TJSC - 5102571-07.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:55
Juntada de Petição
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24/07/2025 10:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5102571072024824093020250724103357
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23/07/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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15/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5102571-07.2024.8.24.0930/SC APELANTE: SILVIO KRAUSE (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): THOMAS EDSON REGIS DE MELO (OAB SC042140) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
14/07/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/07/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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14/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 11:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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11/07/2025 11:19
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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11/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 19:49
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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09/07/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5102571-07.2024.8.24.0930/SC APELANTE: SILVIO KRAUSE (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): THOMAS EDSON REGIS DE MELO (OAB SC042140) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC, no que concerne ao cerceamento de defesa.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 421, parágrafo único, do Código Civil e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 927, III, do CPC, no que concerne à necessidade dos Tribunais estaduais respeitarem o entendimento firmado pela Corte Superior.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão da insurgência pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Quanto à segunda controvérsia, a ascensão da insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifados abaixo: Em atenção aos dados supra, obtempera-se haverem sido ultrapassados em demasia os percentuais veiculados pela autarquia federal como médios à pactuação dos juros, à míngua de qualquer fundamento plausível a justificar a superação dos referenciais de mercado em monta assim elevada. É cogente, pois, o reconhecimento da abusividade.
E as alegações tecidas pela requerida, genérica e abstratamente, a respeito da modalidade contratual celebrada não perfazem sustentação hábil, nos moldes supra alinhavados, a fazer comprovar em concreto a legitimidade dos índices convencionados.
Caberia à apelante, diversamente, apontar fatores diretamente relacionados com a operação em tela, os quais pudessem fazer concluir, mediante documentos ou planilhas de cálculo, pela efetiva necessidade de aplicação das taxas ajustadas - mas assim não o fez.
Vale enfatizar, nesse tocante, "que a Instituição Financeira nem sequer verteu qualquer explicação e muito menos justificativa para que a taxa de juros remuneratórios se afastasse da média de mercado, e o ônus probatório acerca de tal situação era exclusivamente de sua alçada, pois tem acesso a todas as avenças que celebrou" (STJ, AREsp n. 2.603.061, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 25-4-2024).
Logo, porquanto a requerida não se desincumbiu a contento do dever probatório a si atribuído, desponta injustificado o excesso de juros em face dos parâmetros consignados pelo Banco Central (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 25.
Intimem-se. -
15/06/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/06/2025 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 11:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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12/06/2025 11:04
Recurso Especial não admitido
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12/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 06:56
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5102571-07.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51025710720248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: SILVIO KRAUSE (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 10/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
10/06/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 16:33
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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10/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 781463, Subguia 163347 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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01/06/2025 11:01
Link para pagamento - Guia: 781463, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=163347&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>163347</a>
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01/06/2025 11:00
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 781463 - R$ 242,63
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20/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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19/05/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 23:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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16/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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16/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 19:14
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0602 -> DRI
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15/05/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 16:00
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Obs.: Em cumprimento ao artigo 196, § 5º, do RI, irão compor o quórum de julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Cível 00224881720128240023 os desembargadores Altamiro de Oliveira, Newton Varella Júnior, Rubens Schulz, Osmar Mohr e Vitoraldo Bridi.
Apelação Nº 5102571-07.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 128) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ APELANTE: SILVIO KRAUSE (AUTOR) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): THOMAS EDSON REGIS DE MELO (OAB SC042140) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
25/04/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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25/04/2025 16:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 128
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27/03/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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27/03/2025 11:35
Juntada de certidão
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27/03/2025 11:32
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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26/03/2025 15:32
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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26/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIO KRAUSE. Justiça gratuita: Deferida.
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26/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 34 do processo originário (07/02/2025). Guia: 9674088 Situação: Baixado.
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26/03/2025 15:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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