TJSC - 5090909-90.2020.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 06:23
Remessa interna para revisão pela Vice-Presidência - DRTS -> VPRES2
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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20/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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18/06/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/06/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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18/06/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/06/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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18/06/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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18/06/2025 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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16/06/2025 15:17
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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16/06/2025 09:00
Recurso Especial Reativado (TEMA)
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16/06/2025 08:56
Concluso para decisão/despacho (Retorno da Corte Superior para Aplicação da Sistemática dos Recursos Repetitivos - TEMA) - DRTS -> VPRES2
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13/06/2025 14:12
Recebidos os autos do STJ
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04/10/2023 17:14
Juntada de peças digitalizadas
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22/09/2023 06:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
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20/09/2023 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2023 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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30/08/2023 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/08/2023 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2023 22:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2023 17:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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25/08/2023 17:22
Recurso Especial Admitido
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22/08/2023 07:17
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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21/08/2023 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/07/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/07/2023 16:33
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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19/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2023 21:15
Juntada de Petição
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12/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2023 17:27
Juntada de Certidão
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07/06/2023 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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29/05/2023 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 29/05/2023 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Nº 5090909-90.2020.8.24.0023/SC APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA ASSIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) APELADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) ATO ORDINATÓRIO Remeto o Acórdão/Ementa/Relatório/Voto (Evento 20, eproc) dos autos de Apelação 50909099020208240023 à publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional para intimação da Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional Santa Catarina - OAB/SC), na pessoa das advogadas Cynthia da Rosa Melim (OAB/SC 1305) e Suzana Bitencourt (OAB/SC 44.244): ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, indeferir o pedido de intervenção como amicus curiae da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/SC e conhecer do recurso e dar-lhe provimento para arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, e 3º, I, do CPC, observada a isenção de custas quanto ao réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA. CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO DE LICENÇA-PRÊMIO E DE TRIÊNIOS.
POSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 173/2020.
PRODUÇÃO DE EFEITOS FINALIZADA EM JANEIRO DE 2022.
INSURGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985 E DO ART. 87 DO CDC.
LIDE NÃO CONSUMERISTA.
DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, IN CASU. AJUSTE DA VERBA HONORÁRIA AOS DITAMES DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE AFIGURA IRRISÓRIO NEM INESTIMÁVEL.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ.
OBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018 QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS.
DECISÃO MODIFICADA NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela Associação dos Servidores do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – Assima contra decisão pela qual, nos autos da ação civil pública, que move em face do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA, determinou-se o seguinte: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pela Associação dos Servidores do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina em face do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), revogando a decisão que concedeu a tutela provisória (evento 12), com efeitos ex tunc, e extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do IMA, arbitrados, por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), em R$ 3.000,00, haja vista o julgamento antecipado da lide, a relativa simplicidade da matéria e o baixo valor dado à causa. Comunique-se ao Exmo.
Des.
Relator do Agravo de Instrumento n. 5016997-95.2021.8.24.0000.
Certificado o trânsito em julgado, e recolhidas as custas processuais, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa nas anotações do Eproc (e. 44 nos autos principais).
A autora opôs embargos de declaração à sentença (e. 53; na origem), os quais foram acolhidos parcialmente nos seguintes termos (e. 75; nos autos principais): Isto posto, acolho, em parte, e com efeitos infringentes, os embargos de declaração, para o fim de sanar a omissão e, consequentemente, julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela Associação dos Servidores do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina em face do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), condenando esta Autarquia a computar o período de 28.5.2020 a 31.12.2021 como aquisitivo para a concessão de licença-prêmio, triênios e anuênios em favor dos servidores públicos representados, extinguindo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Incabível a condenação do IMA ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (Lei n. 7.347/1985, art. 18). Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça em reexame necessário, porquanto não é possível antever se o valor do proveito econômico obtido pelos servidores representados excederá aos limites previstos nos incisos do § 3º do art. 496 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Nas suas razões, a Associação dos Servidores do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – Assima requereu tão somente a fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 3º, do CPC.
