TJSC - 5088442-31.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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15/07/2025 17:53
Transitado em Julgado
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15/07/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5088442-31.2023.8.24.0930/SC APELANTE: AMANDA SANTOS CORREA (RÉU)ADVOGADO(A): FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO 1.1) Da inicial BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de AMANDA SANTOS CORREA, alegando, em síntese, que formalizou com a parte ré uma Cédula de Crédito Bancário, e como garantia, alienou fiduciariamente o veículo financiado.
Relatou que a parte ré não cumpriu o contrato, tornando-se inadimplente. Ainda, aduziu que constituiu a parte devedora em mora.
Por fim, requereu a liminar de busca e apreensão do bem objeto do referido pacto, e no mérito, a consolidação da propriedade e a posse plena do bem, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 1.2) Do encadernamento processual Concessão da medida liminar (evento 8).
Juntada de mandado cumprido com a apreensão do veículo e citação da parte ré (evento 54). 1.3) Da sentença Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Marco Augusto Ghisi Machado prolatou sentença resolutiva de mérito (evento 69): ANTE O EXPOSTO, confirmo a liminar e julgo procedentes os pedidos para consolidar a parte autora na propriedade e na posse do bem descrito na inicial. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), uma vez que ora indefiro o pedido da Justiça Gratuita, por inexistir nos autos elementos que evidenciem a presença dos pressupostos para a concessão do benefício almejado.
Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (vide STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2195038, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 09/03/2023).
Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. 1.4) Do recurso Inconformada com o indeferimento do pleito de justiça gratuita, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação cível.
Defendeu, em suma, que faz jus ao beneplácito, pois não é capaz de arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento.
Ao final, requereu o provimento do recurso. 1.5) Das contrarrazões Aportada (evento 86).
Este é o relatório.
Decido.
VOTO 2.1) Do juízo de admissibilidade Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o recolhimento do preparo (artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil), evidenciados o objeto e a legitimação. 2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu artigo 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias.
Veja-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Aliás, é a orientação desta Corte no art. 132 do Regimento Interno: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Ainda, diz a Súmula 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Nesse sentido, desta Câmara: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSURGÊNCIA PRELIMINAR NO SENTIDO DE QUE O APELO NÃO PODERIA TER SIDO JULGADO POR VIA MONOCRÁTICA.
TESE INACOLHIDA.
RECLAMO CONTRÁRIO A SÚMULAS E ENTENDIMENTOS SEDIMENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INC.
IV, ALÍNEAS "A" E "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo n. 0301717-13.2014.8.24.0010, de Braco do Norte, rel.
Des.
Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2017).
Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, está assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno.
No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020).
Portanto, diante do exposto, torna-se pertinente o julgamento do presente reclamo, na forma do artigo 932 do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, já que a discussão de mérito será resolvida com o entendimento dominante desta Corte.
Então, passa-se à análise do pedido de justiça gratuita. 2.3) Do mérito A parte ré defendeu que faz jus ao beneplácito pretendido.
Acerca do benefício da Justiça Gratuita, o Código de Processo Civil, em substituição a Lei nº. 1.060/50, dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [....] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em busca de demonstrar a necessidade do benefício, a parte acostou os seguintes documentos: a) declaração de hipossuficiência (evento 56, declaração de hipossuficiência/pobreza 2); b) extrato de uma conta bancária (evento 76, extrato bancário 2/5); c) certidão de bens móveis (evento 76, anexo 6/8); d) declaração de vendas e movimentação econômica de produtor rural (evento 76, anexo 09/10).
Mais nenhuma prova relevante foi produzida.
In casu, a ausência de documentos e explicações essenciais impedem a análise da condição financeira da parte ré para verificar o defendido estado hipossuficiente.
Apesar da parte ré informar em seu recurso que trabalha como produtora rural, não especificou o ramo da sua atividade.
Não detalhou o que produz, quanto aufere mensalmente/anualmente, quais as provisões etc..
Também deixou de acostar certidão de bens imóveis.
A mesma situação é vista com relação ao seu cônjuge (grupo familiar).
Estão ausentes documentos e explicações sobre a renda e demais bens.
A única informação concreta que se retira do feito é que a parte ré se comprometeu a pagar parcelas de R$1.515,99 (um mil quinhentos e quinze reais e noventa e nove centavos) do contrato sub judice (evento 1, contrato 3).
Além disso, não há comprovação de despesa exorbitante que comprometa a sua subsistência ao ponto de não conseguir adimplir com eventuais despesas processuais.
Dessa forma, como não houve comprovação da situação momentânea de hipossuficiência, não existe razão para concessão da benesse.
Portanto, resta mantida a sentença combatida, porquanto a simples alegação de hipossuficiência não impede a exigência de sua comprovação, muito menos implica em presunção absoluta.
Do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
SÚMULA N. 481/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REVISÃO.
ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica apenas quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
Súmula 481 do STJ. 2. Em se tratando de pessoa natural, existe presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.584.394/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (sem grifo no original) Já tive o oportunidade de me manifestar sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS E EXTINGUIU A AÇÃO EXECUTIVA.
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA EMBARGADA/EXEQUENTE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DESACOMPANHADO DE PROVAS QUE PUDESSEM CONCEDER A BENESSE.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, NOS TERMOS DO ART. 99, § 7º, DO CPC.
PRAZO NÃO OBSERVADO.
PREPARO RECOLHIDO DE FORMA INTEMPESTIVA.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
ART. 1.007, DO CPC.
Recurso não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 0501008-90.2012.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 10-08-2017).
Desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO CORROBORAM AS ALEGAÇÕES DA PARTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011837-48.2017.8.24.0000, de Palhoça, rel.
Des.
Saul Steil, j. 26-09-2017).
Portanto, não comprovada a necessidade do beneplácito almejado, impõe-se a manutenção da sentença.
Por fim, na forma do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte apelada, já que atendidos os critérios cumulativos elencados pelo STJ nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ e no Tema Repetitivo 1059. 3) Conclusão Ante o exposto, com esteio no artigo 932 do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Intime-se. -
20/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 18:23
Remetidos os Autos - GCOM0103 -> DRI
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18/06/2025 18:23
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 4
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18/06/2025 18:23
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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16/06/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMANDA SANTOS CORREA. Justiça gratuita: Indeferida.
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16/06/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 76 do processo originário. Guia: 10402327 Situação: Em aberto.
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16/06/2025 20:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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