TJSC - 5000256-61.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 02:46
Conclusos para julgamento
-
30/08/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
28/08/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
28/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
27/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
27/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000256-61.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937)RÉU: ANDRE LUIS KOTTWITZADVOGADO(A): ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB DF059400) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
26/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE LUIS KOTTWITZ. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
05/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
05/08/2025 16:16
Juntada de Petição - ANDRE LUIS KOTTWITZ (DF059400 - ADRIANA ARAUJO FURTADO)
-
01/08/2025 14:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 60<br>Data do cumprimento: 31/07/2025
-
28/07/2025 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60<br>Oficial: RAFAELA CRISTIAN GOLO
-
28/07/2025 16:29
Expedição de Mandado - QBOCEMAN
-
21/07/2025 11:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10899457, Subguia 5700338 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 117,60
-
16/07/2025 15:53
Link para pagamento - Guia: 10899457, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5700338&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5700338</a>
-
16/07/2025 15:53
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 10899457 - R$ 117,60
-
14/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
11/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
11/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000256-61.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que para a expedição de mandado de busca e apreensão e citação (alienação fiduciária) e reintegração de posse e citação, é necessário o adiantamento do valor de 02 (duas) diligências iguais e inteiras para o bairro declinado nos autos pelo autor, para condução do Oficial de Justiça (Circular n. 19/1999 e Consulta 2005.000049-1- Conselho da Magistratura).
Fica intimado o procurador da parte autora para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento correto e completo das despesas processuais (Resolução CM n. 3, de 11/03/2019).
Ainda, fica ciente a parte autora de que as conduções pagas no processo são efetivadas pelo próprio Oficial de Justiça junto ao sistema Eproc, de acordo com a quantidade de deslocamentos para as diligências realizadas quando do cumprimento do mandado, de modo que poderão não remanescer custas de diligências recolhidas anteriormente.
Assim, esclarece-se que não é facultado ao cartório subtrair diligências informadas como efetivadas pelo Oficialato e orienta-se o(a) advogado(a) a consultar a certidão emitida pelo(a) Oficial(a) de Justiça nos autos, na qual consta a quantidade de diligências efetivamente realizadas, que poderá ser superior ao que foram pagos previamente. -
10/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
25/06/2025 17:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 49<br>Motivo: Certifico ante a insuficiência de pagamento da diligência, devolvo o presente mandado para as providências legais. Dou fé.
-
25/06/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49<br>Oficial: RAFAELA CRISTIAN GOLO
-
24/06/2025 13:02
Expedição de Mandado - QBOCEMAN
-
13/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
12/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
12/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000256-61.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) DESPACHO/DECISÃO Preenchidos os requisitos insculpidos no DL 911/1969, admite-se o processamento do feito. Comprovação da mora: Veja-se que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (STJ, REsp 1.951.662-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9-8-2023, Tema 1132).
Ainda, é valido o protesto quando subsidiário da notificação frustrada. Acerca da validade da notificação enviada por email, o STJ, ao firmou orientação no sentido de ser "suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e seja comprovado seu efetivo recebimento, uma vez cumpridos os mesmos requisitos exigidos da carta registrada com aviso de recebimento" (REsp n. 2.087.485/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Consignou, por fim, que eventual irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do correio eletrônico é questão que adentra o âmbito da instrução probatória, devendo ser contestada judicialmente pelo devedor fiduciante na ação de busca e apreensão de bem, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
No caso, comprovada a mora. Purgação da mora e contestação: Querendo o devedor pagar integralmente a dívida, o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), contados desde o cumprimento da liminar. Poderá o réu contestar o pedido, o que deverá ocorrer no prazo de 15 dias úteis (direito processual), contados da juntada, nos autos, do mandado de busca e apreensão devidamente cumprido. Valor para purgação da mora: De acordo com o entendimento superior, “o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, nos termos do Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 1.1.