Por fim, prequestionou dispositivos legais (e. 79 na origem).
Ofertadas contrarrazões (evento 86 nos autos principais), o feito ascendeu a esta Corte e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SC postulou sua admissão na demanda como amicus curiae e apresentou manifestação em favor da tese inaugural (e. 13 deste grau de jurisdição).
Vieram os autos à conclusão para julgamento.
VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade.
Passa-se à análise das suas razões.
A Associação dos Servidores do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – Assima pugna a fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 3º, do CPC (e. 79 na origem).
A quaestio não é nova nesta Corte: o presente apelo repete diversos outros interpostos a decisões de teor idêntico à ora questionada no curso de ação civil pública originária em defesa de direitos individuais homogêneos, mas instaurados por outros sindicatos.
Adotam-se, como razão de decidir, as pertinentes ponderações lançadas no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5021775-11.2021.8.24.0000, de Navegantes, da relatoria do Exmo.
Sr.
Des.
Hélio do Valle Pereira, em 28-9-2021, in verbis: 1. Já defendi na decisão monocrática anterior que, academicamente, a tese do Sindicato é boa.
CDC (em sua parte processual) e LACP funcionam como uma espécie de CPC Coletivo (é uma construção usual na doutrina).
A partir deles, admite-se uma ampla defesa em juízo de direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos.
Para tais causas não há adiantamento de custas (arts. 87 e 18, respectivamente).
Há, ainda, um intercâmbio entre os regramentos (art. 18 da LACP e art. 90 do CDC).
Nessa linha, se a causa, na origem, tem em mira o resguardo de direitos individuais homogêneos (sendo bem menos relevante a designação a ser dada à ação), é bem defensável que o regime de custas do processo seja exposto aos parâmetros usuais da tutela coletiva.
Não é esta, porém, a visão que tem preponderado, como neste julgamento desta 5ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E CONCEDEU PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 87 DO CDC E ART. 18 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA QUE DEVE SER COMPROVADA. "Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a isenção de custas e emolumentos judiciais, disposta no art. 87 da Lei 8.078/90 destina-se facilitar a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, inaplicável, portanto, nas ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva" (STJ, REsp 876.812/RS, Primeira Turma, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 11/11/2008).
Para ser agraciado com o benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica deve demonstrar sua condição de hipossuficiência financeira, regra aplicável também aos sindicatos de classe quando atua como substituto processual de seus sindicalizados, sobretudo quando a tutela pretendida não se insere nos casos de ação civil pública ou da defesa de direito consumerista. (AI n. 4012880-83.2018.8.24.0000, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-08-2018). (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (AI 4002718-58.2020.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público) Em reforço, trago este julgado da Corte Especial do STJ - e não localizei precedente de maior hierarquia e mais recente do que este: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SINDICATO.
PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA NÃO CONSUMERISTA.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 87 DO CDC.
PARADIGMA COM PECULIARIDADES AUSENTES NO ARESTO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão embargado da Segunda Turma - nos autos originários de ação de repetição de indébito tributário relativamente ao FUNRURAL ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE CANA DE PERNAMBUCO, a ora Agravante - entendeu que a isenção de custas e emolumentos judiciais prevista no art. 87 da Código de Defesa do Consumidor visa a facilitar a defesa dos direitos dos consumidores, não sendo aplicável às ações, ainda que coletivas, propostas por sindicato em defesa dos sindicalizados. 2.
O acórdão paradigma da Terceira Turma trouxe como pano de fundo "ação ordinária em que se discutem as práticas de oferta ao público e de propaganda enganosa por fundo de pensão e de indevida migração compulsória de participantes do plano de benefícios REG/REPLAN para o plano REB." Naqueles autos, entendeu a Turma pela aplicação do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, de forma subsidiária, à situação de participantes de plano de previdência privada, defendidos por associação civil em regime de representação, por terem sido vítimas de oferta ao público de propaganda enganosa relacionada a fundo de pensão, mediante prolação de sentença genérica cuja individualização será feita em execução individual ou em ação de cumprimento. 3.
