TJSC - 5055962-97.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
05/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5055962-97.2023.8.24.0930/SC APELANTE: LILI LANA PAYE (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI (OAB MS018312)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC2).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): DIREITO COMERCIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de mútuo, no sentido de revisar os juros remuneratórios dos 26 (vinte e seis) contratos de empréstimo pessoal não consignado e determinar a repetição do indébito.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há sete questões em discussão: como preliminar de mérito, (I) saber se ocorreu a prescrição da pretensão autoral. Defendido no recurso a incidência do prazo de 5 (cinco) anos entre as datas da assinatura dos contratos e propositura da ação; (II) saber se a sentença é nula por incorrer em cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e sem realização de prova pericial contábil; (III) saber se houve nulidade do decisum diante de possível ausência de fundamentação sobre os argumentos que sustentaram a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios; no mérito, (IV) saber se houve abusividade dos juros remuneratórios previstos nos 26 (vinte e seis) contratos de empréstimo pessoal e se o pedido recursal da ré, no sentido de afastar a limitação imposta na decisão e manter as taxas ajustadas, deve ser acolhido ou não; (V) saber se é devida a determinação de repetição do indébito em desfavor da instituição financeira; (VI) se procede o pedido de descaracterização da mora; (VII) avaliar o pedido da autora de atribuição do ônus da sucumbência apenas à ré e de majoração dos honorários advocatícios.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de revisão de contrato bancário, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, com fulcro no art. 205 do Código Civil, e deve ser contado da data do vencimento da última parcela.
Lapso não transcorrido entre o termo inicial e a data da propositura da ação.
Preliminar rechaçada. 4.
O julgamento antecipado da lide não caracterizou cerceamento de defesa, pois a prova pericial contábil se mostrou desnecessária in casu, principalmente porque a matéria jurídica discutida é de direito e a juntada do contrato aos autos se mostrou suficiente para a análise dos pedidos revisionais.
Incidência dos arts. 355, I, e 370 do CPC. Proemial afastada. 5.
A sentença não é nula, pois apresentou fundamentação clara e lógica sobre o tópico de juros remuneratórios, com indicação de precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo ofensa aos arts. 11, caput, e 489, § 1º, do CPC, e ao art. 93, IX, da CF. 6.
Os juros remuneratórios previstos nos contratos são abusivos, porque superam de forma desproporcional a taxa média de mercado, inexistindo justificativa concreta para a imposição de taxas tão altas, principalmente ao se levar em conta que a consumidora possui renda fixa e a forma de pagamento (débito em conta corrente) traz maior segurança para a quitação das avenças.
Observância às orientações contidas nos Recursos Especiais n. 1.061.530/RS e 1821182/RS, do STJ. 7. A repetição do indébito, ou compensação com a dívida, é medida cabível porque houve alteração do contrato em benefício da consumidora, situação que pode revelar pagamentos indevidos, a serem verificados em liquidação de sentença.
Por inexistir indícios de má-fé na conduta da instituição financeira, a repetição deve ser realizada na forma simples.
Os valores a serem restituídos ou compensados deverão ser atualizados pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da citação (art. 240, caput, do CPC/2015), cujos encargos incidirão até 29-08-2024, de forma que, a partir de 30-08-2024 incidirá apenas juros de mora calculados pela taxa Selic, nos termos do art. 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do CC, porquanto este índice já engloba correção monetária. 8.
Em razão da abusividade no período da normalidade contratual, a mora deve ser descaracterizada, conforme entendimento do STJ (Orientação n. 2, Resp. n. 1.061.530/RS). Provimento do recurso da autora no ponto. 9.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, deve a ré arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 86, parágrafo único). Provimento recursal da demandante nesta parte. 10. Os honorários advocatícios devem ser fixados 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, resultando no provimento do recurso autoral.
Observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou, exarado no âmbito de demandas com temas repetitivos (Tema 1.076). 11.
O desprovimento do recurso da ré permite a majoração dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, pois cumpridos os requisitos definidos pelo STJ (Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ).
IV - DISPOSITIVO 12.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido; recurso da ré conhecido e desprovido. (Grifou-se) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 33, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 13, RELVOTO1): No presente caso, observa-se dos 26 (vinte e seis) contratos, conforme detalhado no início do voto, que os juros remuneratórios ajustados superam em mais de 140% (cento e quarenta por cento) da taxa média de mercado.
