TJSC - 5008969-53.2023.8.24.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
28/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
27/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5008969-53.2023.8.24.0135/SC APELANTE: RONALD FERNANDES DA SILVA (ACUSADO)ADVOGADO(A): NATALIA REGINA DE OLIVEIRA (OAB SC058452) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 45, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 38, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
26/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 14:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
-
25/08/2025 14:35
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
22/08/2025 18:14
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
-
22/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
16/08/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
06/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
06/08/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
31/07/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5008969-53.2023.8.24.0135/SC APELANTE: RONALD FERNANDES DA SILVA (ACUSADO)ADVOGADO(A): NATALIA REGINA DE OLIVEIRA (OAB SC058452) DESPACHO/DECISÃO RONALD FERNANDES DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 24, ACOR3.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 e ao Tema 1.139 do STJ, no que concerne ao pleito de reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado, o que faz pela tese de impossibilidade de se considerar ação penal em curso e a quantidade/nocividade dos entorpecentes apreendidos como provas de sua dedicação ao comércio espúrio.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, relativamente à alegada violação ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Isso porque, para além da quantidade de entorpecentes apreendida e da ação penal em curso, a decisão colegiada afastou a benesse com amparo também na apreensão de arma de fogo de uso restrito (pistola PT 940, "Taurus"), na apreensão de 90 munições de calibre .40, e ainda, na ausência de comprovação de exercício de atividade lícita remunerada para o seu próprio sustento. Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ainda, registra-se que a hipótese se distingue da controvérsia discutida no Tema 1139/STJ, porquanto a benesse concernente ao tráfico privilegiado foi afastada diante da dedicação do réu a atividades criminosas, a qual não foi aferida somente em razão da existência de ações penais em curso envolvendo o recorrente, consoante as peculiaridades acima descritas. A propósito, em situações semelhantes, o STJ já decidiu: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.3434/06.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.2.
A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, ocorrido em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022, Tema n. 1139, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
A fim de manter íntegra e coerente a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 926, c.c.o art. 927, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, fica expressamente superada a anterior orientação jurisprudencial da Terceira Seção deste Tribunal que havia sido consolidada no ERESP n. 1.431.091/SP (DJe 1º/2/2017).3.
No presente caso, o Tribunal local formou sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o acusado se dedicava às atividades criminosas, não apenas em razão da existência de registro criminal, mas tendo em vista as circunstâncias em que ocorreu o delito - mormente a apreensão de petrechos relacionados ao tráfico, tudo, em conjunto, a indicar que não se trataria de traficante eventual.
Assim, para se acolher a tese de que o envolvido não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 2464746/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 05.03.2024 - grifou-se). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA PENA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com a justificativa de que o Agravante se dedicava a atividades criminosas, não apenas em razão da existência de ações penais em curso, mas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se a grande quantidade de drogas apreendidas, o "envolvimento de diversas pessoas, algumas não identificadas", com a participação do réu como batedor, divisão de tarefas e transporte do entorpecente para outro Estado da federação.2.
Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das instâncias de origem sobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 819389/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 12.12.2023 - grifou-se). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 31, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
21/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 11:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
21/07/2025 11:08
Recurso Especial não admitido
-
04/07/2025 14:53
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
04/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
04/07/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
26/06/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/06/2025 14:42
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
25/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
10/06/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/06/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5008969-53.2023.8.24.0135/SC (originário: processo nº 50089695320238240135/SC)RELATOR: ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROAPELANTE: RONALD FERNANDES DA SILVA (ACUSADO)ADVOGADO(A): NATALIA REGINA DE OLIVEIRA (OAB SC058452)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 24 - 29/05/2025 - Remetidos os Autos com acórdão Evento 23 - 29/05/2025 - Conhecido o recurso e provido -
30/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
30/05/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 17:34
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0104 -> DRI
-
29/05/2025 16:00
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
23/05/2025 12:19
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI1 -> GCRI0104
-
23/05/2025 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 09:00</b>
-
13/05/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de maio de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5008969-53.2023.8.24.0135/SC (Pauta - Revisor: 167) RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO REVISOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA APELANTE: RONALD FERNANDES DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO(A): NATALIA REGINA DE OLIVEIRA (OAB SC058452) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de maio de 2025.
Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente -
12/05/2025 19:07
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 13/05/2025
-
12/05/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
12/05/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 167
-
12/05/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
02/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
30/04/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/04/2025 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
22/04/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/04/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:06
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI1
-
04/04/2025 11:06
Juntada de certidão
-
04/04/2025 11:04
Alterada a parte - retificação - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
03/04/2025 17:43
Remessa Interna para Revisão - GCRI0104 -> DCDP
-
03/04/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
03/04/2025 16:20
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5052567-61.2024.8.24.0090
Sandra Helena Poluceno
Municipio de Florianopolis
Advogado: Ricardo Buchele Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/12/2024 14:20
Processo nº 5052559-84.2024.8.24.0090
Edio Cunha Filho
Municipio de Florianopolis
Advogado: Ricardo Buchele Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/12/2024 14:10
Processo nº 0322225-85.2017.8.24.0038
Airson Rogerio Zimmermann
Os Mesmos
Advogado: Camila de Mattos Zimmermann
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/11/2018 00:00
Processo nº 0322225-85.2017.8.24.0038
Airson Rogerio Zimmermann
Municipio de Joinville
Advogado: Rafael Schreiber
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/05/2023 10:11
Processo nº 5008969-53.2023.8.24.0135
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Ronald Fernandes da Silva
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/10/2023 17:02