TJSC - 5036297-95.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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28/08/2025 14:45
Transitado em Julgado
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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06/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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04/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 17:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
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31/07/2025 17:01
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/07/2025 14:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0501
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30/07/2025 11:44
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5036297-95.2023.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641)APELADO: ANTONINA DE LIMA SCHATZMANN (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MOACIR EVALDO HELLINGER (OAB SC007103) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta por BANCO SAFRA S A por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que homologou a prova produzida, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte: "Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora a fim de HOMOLOGAR os documentos exibidos nos eventos n. 11 e n. 45 e declarar a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, ainda, CONDENAR o réu a exibir os contratos números 631442740, 639442557, 639343081, 567603222 e 634642796, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de busca e apreensão.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil" (evento 56, EMBDECL1, do primeiro grau). Embargos de declaração (evento 56, EMBDECL1, do primeiro grau) foram rejeitados (evento 60, SENT1, do primeiro grau) .
Em suas razões recursais, alegou ter apresentado os documentos solicitados dentro do prazo estabelecido pelo juízo de origem, inexistindo motivo para sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Asseverou, ainda, que deve ser observado o princípio da causalidade, salientando que foi o autor quem deu causa ao ajuizamento da ação, principalmente que o pedido administrativo não foi adequadamente comprovado. Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.
II - Em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, é dever do relator negar ou dar provimento ao recurso que contraria ou que esteja de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamentos de recursos repetitivos, ou, ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Por se adaptar a uma dessas hipóteses, como se verá, está autorizado o julgamento monocrático da presente insurgência por este relator.
III - A parte autora ajuizou "ação de exibição de documentos" objetivando a apresentação de contratos de empréstimo consignado celebrado com o réu em que as parcelas são descontadas de seu benefício previdenciário. Ocorre que a relação entre as partes certamente atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o que leva a inarredável conclusão de que, caso o consumidor realmente se sinta lesado de alguma forma em seus direitos e ajuíze eventual ação declaratória de inexistência de relação jurídica e/ou de reparação de danos, o ônus da exibição do contrato no feito cognitivo exauriente caberá ao fornecedor dos serviços.
Nesse contexto, nem sequer se vislumbra interesse processual a ser tutelado na via eleita pela parte. Ainda que assim não fosse, insta registrar que a parte demandante não demonstrou satisfatoriamente a resistência do banco réu em fornecer-lhe a documentação nestes autos solicitada, já que o pedido administrativo formulado carece de credibilidade (não está acompanhado de comprovante de entrega do e-mail - evento 1, OUT11, do primeiro grau - e foi feito por notório advogado carecedor de credibilidade, até porque foi preso em operação policial envolvendo ajuizamento indevido de ações, inclusive semelhantes à presente) e houve a juntada dos contratos pela parte ré. É certo que nem todos foram apresentados com a contestação, tanto que determinado pelo juízo que isso fosse feito em momento posterior (evento 40, DESPADEC1, do primeiro grau).
Acontece que os documentos faltantes foram apresentados pouco depois (evento 45, CONTR2, e evento 45, CONTR3, do primeiro grau).
Apenas um deles demorou mais tempo, tanto que feito pedido de dilação de prazo, que não foi apreciado, mas o contrato veio aos autos pouco antes da apelação (evento 67, CONTR2, do primeiro grau).
Destaco, por sua vez, que, conquanto o Magistrado de primeiro grau definira que não haviam sido colacionados nos autos "n. 631442740, n. 639442557, n. 639343081, n. 567603222, n. 634642796" (evento 40, DESPADEC1, do primeiro grau), a apelante explicara que, afora o de n. 567603222, apresentado posteriormente no ev. 67 de primeiro grau, os demais foram colacionados com a contestação (evento 11, CONTR42, do primeiro grau), sendo que: "O contrato nº 634642796, ADE nº 56369148, às páginas 3-4; O contrato nº 639343081, ADE nº 56369388, às páginas 5-6; O contrato nº 631442740, ADE nº 56369623, às páginas 7-8; O contrato nº 639442557, ADE nº 56369845, às páginas 9-10" (evento 56, EMBDECL1, do primeiro grau). Essa assertiva é verdadeira.
Portanto, a conduta processual do réu não mostrou oposição à apresentação da documentação pleiteada, apenas teve dificuldade de obter todos os contratos de modo rápido.
Ainda que fosse justificável a propositura da demanda, não houve resistência na apresentação dos contratos.
Nada obstante, não se pode afirmar que houve realmente pretensão resistida a justificar o ajuizamento da ação, muito menos a condenação do réu ao pagamento da verba honorária de sucumbência, em respeito ao princípio da causalidade.
Inclusive, o mencionado entendimento restou sumulado por este Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo" (Súm. n. 59 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial) Pensar de forma diversa importaria, com efeito, incentivar o manejo de demandas de massa sem qualquer propósito ou finalidade, em que parece pretender o consumidor, em comportamento que beira à má-fé, apenas lucrar indevidamente em virtude de eventual deslize por parte do fornecedor de serviço.
Não se podem admitir, além disso, as demandas de massa, com intuito de mera obtenção de vantagem desarrazoada, como o ganho de verba honorária sucumbencial até então tida como certa, especialmente em ações como a presente, nas quais se confia que a simples indicação de existência de relação jurídica entre as partes já é o bastante para a procedência da demanda.
Desse modo, é de ser reformada a sentença proferida na origem, pois ausente o interesse processual da parte requerente, que deve ser responsabilizada pelos ônus de sucumbência, porque deu causa imotivadamente a propositura desta demanda. IV - Com a reforma da sentença, há de ser redistribuída a sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais.
V - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do apelo e dou-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais e condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais. -
24/07/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 15:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
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23/07/2025 15:49
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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27/06/2025 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0401 para GCIV0501)
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27/06/2025 12:13
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 09:43
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0401 -> DCDP
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27/06/2025 09:43
Determina redistribuição por incompetência
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26/06/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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26/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONINA DE LIMA SCHATZMANN. Justiça gratuita: Deferida.
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5036297-95.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/06/2025. -
21/06/2025 11:35
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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21/06/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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21/06/2025 02:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONINA DE LIMA SCHATZMANN. Justiça gratuita: Indeferida.
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21/06/2025 02:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 69 do processo originário (24/04/2025). Guia: 10215279 Situação: Baixado.
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21/06/2025 02:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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