Ressai dos autos, também, que a requerente é aposentada, portanto possui renda fixa mensal, e nos contratos houve autorização para débito em conta corrente, sendo esta a forma de pagamento, o que pressupõe a existência de relação negocial anterior com a instituição financeira e traz mais segurança para a quitação da avença, inexistindo justificativa, então, para a imposição de juros elevados.
Ressalta-se, ainda, que não há nos autos informações, da época da contratação, acerca da existência de outras dívidas ou da inscrição negativa do nome da parte autora em órgão de proteção de serviço de crédito ou ainda a existência de protestos, podendo-se concluir que o consumidor é um bom pagador, situação que também não justificaria a fixação de juros elevados.
Por fim, a instituição financeira não instruiu o processo com elementos sobre o custo da captação dos recursos no local ou a situação econômica à época dos contratos e ainda o risco envolvido na operação em comento, a fim de justificar o emprego de taxas de juros muito superior à média de mercado divulgada pela Bacen.
Nesse cenário, avaliados a espécie e os termos pactuados nos contratos, frente às condições pessoais do consumidor e à ausência de demonstração pela casa bancária acerca da necessidade de imposição das taxas firmadas, conclui-se pela abusividade dos juros remuneratórios e aprova-se a limitação do encargo à média de mercado. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 44, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
04/09/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 17:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
03/09/2025 17:26
Recurso Especial não admitido
-
29/08/2025 15:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
29/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
08/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
06/08/2025 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
06/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/08/2025 15:49
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
04/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
29/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
28/07/2025 11:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 814862, Subguia 172506 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
18/07/2025 13:26
Link para pagamento - Guia: 814862, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=172506&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>172506</a>
-
18/07/2025 13:26
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 814862 - R$ 242,63
-
15/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5055962-97.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50559629720238240930/SC)RELATOR: NEWTON VARELLA JUNIORAPELANTE: LILI LANA PAYE (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI (OAB MS018312)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 33 - 11/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 32 - 10/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
11/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
11/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 17:06
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
-
11/07/2025 17:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/07/2025 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5055962-97.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: LILI LANA PAYE (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI (OAB MS018312) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
20/06/2025 15:46
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
20/06/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
20/06/2025 15:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 114
-
12/06/2025 17:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0601
-
12/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
09/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5055962-97.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50559629720238240930/SC)RELATOR: NEWTON VARELLA JUNIORAPELANTE: LILI LANA PAYE (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI (OAB MS018312)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 28/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
29/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
29/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/05/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
21/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5055962-97.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50559629720238240930/SC)RELATOR: NEWTON VARELLA JUNIORAPELANTE: LILI LANA PAYE (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI (OAB MS018312)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 19/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 12 - 15/05/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte -
20/05/2025 08:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
20/05/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 16:24
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
-
19/05/2025 16:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/05/2025 15:59
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Obs.: Em cumprimento ao artigo 196, § 5º, do RI, irão compor o quórum de julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Cível 00224881720128240023 os desembargadores Altamiro de Oliveira, Newton Varella Júnior, Rubens Schulz, Osmar Mohr e Vitoraldo Bridi.
Apelação Nº 5055962-97.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: LILI LANA PAYE (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI (OAB MS018312) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
25/04/2025 16:39
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
-
25/04/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
25/04/2025 16:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 55
-
28/03/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0601
-
28/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:59
Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> DCDP
-
26/03/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 47 do processo originário (11/02/2025). Guia: 9699462 Situação: Baixado.
-
26/03/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LILI LANA PAYE. Justiça gratuita: Deferida.
-
26/03/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 47 do processo originário (11/02/2025). Guia: 9699462 Situação: Baixado.
-
26/03/2025 19:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000010-43.2017.8.24.0058
Lorival Ribeiro
Vmcred Prestadora de Servicos de Credito...
Advogado: Mauricio Martins Willemann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/07/2017 10:19
Processo nº 5001148-11.2024.8.24.0087
Stc - Servicos de Terraplenagem e Constr...
Municipio de Lauro Muller/Sc
Advogado: Ana Cristina Correa de Melo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/07/2024 15:10
Processo nº 5014722-89.2024.8.24.0091
Barbara Seger Zeni
Uniao
Advogado: Anna Jackelline Haas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/08/2024 14:05
Processo nº 5001008-31.2025.8.24.0090
Silmara Andrade Teixeira Rocha
Municipio de Florianopolis
Advogado: Zany Estael Leite Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/01/2025 09:26
Processo nº 5055962-97.2023.8.24.0930
Lili Lana Paye
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/06/2023 16:50