Constata-se a manifesta ausência de similitude fático-processual das situações comparadas, inaptas a configurar a alegada divergência jurisprudencial. 4.
Ademais, o acórdão embargado decidiu em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada, pois "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp. 1.263.030/RS, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 3.9.2018; AgInt no REsp. 1.623.931/PE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 13.6.2017." (AgInt no AREsp 681.845/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019; sem grifo no original). 5.
Agravo interno desprovido.(AgInt nos EREsp 1.623.931/PE, rel.ª Min.ª Laurita Vaz) A parte traz julgados distintos, mas superados ante os embargos de divergência acima. É isso que temos seguido, e deve ser assim em razão até da segurança jurídica. 2. Aclaro que a distinção proposta tem em mira um aspecto que pode parecer sutil, mas se torna essencial.
A Lei da Ação Civil Pública apenas prevê a tutela de direitos difusos e coletivos em sentido estrito.
Quer dizer, aqueles que são pertencentes de maneira indivisível a todos ou a um agrupamento, mas sem valerem por prerrogativas individualizadas. É aquilo que genericamente foi definido nos incs.
I e II do p. único do art. 81 do CDC.
A interpretação resulta do objeto da LACP, como consta do seu art. 1º.
Em outros termos, ainda que seja possível a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos (o definido no inc.
III do mencionado p. único do art. 81 do CDC), não se estará diante, a rigor, de uma ação civil pública, mas apenas de uma outra modalidade de tutela coletiva.
Isso ocorrerá quando uma entidade venha a juízo postular provimento que atinja separadamente pessoas a serem adiante individualizadas. A base normativa para tanto até pode estar no CDC (como dito, na falta de regulamentação mais ampla, esse diploma e a LACP funcionam como uma espécie de Processo Civil Coletivo).
Por isso, é admissível que um sindicato defenda direitos individualizados dos integrantes da correspondente categoria. Não será, insisto, propriamente uma ação civil pública (ainda que seja indiferente que se dê essa nomenclatura).
A jurisprudência, de todo modo, tem sido restritiva, afastando o art. 87 do CDC para as ações coletivas não consumeristas, como serve de exemplo os embargos de divergência acima.
Em outros termos, toda ação civil pública será isenta de custas; mas nem toda ação coletiva terá a mesma situação.
Na linha dessa pregação, Theotonio Negrão e os atualizadores de sua obra anotam: "A isenção de custas processuais prevista no art. 87 do CDC se aplica tão somente às ações coletivas que têm por objeto relações de consumo" (rp 148/206).
No mesmo sentido: STJ-1ª T, REsp 1.107.388, Min.
Luiz Fux, j. 16.6.09, DJU 6.8.09; STJ-6ª T., Ag 1.253.191-AgRg., Min.
Maria Thereza, j. 20.9.11.
Assim, "É inaplicável a isenção de custas e emolumentos judiciais prevista no art. 87da Lei 8.078/90 as ações em que sindicato pleiteia direitos de seus sindicalizados" (STJ-2ª T., Ag. 1.340.784-AgRg, Min.
Herman Benjamin, j. 4.11.10DJ 2.2.11). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 52ª ed., 2021, nota 1 ao art. 87 do CDC, p. 1.275) 3. Assim, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno (grifos do orignal).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM BASE NAS LEIS N. 7.347/1985 (AÇÃO CIVIL PÚBLICA) E N. 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
INSUBSISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DOS DIPLOMAS LEGAIS NA HIPÓTESE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. "a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados. [...]" (AgInt no REsp 1.436.582/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, data do julgamento: 19.09.2017).[...]RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0300124-45.2017.8.24.0235, de Herval d'Oeste, rel.ª Des.ª Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-12-2021).
Assim, a isenção de custas e emolumentos judiciais, disposta no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e no art. 87 do CDC, destina-se facilitar a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, inaplicável, portanto, nas ações em que a associação busca tutelar o direito de seus associados, ainda que de forma coletiva.
Portanto, no caso, cabível o arbitramento de honorários advocatícios para a actio contra a Fazenda Pública.
