 186
-
29/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PABLIANE BORLIN. Justiça gratuita: Indeferida.
-
27/11/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 16:49
Despacho
-
18/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 939,34
-
18/11/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 104,37
-
13/11/2024 13:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Pedro Rios Carneiro em 13/11/2024 13:09:08
-
13/11/2024 12:55
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
05/11/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 175
-
04/11/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 174 e 175
-
03/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:42
Decisão interlocutória
-
27/05/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
-
25/04/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
-
05/04/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
02/04/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 162 e 163
-
27/03/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
22/03/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2024 12:23
Determinada a intimação
-
23/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 23/02/2024 02:00:07, disponibilização efetiva ocorreu no dia 23/02/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 26/03/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/04/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302953-79.2017.8.24.0079/SC EXEQUENTE: Segredo de Justiça EXECUTADO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310055116060 JUIZ DO PROCESSO: RODRIGO FRANCISCO COZER - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): PABLIANE BORLIN, endereço: Rua Cirino Antônio Cabral, 331 - Itajuba - 88390000, Barra Velha/SC (Residencial) e Rua Ricardo Brandalise, 217, CASA - SESI - 89564223, Videira/SC (Residencial). Prazo do Edital: 5 dias Descrição do(s) Bem(ns): Bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 986,48.
Valor do Débito: R$ 132.033,67.
Data do Cálculo: 10/11/2023.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) da penhora efetivada.
OBSERVAÇÃO: Recaindo a penhora em bens imóveis, fica igualmente realizada a intimação do cônjuge do executado.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
22/02/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 13:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/02/2024
-
21/02/2024 18:32
Expedição de Edital - intimação
-
23/01/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000001129707. Valor transferido: R$ 709,32
-
22/01/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000001129685. Valor transferido: R$ 174,68
-
22/01/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000001129693. Valor transferido: R$ 102,48
-
18/01/2024 18:23
Remetidos os Autos - FNSCONV -> VII02CV
-
18/01/2024 18:23
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PABLIANE BORLIN)
-
18/01/2024 17:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
09/01/2024 15:11
Remetidos os Autos - VII02CV -> FNSCONV
-
19/12/2023 15:02
Decisão interlocutória
-
17/11/2023 23:22
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
-
07/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
-
28/10/2023 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2023 22:58
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
-
13/10/2023 04:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
12/10/2023 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
21/09/2023 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/09/2023 19:07
Despacho
-
14/09/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
23/08/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
-
22/08/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
07/08/2023 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
15/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
07/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 07/07/2023 02:00:51, disponibilização efetiva ocorreu no dia 07/07/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 21/08/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 12/09/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302953-79.2017.8.24.0079/SC EXEQUENTE: Segredo de Justiça EXECUTADO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310045578360 JUIZ DO PROCESSO: PEDRO RIOS CARNEIRO - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): PABLIANE BORLIN, CPF: *03.***.*55-50, endereço: Rua João Zardo, 456 - Vila De Carli - 89560000, Videira/SC; Rua Areia Branca, 358 - Itajuba - 88390-000, Barra Velha/SC; Rua Cirino Antônio Cabral, 331 - Itajuba - 88390000, Barra Velha/SC; Rua Ricardo Brandalise, 217, CASA - SESI - 89564223, Videira/SC.
Prazo do Edital: 30 dias Valor do Débito: R$ 121.128,13.
Data do Cálculo: 9-2-2023.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais.
Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado.
