TJSC - 5077479-61.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5077479-61.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB sc036530) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que não houve bloqueio de valores/informações, solicitados via sistema Sisbajud.
Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
13/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:41
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
16/07/2025 22:37
Decisão interlocutória
-
11/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
09/07/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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08/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5077479-61.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB sc036530) DESPACHO/DECISÃO Não se ignora que a Corte Especial do STJ, na data de 19 de abril de 2023 (acórdão publicado em 24/05/2023), decidiu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família (EREsp 1874222/DF).
Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/15, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 salários-mínimos.
O precedente estabelece, ainda, que o que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 salários-mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade.
Assim, foi firmado entendimento adotando tese no sentindo da possibilidade da relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.
O julgado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.
Na mesma linha vale destacar ainda: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA.
VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos para concluir que a remuneração deve ser considerada impenhorável por não se tratar de verba alimentar nem de valor excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3.
Retorno dos autos ao TJPR, a fim de que aplique a regra da impenhorabilidade conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.186.669/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Estabelecidas tais premissas, tem-se que há óbice à penhora de percentual dos proventos recebidos pelo(a) executado(a) MARCIA TERESINHA LINKE e LINKESSPRESS TRANSPORTES LTDA, porquanto, embora não se olvide precedida de diversas tentativas infrutíferas de constrição, não foi preenchido o segundo requisito, consistente da necessidade de se demonstrar que a penhora de percentual de verba de natureza salarial não prejudique a subsistência digna da parte executada e de sua família.
Gize-se, os valores percebidos pela parte executada são de pequena monta.
Assim, uma vez que se cogite a possibilidade de constrição salarial pretendida pela exequente, a medida, no caso em exame, representaria clara violação aos preceitos fundamentais que fundamentam o precedente expedido pela Corte da Cidadania.
Baseando-se em "regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece [...]" (art. 375, CPC), não se pode inferir que o valor se mostre exacerbado, uma vez que sequer há demonstração nos autos de que a parte executada esteja agindo de má-fé, ocultando seu patrimônio ou levando uma vida de ostentação financeira em detrimento de seus credores.
Assim, indefiro o pedido (ev. 117.1).
Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral). -
07/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 20:30
Despacho
-
20/06/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 114
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 114
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23/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5077479-61.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB sc036530) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre o resultado da consulta ao sistema PrevJud e no prazo de 15 (quinze) dias deverá requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°). -
22/05/2025 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 01:18
Juntado(a)
-
03/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
26/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 16:17
Despacho
-
21/02/2025 21:31
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 21:31
Juntado(a)
-
25/11/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
22/11/2024 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
21/11/2024 16:13
Juntada de peças digitalizadas
-
21/11/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
04/10/2024 18:39
Decisão interlocutória
-
01/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
20/09/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 15:42
Juntada de Petição
-
17/09/2024 07:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
16/09/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 10:41
Despacho
-
03/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
28/08/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 10:13
Juntada de Petição
-
21/08/2024 10:05
Juntada de Petição
-
19/08/2024 07:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
16/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 15:40
Juntada de peças digitalizadas
-
24/07/2024 15:35
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 51180758720238240930/SC
-
22/07/2024 07:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
19/07/2024 16:13
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
19/07/2024 16:13
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
19/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2024 16:29
Decisão interlocutória
-
17/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 22:00
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
10/07/2024 22:00
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARCIA TERESINHA LINKE)
-
10/07/2024 22:00
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LINKESSPRESS TRANSPORTES LTDA)
-
10/07/2024 14:34
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
10/07/2024 14:34
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
09/07/2024 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
09/07/2024 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
09/07/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 68
-
08/07/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
05/07/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 14:31
Juntado(a)
-
04/07/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
03/07/2024 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2024 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2024 23:50
Decisão interlocutória
-
03/07/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 14:50
Juntado(a)
-
02/07/2024 17:33
Despacho
-
01/07/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 19:40
Juntada de Petição
-
13/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:46
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
12/06/2024 17:42
Decisão interlocutória
-
10/06/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/06/2024 15:11
Juntada de Petição
-
05/06/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
03/06/2024 16:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/06/2024 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
31/05/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2024 18:04
Decisão interlocutória
-
29/05/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA TERESINHA LINKE. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/05/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LINKESSPRESS TRANSPORTES LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/05/2024 16:26
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cédula de crédito bancário
-
29/05/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
28/03/2024 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
27/03/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
05/03/2024 15:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33<br>Data do cumprimento: 04/03/2024
-
29/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
27/02/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: MATHEUS BALDEZ REIS (por substituição em 29/02/2024 15:09:24)
-
27/02/2024 11:58
Expedição de Mandado - SBSCEMAN
-
09/01/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7063382, Subguia 3639649 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 28,88
-
05/01/2024 09:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7063382, Subguia 3639649
-
05/01/2024 09:23
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 7063382 - R$ 28,88
-
04/01/2024 15:07
Juntada de Petição
-
13/12/2023 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/12/2023 22:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 51180758720238240930
-
13/12/2023 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/12/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:17
Juntada de Petição
-
06/12/2023 10:49
Juntada de Petição - MARCIA TERESINHA LINKE (SC039436 - BRUNA DE MORAES SANTOS)
-
26/11/2023 20:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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21/11/2023 09:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 21/11/2023
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01/11/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: GILMAR VOLTOLINI
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01/11/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: SERGIO HENRIQUE RITTER BIESEK
-
01/11/2023 02:28
Expedição de Mandado - SBSCEMAN
-
01/11/2023 02:28
Expedição de Mandado - SBSCEMAN
-
05/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
19/09/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
25/08/2023 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/08/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/08/2023 17:41
Determinada a citação
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24/08/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6195197, Subguia 3245411 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.340,58
-
22/08/2023 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/08/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 10:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6195197, Subguia 3245411
-
21/08/2023 10:16
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 6195197, Subguia 3218985
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11/08/2023 16:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6195197, Subguia 3218985
-
11/08/2023 16:57
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 6195197 - R$ 6.340,58
-
11/08/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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