TJSC - 5014873-03.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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27/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5014873-03.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE: JOARES MENDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA NETO (OAB SP365256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 49, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 42, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
26/08/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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25/08/2025 18:15
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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25/08/2025 13:28
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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25/08/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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11/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/08/2025 18:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 49 - de 'AGRAVO INTERNO, AGRAVO EM REC ESPECIAL E AGRAVO EM REC EXTRAORDINÁRIO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
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11/08/2025 15:30
Juntada de Petição
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03/08/2025 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5014873-03.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE: JOARES MENDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA NETO (OAB SP365256) DESPACHO/DECISÃO JOARES MENDES DE OLIVEIRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 26, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 155, 156, caput, e 386, VII, todos do CPP, porque, segundo alega, o conjunto probatório constante dos autos não é suficiente para sustentar a condenação e a manutenção as qualificadoras, trazendo a seguinte fundamentação principal: “[...] Por todas as contradições relatadas, não merece prosperar a acusação, que não conseguiu sequer concatenar as contradições entre os diversos depoimentos.
O processo penal, como instrumento persecutório, não pode se prestar ao papel de servir como meio de revanchismo sem lastro probatório, baseado em boatos e acusações, à semelhança de um “ouvi dizer” ou “os vizinhos falaram”.
A medida justa, diante de todo o relatado, é a revisão penal. [...]” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente, sem alegar violação a dispositivo específico, pugna pela nulidade do feito, por deficiência técnica da defesa (Evento 34, RECESPEC1, fl. 9).
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, incide óbice do enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), já que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático- probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Nesse sentido: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HOMICÍDIO DOLOSO E LESÕES CORPORAIS.
DOLO EVENTUAL.
PRONÚNCIA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia da recorrente por homicídios consumados e tentados na direção de veículo automotor, sob a alegação de dolo eventual.2.
A decisão recorrida foi fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, com base em provas como auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, laudos de necropsia e depoimentos de testemunhas.II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de elementos mínimos que demonstrem a possibilidade de a conduta da recorrente ter sido imbuída de dolo eventual, justificando a decisão de pronúncia.4.
A compatibilidade e a existência de elementos suficientes para justificar a imputação da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas também são discutidas.III.
Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade.6.
O Tribunal estadual manteve a pronúncia da recorrente porque além da embriaguez, foram apontados outros elementos nos autos, a indicar a possibilidade de sua atuação ter sido imbuída com dolo eventual, sobretudo porque " conduziu seu veículo, em horário noturno, na contramão direcional de rodovia federal, cuja pista era duplicada e separada por canteiro central e defensa metálica.
Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático probatório, concluído pela existência de indícios acerca da possibilidade da conduta ter sido praticada com dolo eventual, a competência para eventual desclassificação da conduta é somente do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, sendo inviável o deferimento do pleito por este Tribunal Superior. É inviável a alteração da decisão em sede de recurso especial devido à Súmula 7 do STJ.7.
A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento do dolo eventual em crimes tentados, não havendo incompatibilidade lógico-jurídica entre a forma tentada do homicídio e o dolo eventual.8.
A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou contrárias à prova dos autos, devendo a análise ser feita pelo Tribunal do Júri.IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário juízo de certeza. 2. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático probatório, concluído pela existência de indícios acerca da possibilidade da conduta ter sido praticada com dolo eventual, a competência para eventual desclassificação da conduta é somente do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 3. É inviável a alteração da decisão em sede de recurso especial devido à Súmula 7 do STJ. 4.
O dolo eventual é compatível com a forma tentada do homicídio. 5.
A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou contrárias à prova dos autos".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 419; CP, arts.18, I e II, 121, § 2º, IV; CTB, art. 302, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.676/ES; STJ, AgRg no HC 932.251/SP; STJ, AgRg no RHC 120.591/BA.(AgRg no REsp n. 2.131.152/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025) (Grifo nosso) Ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A Constituição Federal consagra a soberania do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, c), conferindo ao Conselho de Sentença competência exclusiva para a apreciação dos fatos em crimes dolosos contra a vida, de modo que sua decisão só pode ser revista quando manifestamente contrária à prova dos autos (CPP, art. 593, III, d).2.
No caso concreto, os jurados acolheram uma das teses apresentadas em plenário, com base em prova oral idônea, especialmente os depoimentos da vítima sobrevivente, do filho da vítima e de uma testemunha presencial, o que afasta a alegação de contrariedade à prova dos autos.3.
A manutenção das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra respaldo em fundamentação idônea e elementos probatórios suficientes, sendo incabível sua exclusão na fase de pronúncia ou em recurso, salvo se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Júri.
A caracterização do ciúme como motivo torpe compete ao Tribunal do Júri.4.
A fração de 1/3 aplicada à causa de diminuição da tentativa (art.14, II, do CP) é adequada ao caso concreto, tendo em vista o elevado grau de execução do iter criminis, demonstrado pelos múltiplos golpes de faca que causaram lesões graves à vítima.5.
A revisão das conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.6.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.854.689/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025) (Grifo nosso) Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula 284 do STF, aplicável por similitude, já que a parte recorrente não indicou com clareza os dispositivos de lei federal supostamente violados e em que medida teria o acórdão lhes afrontado ou lhes dado interpretação diversa da adotada por outro tribunal. Frisa-se que a simples menção a dispositivos penais ao longo do recurso especial, sem apontamento específico e preciso do dispositivo federal hipoteticamente infringido, não supre o requisito recursal.
Tal circunstância impede a exata compreensão da controvérsia e, por isso, atrai a incidência do enunciado ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 34, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
24/07/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 19:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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23/07/2025 19:11
Recurso Especial não admitido
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 15:30
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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15/07/2025 11:42
Juntada de Petição
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06/07/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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25/06/2025 16:00
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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25/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/06/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REVISÃO CRIMINAL (GRUPO CRIMINAL) Nº 5014873-03.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00031885820118240038/SC)RELATOR: CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERREQUERENTE: JOARES MENDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA NETO (OAB SP365256)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 29/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 25 - 28/05/2025 - Conhecido o recurso e não-provido Evento 18 - 12/05/2025 - Conclusos para julgamento - para Revisão -
29/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 10:01
Remetidos os Autos com acórdão - GG2CRI06 -> DRI
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29/05/2025 10:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 13:41
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/05/2025<br>Data da sessão: <b>28/05/2025 09:00</b>
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13/05/2025 00:00
Intimação
Segundo Grupo de Direito Criminal Pauta de Julgamentos - Aditamento Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 28 de maio de 2025, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5014873-03.2025.8.24.0000/SC (Aditamento - Revisor: 63) RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER REVISOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA REQUERENTE: JOARES MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA NETO (OAB SP365256) REQUERIDO: 2ª Câmara Criminal MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de maio de 2025.
Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Presidente -
12/05/2025 16:26
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - GG2CRI07 -> GG2CRI06
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12/05/2025 16:26
Despacho
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12/05/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 13/05/2025
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12/05/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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12/05/2025 15:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 63
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12/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento - para Revisão - GG2CRI06 -> GG2CRI07
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05/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2025 19:02
Conclusos para decisão com Parecer do MP - SGRUCRI2 -> GG2CRI06
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21/03/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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18/03/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 11:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GG2CRI06 -> SGRUCRI2
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18/03/2025 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GG2CRI06
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10/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:52
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 13:48
Alterado o assunto processual - De: Homicídio Qualificado - Para: Homicídio Qualificado (Criminal)
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10/03/2025 13:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Joinville - EXCLUÍDA
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10/03/2025 12:35
Remetidos os Autos - GG2CRI06 -> DCDP
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10/03/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 16:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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