TJSC - 5018641-28.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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04/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5018641-28.2023.8.24.0930/SC APELANTE: JOEL FRANCISCO MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB PR111284)ADVOGADO(A): HERON ROCHA SILVA (OAB SC061499A)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 14, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA PARTE AUTORA PRETENDIDA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CONDENAÇÃO DAS INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDOS DEFERIDOS NA SENTENÇA.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INSUBSISTÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL E DE OITIVA DA PARTE AUTORA.
DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS SUFICIENTES À INSTRUÇÃO E AO DESLINDE DO FEITO.
DEFENDIDA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR.
MEDIDA EXCEPCIONAL CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA JUSTA CAUSA OU DA FORÇA MAIOR.
EXEGESE DOS ARTS. 223, § 1º, 434, 435 E 1.014, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EIVA INEXISTENTE.
PRETENDIDA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADA.
PREFACIAL RECHAÇADA.
DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
INSUBSISTÊNCIA. PACTA SUNT SERVANDA MITIGADO EM SEDE DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E DO DIRIGISMO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PLEITO PELO AFASTAMENTO.
INVIABILIDADE.
ENCARGO REDUZIDO A ENSEJAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES, QUE RESTA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRETENDIDA MINORAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA.
VERBA FIXADA NA ORIGEM EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). VALOR QUE REVELA EXCESSO, IMPONDO-SE A REDUÇÃO.
INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ANTE A NATUREZA DECLARATÓRIA DA DEMANDA REVISIONAL.
INCERTEZA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, COM RISCO DE AVILTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. OUTROSSIM, TABELA DA OAB COM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA.
AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA POR SER IRRISÓRIO. REDIMENSIONAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO REGRAMENTO PROCESSUAL, NO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), ADEQUADO ÀS ESPECIFICIDADES DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "[...] A TABELA ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB TEM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA E NÃO VINCULA O JULGADOR, DEVENDO SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO A REALIDADE DO CASO CONCRETO." (AGINT NO RESP N. 2.095.078/SP, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 16/9/2024, DJE DE 18/9/2024).
INSURGÊNCIA EM COMUM A AMBAS AS PARTES JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRETENDIDA MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REQUERIDA UTILIZAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL REFERENTE À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS AO PACTO REFINANCIADO PELA PARTE AUTORA.
INSUBSISTÊNCIA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SERVE COMO PARÂMETRO BASILAR, DEVENDO TAMBÉM LEVAR EM CONTA A AVALIAÇÃO DE OUTROS FATORES ENVOLVIDOS PARA A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA.
ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS SIGNIFICATIVAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO, EM TODOS OS CONTRATOS SOB REVISÃO.
ADEMAIS, EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
AUSÊNCIA DE HISTÓRICO DE NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLÊNCIA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO OU QUALQUER OUTRO ELEMENTO QUE DEMONSTRE O RISCO DA OPERAÇÃO.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
LIMITAÇÃO IMPERATIVA À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
OUTROSSIM, "COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS" NÃO CONFIGURADA, DIANTE DA EXIBIÇÃO DE CONTRATOS RENEGOCIADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO OPERADA NA ORIGEM.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059).
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 33, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade.
Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.
Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei).
Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido (evento 14, RELVOTO1): Na hipótese sub judice, da análise das cláusulas e condições contratuais conclui-se que a cobrança de juros remuneratórios se mostra abusiva, porquanto os encargos foram pactuados em percentuais significativamente acima das taxas médias divulgadas pelo Bacen para mesma espécie de operação de crédito, nos respectivos períodos de contratações. Afinal, trata-se de contratos de empréstimo pessoal, cujos pagamentos se deram por recursos próprios e mediante desconto em conta-corrente, circunstâncias estas que não indicam perfil de risco do tomador do empréstimo.
Vejamos: ContratoCelebrado emValor totalParcelas (número e valor)032810004684 (evento 26, CONTR2)21-7-2016R$ 467,2212 parcelas de R$ 122,57032810003797 (evento 26, CONTR3)25-1-2016R$ 1.088,9112 parcelas de R$ 202,01032810003511 (evento 26, CONTR4)19-11-2015R$ 637,535 parcelas de R$ 202,01 Além disso, inexiste nos autos histórico de negativação nos órgãos de inadimplência à época da contratação ou qualquer outro elemento que demonstre o risco da operação a justificar a discrepância da taxa pactuada e da taxa de mercado para operações similares. Vale ressaltar que a taxa média divulgada pelo Bacen, relativa à operação de crédito pessoal não consignado, leva em consideração a contratação de maior risco, porquanto desprovida de qualquer garantia.
Todavia, o risco do negócio não pode respaldar a imposição de encargos exorbitantes ao livre arbítrio da instituição financeira, causando onerosidade excessiva ao consumidor, como nas hipóteses em apreço.
Assim, evidenciada a abusividade nos juros remuneratórios pactuados, estes devem ser limitados às próprias médias de mercado divulgadas pelo Bacen para a(s) respectiva(s) espécie(s) de operação e período(s) de contratação. Dessarte, ambos os recursos merecem desprovimento no ponto.
Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.7.
Agravo interno provido em parte.(AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, DJe de 12-9-2024, grifei).
Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 47, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
03/09/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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02/09/2025 17:06
Recurso Especial não admitido
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30/08/2025 01:04
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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30/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 13:38
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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06/08/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 11:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 818105, Subguia 173426 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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23/07/2025 16:54
Link para pagamento - Guia: 818105, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=173426&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>173426</a>
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23/07/2025 16:54
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 818105 - R$ 242,63
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23/07/2025 16:54
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 815090, Subguia 172560
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23/07/2025 16:54
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 41 - Link para pagamento - 18/07/2025 14:48:16)
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18/07/2025 14:48
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 815090 - R$ 242,63
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16/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5018641-28.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50186412820238240930/SC)RELATOR: OSMAR MOHRAPELANTE: JOEL FRANCISCO MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB PR111284)ADVOGADO(A): HERON ROCHA SILVA (OAB SC061499A)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 33 - 11/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 32 - 10/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
14/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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14/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 14:28
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0603 -> DRI
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11/07/2025 14:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5018641-28.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 204) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR APELANTE: JOEL FRANCISCO MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB PR111284) ADVOGADO(A): HERON ROCHA SILVA (OAB SC061499A) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
20/06/2025 15:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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20/06/2025 15:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 204
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05/06/2025 16:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0603
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05/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 22
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29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5018641-28.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50186412820238240930/SC)RELATOR: OSMAR MOHRAPELANTE: JOEL FRANCISCO MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB PR111284)ADVOGADO(A): HERON ROCHA SILVA (OAB SC061499A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 26/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
27/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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16/05/2025 19:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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16/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 22:46
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0603 -> DRI
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15/05/2025 22:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 16:00
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Obs.: Em cumprimento ao artigo 196, § 5º, do RI, irão compor o quórum de julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Cível 00224881720128240023 os desembargadores Altamiro de Oliveira, Newton Varella Júnior, Rubens Schulz, Osmar Mohr e Vitoraldo Bridi.
Apelação Nº 5018641-28.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR APELANTE: JOEL FRANCISCO MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB PR111284) ADVOGADO(A): HERON ROCHA SILVA (OAB SC061499A) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
25/04/2025 16:46
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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25/04/2025 16:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 170
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15/04/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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15/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:28
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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14/04/2025 18:41
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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14/04/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOEL FRANCISCO MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
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14/04/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 52 do processo originário (21/02/2025). Guia: 9736489 Situação: Baixado.
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14/04/2025 16:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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