Por consequência, modifica-se a sentença no particular.
Quanto ao quantum debeatur, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.850.512/SP, Tema 1.076), é necessário observar uma ordem de preferência no arbitramento dos honorários advocatícios, qual seja: a) sobre o valor da condenação; b) sobre o valor do proveito econômico obtido; e, finalmente, c) sobre o valor atualizado da causa.
Ou seja, apenas se tais valores forem inestimáveis ou irrisórios é que se poderá utilizar a equidade como regra de fixação da verba.
A propósito, o enunciado do Tema n. 1.076 do STJ dispõe: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No caso, o valor da causa, sem os consectários legais, atinge a cifra de R$ 100.000,00 (cento mil reais), ou seja, o montante não se mostra irrisório, nem sequer inestimável, motivo pelo qual a verba honorária deve ser fixada em percentual.
Dessa forma, estipulam-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, e 3º, I, do CPC.
Contudo, é necessário observar os ditames acerca da isenção de custas quanto à autarquia ré, conforme dispõe a Lei Estadual n. 17.654/2018.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O AUTOR DOS FATOS, O MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ E FATMA. CONSTRUÇÃO ILEGAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO). OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE QUE SE IMPÕE A TODOS OS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO.
LEGITIMIDADE DA FATMA, ATUAL IMA, PARA RESPONDER À DEMANDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA RECUPERAÇÃO DO LOCAL DEGRADADO E PELA REMOÇÃO DE MATERIAIS/EMPREENDIMENTO, COM EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO DA AUTARQUIA.
CONDENAÇÃO AFASTADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 0003005-64.2010.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz, rel.
Des.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-3-2021).
No tocante ao prequestionamento, é certo que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão"; aliás, a nova redação trazida pelo CPC/2015 "veio a confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ; ED no MS n. 21.315/DF, rel.ª Min.ª convocada Diva Malerbi, DJe 8-6-2016).
Por fim, há de ser indeferido o pedido de intervenção da Ordem dos Advogados do Brasi – OAB/SC, pois, data venia, não se observa em que ponto sua contribuição irá enriquecer o debate sobre o arbitramento da verba sucumbencial. Com efeito, sua manifestação, sob o e. 13, é restrita à defesa da tese de fixação de honorários advocatícios.
Outrossim, "Inobstante o intento exarado pela entidade, à míngua de questão extraordinária ou de notável peculiaridade a ensejar intervenção de terceiro alheio à causa na qualidade de amicus curiae, denota o desinteresse jurídico da OAB/SC no pleito" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005111-58.2017.8.24.0000, de Taió, rel.ª Des.ª Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-2-2020).
Ante o exposto, voto por indeferir o pedido de intervenção como amicus curiae da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SC e conhecer do recurso e dar-lhe provimento para arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, e 3º, I, do CPC, observada a isenção de custas quanto ao réu. -
26/05/2023 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2023 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2023 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2023 14:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2023
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26/05/2023 14:40
Expedição de Edital - intimação
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24/05/2023 08:25
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0102 -> DRI
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24/05/2023 08:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/05/2023 15:35
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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23/05/2023 10:40
Juntada de Petição
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05/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2023<br>Data da sessão: <b>23/05/2023 14:00:00</b>
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05/05/2023 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 23 de maio de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5090909-90.2020.8.24.0023/SC (Pauta: 125) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA ASSIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) APELADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARISTELA APARECIDA SILVA PROCURADOR(A): DANIEL VINICIUS NETTO MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de maio de 2023.
Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Presidente -
04/05/2023 14:09
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2023
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04/05/2023 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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04/05/2023 14:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>23/05/2023 14:00</b><br>Sequencial: 125
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06/03/2023 13:59
Juntada de Petição
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07/12/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/12/2022 01:02
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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27/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/11/2022 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/10/2022 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2022 18:58
Despacho
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20/09/2022 11:18
Juntada de Petição
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01/09/2022 14:18
Juntada de Petição
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30/08/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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30/08/2022 15:46
Distribuído por prevenção - Número: 50169979520218240000/TJSC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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