TJSC - 5000020-26.2025.8.24.0505
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:43
Remetidos os Autos em diligência
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28/08/2025 13:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5000020262025824050520250828130036
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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23/08/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 67
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19/08/2025 02:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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13/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 15:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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12/08/2025 15:16
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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11/08/2025 16:18
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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11/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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07/08/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/08/2025 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/07/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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25/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/07/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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25/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000020-26.2025.8.24.0505/SC APELANTE: GELDECIR RIBEIRO DOS SANTOS (ACUSADO)ADVOGADO(A): FÁBIO ANDRADE ALMEIDA (OAB RJ120595)INTERESSADO: DIEGO KAIAN DA SILVA BORGES (ACUSADO)ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE METZ MAZETTO DESPACHO/DECISÃO Geldecir Ribeiro dos Santos interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 17, ACOR3 e evento 31, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa sustenta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto, apesar da oposição de embargos declaratórios, os vícios indicados não teriam sido sanados. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, suscita contrariedade e interpretação divergente no tocante ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, almejando a aplicação da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, com o abrandamento do regime prisional e a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. Quanto à terceira controvérsia, objetiva o reconhecimento da "violação aos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena, restabelecendo a aplicação adequada da legislação penal".
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, constato a impropriedade da via eleita quanto à análise do art. 93, IX, da CF, pois inviável o exame interpretativo de dispositivos e/ou princípios constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
No mais, o Órgão Colegiado rechaçou a tese de mácula no acórdão embargado, de modo que não demonstrada qualquer das hipóteses elencadas no art. 619 do CPP como autorizadoras do manejo de aclaratórios. Ainda, ao assentar que os embargos declaratórios não constituem meio hábil à rediscussão da matéria, porquanto se destinam apenas à elucidação e à complementação do julgado anterior, o aresto combatido exarou entendimento em consonância com a jurisprudência da Corte destinatária, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
A propósito, citam-se: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPCENTES E ASSOCIAÇÃO. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA DROGA NA POSSE DIRETA DO AGENTE.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. "Não há falar em violação do artigo 619 do Código de Processo Penal se o Tribunal de origem decidiu as questões suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade" (AgRg no REsp 1638488/PE, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2018).2.
A negativa de prestação jurisdicional se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto suscitado e que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio e não quando decide em sentido contrário ao interesse da parte.3. "Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/2/2023).[...]9.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.295.396/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 27.11.2023 - grifou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO RAIO X".
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ NÃO IMPUGNADA DEVIDAMENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA INADMITIR O RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1.
Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se fazem presentes.2.
No caso, não há que se falar em vício no acórdão embargado.
A Sexta Turma desta Corte Superior concluiu que a parte embargante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ, de modo que a ausência de impugnação dos fundamentos empregados pela eg.
Corte de origem para impedir o trânsito do Apelo Nobre impede o conhecimento do Agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Precedentes.3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada.
O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 18/11/2016).4.
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023).5.
Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido, menos ainda em nível infringente, revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2304925/SP, rel.
Min.
Jesuíno Rissatto, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. em 07.11.2023 - grifou-se). PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP.
VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS.
RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
HC 598.886/SC.
DISTINGUISHING.
SÚMULA 568/STJ.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
PROPORCIONALIDADE.I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Além disso, é cediço que os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada, repito, não padecer dos vícios que autorizariam a sua interposição.
Em verdade, com os aclaratórios opostos na origem, o recorrente pretendeu, como bem reconheceu a eg.
Corte estadual, veicular mero inconformismo.
A jurisprudência deste Superior Tribunal, entretanto, é firme no sentido que essa não é a via adequada para nova impugnação do mérito.II - As Turmas que compõem a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça se alinharam à compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 652.284/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/5/2021).III - No caso, a autoria delitiva está comprovada em variados elementos probantes, tais como o reconhecimento dos acusados, as provas testemunhais (relato da vítima e dos policiais), auto de prisão em flagrante dos agentes na posse do bem subtraído e confissão do agravante, evidenciando-se a observância do devido processo legal e a suficiência probatória para condenação.
Dessa forma, tendo sido comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo reconhecimento da vítima, ratificado em juízo, inclusive corroborada por outros elementos de prova, não há como afastar a condenação IV - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
Precedentes. (STJ, AgRg no AREsp 2321394/DF, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 08.08.2023 - grifou-se). Frisa-se que, consoante a orientação jurisprudencial firmada pela Corte de destino: "A Súmula 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea 'c' quanto na 'a' do permissivo constitucional." (STJ, AgRg no AREsp 2313724/RJ, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 08.08.2023). Por fim, acrescenta-se que o fato de a questão ter sido analisada a partir das teses suscitadas e decidida sob enfoque diverso daquele pretendido pela parte insurgente não indica necessariamente a ocorrência de vício de fundamentação a respaldar a afronta apontada, porquanto a decisão foi apenas contrária à pretensão recursal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ART. 89, CAPUT, DA LEI 8.666/93 e ART. 1º, II, DO DECRETO LEI 201/67.
PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A EMBASAR A EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE, ADEMAIS, ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA DA PERSECUÇÃO PENAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/6/2021.).
Nessa linha, o delito tipificado no artigo 89 da Lei n. 8.666/1993 pune a conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, sendo, conforme entendimento desta Corte, crime material que exige para a sua consumação a demonstração, ao menos em tese, do dolo específico de causar dano ao erário, bem como o efetivo prejuízo causado à administração pública, devendo tais elementos estarem descritos na denúncia, sob pena de ser considerada inepta (RHC 87.389/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 6/10/2017).2.