O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
06/07/2023 19:21
Intimação por Edital
-
06/07/2023 19:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2023
-
06/07/2023 18:44
Expedição de Edital - citação
-
05/07/2023 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2023 20:44
Despacho
-
30/06/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 13:40
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
15/06/2023 11:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 111 e 118
-
29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
26/05/2023 17:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
22/05/2023 07:55
Juntado(a)
-
19/05/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2023 14:59
Despacho
-
18/05/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 17:04
Juntado(a)
-
18/05/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/05/2023 19:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2023 15:14
Despacho
-
05/05/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
16/03/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
05/12/2022 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 22:10
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
17/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
07/10/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 15:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 92
-
02/06/2022 16:07
Juntada de Petição
-
02/06/2022 16:07
Juntada de Petição
-
02/06/2022 16:07
Juntada de Petição
-
01/06/2022 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 92<br>Oficial: MARIA CLAUDIA MACHADO
-
30/05/2022 16:51
Expedição de Mandado - VIICEMAN
-
27/05/2022 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
09/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
09/05/2022 16:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3426925, Subguia 1852223 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 19,00
-
02/05/2022 09:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3426925, Subguia 1852223
-
02/05/2022 09:59
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP - Guia 3426925 - R$ 19,00
-
29/04/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2022 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
29/03/2022 10:08
Juntada de Petição
-
22/03/2022 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
19/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
09/03/2022 12:40
Relatório de pesquisa de endereço
-
09/03/2022 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
21/02/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 16:26
Despacho
-
21/01/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
13/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
03/09/2021 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2020 14:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 68
-
02/12/2020 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68<br>Oficial: SERGIO ELIAS BATISTA
-
27/11/2020 13:13
Expedição de Mandado - BVHCEMAN
-
02/10/2020 12:04
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 43,32
-
30/09/2020 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
30/09/2020 14:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
30/09/2020 14:33
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Guia nº 774.125 - R$ 40,32
-
17/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 62
-
07/08/2020 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/08/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 17:48
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
28/04/2020 17:06
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WVID.20.10006122-2 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2020 17:05
-
24/04/2020 14:51
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WVID.20.10005970-8 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 24/04/2020 14:42
-
19/04/2020 03:28
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
25/03/2020 17:33
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0231/2020 Data da Publicação: 25/03/2020 Número do Diário: 3268
-
20/03/2020 20:43
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0231/2020 Teor do ato: Certifico que a correspondência encaminhada para citação da executada foi devolvida pelos Correios, motivo "não procurado". Fica intimado o exequente para manifestar-se sobre a c
-
20/03/2020 16:19
Ato ordinatório praticado - SAJ - Certifico que a correspondência encaminhada para citação da executada foi devolvida pelos Correios, motivo "não procurado". Fica intimado o exequente para manifestar-se sobre a correspondência devolvida, no prazo de 15 (q
-
27/03/2019 20:10
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
27/03/2019 20:10
Juntada
-
27/03/2019 20:10
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR920842662TJ Situação : Não procurado Modelo : Digital - Ofício - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - autoenvelopável - AR Simples Destinatário : P.B.
-
22/02/2019 16:09
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - autoenvelopável - AR Simples
-
13/02/2019 13:21
Pedido citação - Nº Protocolo: WVID.19.10003297-2 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 13/02/2019 13:08
-
29/01/2019 16:07
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0023/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2989 Página:
-
28/01/2019 18:48
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0023/2019 Teor do ato: O autor fica intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a informação prestada pela contadoria judicial, devendo dar o andamento ao feito solicitando o que ente
-
28/01/2019 14:25
Ato ordinatório-Petição e documentos apresentados pelo executado - O autor fica intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a informação prestada pela contadoria judicial, devendo dar o andamento ao feito solicitando o que entender direi
-
06/12/2018 15:06
Recebidos os autos
-
06/12/2018 15:02
Juntada de Informações - SAJ - Genérico - Informações
-
05/12/2018 14:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/12/2018 14:35
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
-
21/11/2018 15:17
Recebidos os autos
-
21/11/2018 15:17
Juntada de Informações - SAJ - Genérico - Informações
-
21/11/2018 15:10
Ato ordinatório praticado - Mudança de classe - saída
-
20/11/2018 15:44
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0862/2018 Data da Publicação: 21/11/2018 Número do Diário: 2950 Página:
-
19/11/2018 18:38
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0862/2018 Teor do ato: Converto esta ação de busca e apreensão em execução, consoante arts. 4º e 5º do Decreto-lei 911/1969 e enunciado IX do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiç
-
19/11/2018 16:55
Recebido pelo Distribuidor - SAJ
-
19/11/2018 13:57
Determinado a citação/notificação - Converto esta ação de busca e apreensão em execução, consoante arts. 4º e 5º do Decreto-lei 911/1969 e enunciado IX do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ("Não se justifica a
-
07/05/2018 18:43
Conclusos para decisão Saneamento/Organização
-
18/04/2018 16:07
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WVID.18.10008081-0 Tipo da Petição: Pedido de diligências Data: 18/04/2018 15:58
-
27/03/2018 17:12
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0132/2018 Data da Publicação: 27/03/2018 Número do Diário: 2785 Página:
-
22/03/2018 18:49
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0132/2018 Teor do ato: Fica intimada a parte autora a se manifestar quanto ao teor da certidão do oficial de justiça (página 104), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Andrey Herget (OAB 16575/P
-
22/03/2018 13:25
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte autora a se manifestar quanto ao teor da certidão do oficial de justiça (página 104), no prazo de 15 (quinze) dias.
