TJSC - 5013498-81.2024.8.24.0038
1ª instância - Oitava Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:02
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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03/07/2025 16:58
Transitado em Julgado
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02/07/2025 18:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Refer. ao Evento: 33 Número: 50296090920258240038
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05/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/05/2025 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013498-81.2024.8.24.0038/SC RÉU: MARIO SERGIO DAS DORES JUNIOR SENTENÇA Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente sentença, restitua o veículo de placas AJE 7839, livre de quaisquer ônus, sob pena de imposição de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar a parte ré ao pagamento das multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas e demais obrigações tributárias advindas durante o período em que fez uso do referido veículo.
Intime-se o réu pessoalmente, por mandado.
Noticiado o não cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo.
O oficial de justiça deverá certificar o estado do bem no momento do cumprimento do mandado.
Levante-se a restrição Renajud tão logo noticiada a devolução do bem ou o cumprimento da busca e apreensão.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Dada, porém, a sucumbência recíproca, cada parte arca com metade das despesas processuais e a parte ré com a metade dos honorários de sucumbência.
Intime-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. -
12/05/2025 15:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/05/2025
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12/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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12/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 15:44
Julgado procedente em parte o pedido
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05/02/2025 04:29
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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13/12/2024 09:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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19/11/2024 09:54
Expedição de ofício - 1 carta
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07/11/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/10/2024 00:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/10/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2024 13:40
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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29/08/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 20:07
Juntada de Petição
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08/08/2024 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 22:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2024 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: GETULIO BARBOSA HONORATO
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28/05/2024 18:58
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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27/05/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/04/2024 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/04/2024 15:21
Expedição de ofício - 1 carta
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05/04/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO FERNANDO ROCHA GOMES. Justiça gratuita: Deferida.
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04/04/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 14:23
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2024 15:45
Conclusos para decisão
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02/04/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO FERNANDO ROCHA GOMES. Justiça gratuita: Requerida.
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02/04/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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