No presente caso, a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto com base em prova documental, descreve a conduta atribuída à recorrente - que nos procedimentos de inexigibilidade de Licitação 012/2014 e 012/2015, a gestora municipal, não indicou as razões das escolhas nem as justificativas dos preços, violando as exigências previstas no art. 26, incisos II e III, da Lei n" 8.666/93 utilizando-se indevidamente de verbas públicas em benefício das empresas contratadas.3.
Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa apra a ação demandaria o reexame das provas, o que não se viabiliza em recurso especial, a teor do verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.4.
Não há que se falar em violação do art. 619 do CPP, isso porque todas as teses recursais foram afastadas de forma fundamentada pelo Tribunal de origem.
Não há que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.5.Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 2035255/BA, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 06.12.2022 - grifou-se). Quanto à segunda controvérsia, o Órgão Colegiado reconheceu, a partir da verificação da moldura fática do presente caderno processual, a dedicação do réu a atividades ilícitas, motivo por que rechaçou a pretensão de concessão da referida minorante.
Logo, a insurgência recursal desborda das funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria, porquanto a mudança do entendimento implicaria o reexame probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, a Corte Superior orienta-se no sentido de que a verificação da divergência jurisprudencial resulta prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada na análise do reclamo pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Da jurisprudência, cito em reforço: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
REGIME MAIS GRAVOSO QUE O PREVISTO PARA A QUANTIDADE DE PENA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA A DESPEITO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS E DA PRIMARIEDADE DO AGENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
Consoante jurisprudência das Cortes Superiores - Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ -, a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do acusado não impedem a aplicação de regime mais gravoso, desde que devidamente justificado com base nas peculiaridades do caso analisado, conforme feito na hipótese dos autos, em que foi indicada a prática de dois roubos em sequência com o emprego de arma branca.2.
Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso nos pontos em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito aos mesmos dispositivos legais ou teses jurídicas, como na espécie.3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2521948/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 14.05.2024 - grifou-se). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 382 DO CPP.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
Não há ofensa aos arts. 381, III, e 382 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.2.
O acórdão recorrido motivadamente concluiu pela presença de provas suficientes a comprovar a autoria e a materialidade do delito.
Súmula 7/STJ.3.
Ao contrário do que diz a defesa, o fato de o laudo pericial não ter identificado vestígios de conjunção carnal recente não está em contradição com o relato da vítima, porque o delito aconteceu pelo menos 8 anos antes de a ofendida denunciá-lo.4.
O intenso trauma sofrido pela vítima, que chegou a tentar o suicídio por duas vezes, autoriza a exasperação da pena-base, pela valoração negativa das consequências do crime.5.
Não há bis in idem na incidência da agravante do art. 61, II, "f", do CP na segunda etapa da dosimetria, seguida da majoração da pena na terceira fase pela causa de aumento do art. 226, II, do CP.Precedentes.6.
Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea "a").7.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2398617/SP, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. em 03.10.2023). Ainda, diante dos óbices pormenorizados a respeito da incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado, resulta prejudicada a análise sequencial acerca do abrandamento do regime prisional e da substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. Quanto à terceira controvérsia, além da impropriedade da via recursal eleita, conforme já indicado no tocante à primeira controvérsia, não denoto indicação específica de violação a dispositivos infraconstitucionais e tampouco clareza quanto à insurgência - se vinculada aos demais pedidos do apelo nobre ou se declinada de forma autônoma. Assim, diante da insuficiência argumentativa, o reclamo encontra óbice no entendimento consolidado no verbete da Súmula 284 do STF, aplicável a apelo especial por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial (evento 41, RECESPEC1).
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
24/07/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 19:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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23/07/2025 19:11
Recurso Especial não admitido
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16/07/2025 17:56
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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16/07/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 07:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 10:17
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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25/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/06/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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06/06/2025 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 19:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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05/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 17:10
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0104 -> DRI
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05/06/2025 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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03/06/2025 17:13
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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02/06/2025 15:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCRI0104
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02/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000020-26.2025.8.24.0505/SC (originário: processo nº 50000202620258240505/SC)RELATOR: ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROAPELANTE: GELDECIR RIBEIRO DOS SANTOS (ACUSADO)ADVOGADO(A): FÁBIO ANDRADE ALMEIDA (OAB RJ120595)INTERESSADO: DIEGO KAIAN DA SILVA BORGES (ACUSADO)ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE METZ MAZETTOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 17 - 29/05/2025 - Remetidos os Autos com acórdão Evento 16 - 29/05/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
01/06/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/06/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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30/05/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:34
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0104 -> DRI
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29/05/2025 16:00
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/05/2025 16:40
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI1 -> GCRI0104
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13/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 09:00</b>
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13/05/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de maio de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5000020-26.2025.8.24.0505/SC (Pauta - Revisor: 166) RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO REVISOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA APELANTE: GELDECIR RIBEIRO DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO(A): FÁBIO ANDRADE ALMEIDA (OAB RJ120595) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: DIEGO KAIAN DA SILVA BORGES (ACUSADO) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE METZ MAZETTO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de maio de 2025.
Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente -
12/05/2025 19:07
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 13/05/2025
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12/05/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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12/05/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 166
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09/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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08/05/2025 16:45
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI1
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08/05/2025 16:45
Juntada de certidão
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08/05/2025 16:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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08/05/2025 14:29
Remessa Interna para Revisão - GCRI0104 -> DCDP
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08/05/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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08/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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