-
19/03/2018 16:05
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
19/03/2018 16:05
Certificado pelo Oficial de Justiça - Busca e Apreensão Negativa - PF-PJ
-
15/02/2018 16:07
Expedido mandado cautelar - Mandado nº: 079.2018/001153-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/03/2018 Local: Oficial de justiça - Fernando Collato
-
11/01/2018 20:33
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 10/01/2018 através da guia nº 079.3017626-35 no valor de 149,84
-
11/01/2018 20:33
Juntada
-
08/01/2018 13:51
Juntada
-
16/11/2017 12:18
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0646/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 2708 Página:
-
13/11/2017 18:36
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0646/2017 Teor do ato: A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça. Advogados(s): And
-
10/11/2017 17:41
Ato ordinatório-Pagamento de diligência - Parte Ativa - A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça.
-
03/11/2017 15:53
Recebidos os autos
-
03/11/2017 15:53
Realizado cálculo de custas
-
31/10/2017 13:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/10/2017 13:54
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
-
25/09/2017 18:09
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WVID.17.10022397-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação em Novo Endereço Data: 25/09/2017 17:47
-
20/09/2017 16:01
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
20/09/2017 16:00
Certificado pelo Oficial de Justiça - Busca e Apreensão Negativa - PF-PJ
-
20/09/2017 15:54
documento digitalizado
-
17/08/2017 14:06
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0454/2017 Data da Publicação: 17/08/2017 Número do Diário: 2649 Página:
-
15/08/2017 18:29
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0454/2017 Teor do ato: Assim, DEFIRO a busca e apreensão do bem descrito na peça exordial, na forma do art. 3º, caput, do Decreto-lei 911/69, com as alterações da Lei n. 13.043/2014, e com os benefício
-
15/08/2017 12:37
Expedido mandado cautelar - Mandado nº: 079.2017/007059-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/09/2017 Local: Videira / Everson Alves da Silva
-
15/08/2017 09:38
Inclusão de restrição no RENAJUD
-
14/08/2017 17:14
Concedida a Medida Liminar - Assim, DEFIRO a busca e apreensão do bem descrito na peça exordial, na forma do art. 3º, caput, do Decreto-lei 911/69, com as alterações da Lei n. 13.043/2014, e com os benefícios do art. 212 do CPC. Expeça-se o competente man
-
10/08/2017 16:56
Conclusos para despacho
-
10/08/2017 16:55
Certidão emitida - Genérico
-
02/08/2017 12:36
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0408/2017 Data da Publicação: 02/08/2017 Número do Diário: 2638 Página:
-
31/07/2017 18:03
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0408/2017 Teor do ato: Fica intimado o procurador do autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, deposite junto ao cartório judicial respectivo o título original que instruiu a ação de Busca e Apreensão
-
28/07/2017 16:23
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o procurador do autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, deposite junto ao cartório judicial respectivo o título original que instruiu a ação de Busca e Apreensão, sob pena de indeferimento da inicial por
-
26/07/2017 18:07
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 25/07/2017 através da guia nº 079.3015372-75 no valor de 1.005,62
-
26/07/2017 18:07
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000135-12.2022.8.24.0001
Aristote Bentaki Pinheiro
Banco Pan S.A.
Advogado: Tamires Giacomin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/01/2022 09:18
Processo nº 0805130-58.2012.8.24.0038
Municipio de Joinville
Safra Leasing S.A. Arrendamento Mercanti...
Advogado: Fabricio Ribeiro Fernandes
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/07/2020 14:55
Processo nº 5039535-59.2022.8.24.0930
Santina Maria Mendes Marcelino
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Marcelo Augusto Muraro Machado
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/02/2023 17:33
Processo nº 8000124-64.2023.8.24.0075
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Luiz Alexandre da Silva Medeiros
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/06/2023 22:46
Processo nº 0900779-44.2018.8.24.0069
Municipio de Balneario Gaivota/Sc
Daniel Patricio
Advogado: Jose Fernando Borges da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/02/2020 11:30