TJSC - 5053794-93.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara Criminal - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNS03CR0
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24/06/2025 12:37
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ALEX DANIEL SOTELO DE OLIVEIRA - ABSOLVIDO
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24/06/2025 10:59
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5053794-93.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELOAPELANTE: ALEX DANIEL SOTELO DE OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): FELIPE GONCALVES GEITENS (OAB RS105467) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (CP, ART. 155, CAPUT).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO ACUSADO. 1.
FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA.
MODALIDADE FUNDAMENTAL DO CRIME. HISTÓRICO CRIMINAL. 2. REMUNERAÇÃO DE DEFENSOR NOMEADO.
ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO (RESOLUÇÃO 5/19-CM/TJSC). 1. É penalmente insignificante a conduta consistente em subtrair coisa alheia avaliada em menos de 10% do salário mínimo vigente à época, mediante conduta caracterizadora do delito de furto simples (isto é, sem incidência de circunstâncias qualificadoras), se o agente, apesar de ostentar uma condenação definitiva caracterizadora de maus antecedentes, é primário e figura em apenas um outro procedimento de interesse criminal. 2.
O defensor nomeado que atua em Segunda Instância, em favor de acusado em ação penal, faz jus à remuneração arbitrada conforme o item 10.4 da tabela anexa à Resolução 5/19-CM/TJSC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por maioria, vencido o Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de absolver Alex Daniel Sotelo de Oliveira da imputação que lhe foi dirigida, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal; e de estipular remuneração em favor do Excelentíssimo Defensor nomeado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 12:24
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0202 -> DRI
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27/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 12:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 12:18
Conhecido o recurso e provido - por maioria
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13/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/05/2025<br>Data da sessão: <b>27/05/2025 09:00</b>
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13/05/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5053794-93.2024.8.24.0023/SC (Pauta - Revisor: 52) RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO REVISOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL APELANTE: ALEX DANIEL SOTELO DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE GONCALVES GEITENS (OAB RS105467) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de maio de 2025.
Desembargador SÉRGIO RIZELO Presidente -
12/05/2025 12:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 13/05/2025
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12/05/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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12/05/2025 12:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 52
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09/05/2025 17:33
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - GCRI0204 -> GCRI0202
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09/05/2025 17:33
Despacho
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09/05/2025 13:56
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0202 -> GCRI0204
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06/05/2025 14:59
Juntado(a) BNMP - Certidão de Cumprimento do Alvará de Soltura<br/>(OSKAR EDUARDO OLIVEIRA)<br/>BNMP: 5053794-93.2024.8.24.0023.18.0002-27<br/>Data do cumprimento: 21/11/2024
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14/04/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/03/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/03/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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12/03/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/03/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2025 01:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/03/2025 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2025 01:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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25/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/02/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/02/2025 06:56
Juntada de Petição
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:41
Determinada a intimação
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28/01/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0202
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28/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SAMUEL MOIA ALMEIDA MENDES - EXCLUÍDA
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28/01/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Autor do recurso não encontrado no processo originário
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28/01/2025 12:18
Remessa Interna para Revisão - GCRI0202 -> DCDP
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28/01/2025 12:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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