Compreende-se como integralidade do débito as parcelas vencidas e vincendas, nos termos do julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo da controvérsia. 1.2. A purga da mora não contempla a incidência de honorários advocatícios, despesas com notificação e custas processuais” (TJDFT, AC 07138631120178070003). Portanto, apenas com o pagamento integral da dívida é que se verificará a purgação da mora. Valor da causa: Aqui, no mesmo sentido, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, por corresponder ao proveito econômico pretendido, o que foi observado na espécie. Do segredo de justiça: Destaque-se que esta ação não tramitará em segredo de justiça, pois a restrição à publicidade dos atos processuais só se justifica nas hipóteses expressamente previstas em lei (art. 189 do CPC e art. 5º, inc.
LX, da CRFB), o que não é o caso dos autos. Se necessário, alterem-se as peças processuais e processo para que conste nível de sigilo 0 (zero), isto é, sem sigilo".
Nos termos da fundamentação: Defere-se o pedido liminar de busca e apreensão descrito na peça de ingresso, devendo ser expedido o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário. Uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 dias (dias corridos), acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias (dias úteis). Se a dívida não for paga no prazo de 5 dias, serão consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou no de terceiro, livre de gravame fiduciário, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto. Se o bem for depositado com terceiro, somente será liberado quando pagas as despesas de estadia/depósito. Por fim, anote-se a restrição de circulação no veículo por meio do sistema Renajud.
Havendo informação acerca da apreensão do bem, proceda-se o levantamento (art. 3º, § 9º). -
11/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 17:01
Concedida a tutela provisória
-
28/05/2025 18:42
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 18:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - 16/05/2025 03:27:14)
-
28/05/2025 18:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Transitado em Julgado - 16/05/2025 03:27:14)
-
27/05/2025 16:32
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
-
26/05/2025 18:14
Juntada de Petição
-
22/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
20/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
19/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000256-61.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância. -
16/05/2025 03:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:01
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50002566120258240930/TJSC
-
15/04/2025 14:43
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50002566120258240930/TJSC
-
11/04/2025 21:27
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
-
09/04/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
07/04/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
04/04/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 19:00
Despacho
-
01/04/2025 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10083331, Subguia 5239850 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
31/03/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 22. Guia: 10083331 Situação: Em aberto.
-
31/03/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
28/03/2025 16:21
Link para pagamento - Guia: 10083331, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5239850&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5239850</a>
-
28/03/2025 16:21
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 10083331 - R$ 685,36
-
10/03/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/03/2025 17:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/03/2025 14:33
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
22/02/2025 02:13
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
21/02/2025 14:50
Juntada de Petição
-
31/01/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
30/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2025 17:54
Decisão interlocutória
-
15/01/2025 09:29
Juntada de Petição
-
09/01/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9518380, Subguia 4908485 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.172,85
-
09/01/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9526213, Subguia 4914493 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
-
07/01/2025 17:11
Link para pagamento - Guia: 9526213, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4914493&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4914493</a>
-
07/01/2025 17:11
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 9526213 - R$ 16,52
-
03/01/2025 03:50
Link para pagamento - Guia: 9518380, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4908485&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4908485</a>
-
03/01/2025 03:50
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 9518380 - R$ 1.172,85
-
03/01/2025 03:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005344-80.2025.8.24.0930
Telma dos Santos Hass
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/01/2025 16:34
Processo nº 5089584-07.2022.8.24.0930
Solange Aparecida Krutli
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/03/2025 07:21
Processo nº 5089584-07.2022.8.24.0930
Banco Rci Brasil S.A
Solange Aparecida Krutli
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/11/2022 13:33
Processo nº 5016683-13.2025.8.24.0000
Oripio Leite
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leonardo Leite Beduschi
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/03/2025 16:07
Processo nº 5000256-61.2025.8.24.0930
Banco Votorantim S.A.
Andre Luis Kottwitz
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/04/2025 21:27