TJSC - 5015248-68.2022.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara Criminal - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - PAC02CR0
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24/06/2025 14:11
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5015248-68.2022.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELOAPELANTE: JENIFFER PAMELA PEREIRA (ACUSADO)ADVOGADO(A): PEDRO JOÃO ADRIANO (OAB SC018925)ADVOGADO(A): ARIELLA MARIS ADRIANO (OAB SC034532) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
CAUSAR DANO DIRETO OU INDIRETO A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (LEI 9.605/98, ART. 40) E PROMOVER CONSTRUÇÃO EM SOLO NÃO EDIFICÁVEL SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE (LEI 9.605/98, ART. 64).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO. 1.
DELITOS AMBIENTAIS.
CONSUNÇÃO.
CRIME-MEIO. 2. absolvição quanto a um dos crimes.
INFRAÇÃO PENAL remanscente de menor potencial ofensivo. suspensão condicional do processo. 1.
Se a causação de dano a unidade de conservação é mero meio à prática do crime de promoção de construção em solo não edificável, aquele é por este absorvido. 2. Se em razão do decreto absolutório remanesce contra a acusada apenas o delito previsto no art. 64 da Lei 9.605/98, de menor potencial ofensivo, devem ser os autos remetidos à origem para que o representante do Ministério Público, entendendo cabível, oportunize à acusada a suspensão condicional do processo.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO; REMESSA À ORIGEM PARA OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para absolver Jeniffer Pâmela Pereira, da acusação da prática do delito previsto no art. 40 da Lei de Crimes Ambientais, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, com a remessa dos autos à origem para que o Excelentíssimo Representante do Ministério Público, entendendo cabível, oportunize à Acusada os benefícios despenalizadores previstos na Lei 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 12:24
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0202 -> DRI
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27/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 12:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 12:18
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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13/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/05/2025<br>Data da sessão: <b>27/05/2025 09:00</b>
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13/05/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5015248-68.2022.8.24.0045/SC (Pauta - Revisor: 48) RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO REVISOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL APELANTE: JENIFFER PAMELA PEREIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A): PEDRO JOÃO ADRIANO (OAB SC018925) ADVOGADO(A): ARIELLA MARIS ADRIANO (OAB SC034532) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de maio de 2025.
Desembargador SÉRGIO RIZELO Presidente -
12/05/2025 12:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 13/05/2025
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12/05/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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12/05/2025 12:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 48
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09/05/2025 17:33
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - GCRI0204 -> GCRI0202
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09/05/2025 17:33
Despacho
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09/05/2025 13:56
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0202 -> GCRI0204
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23/04/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/04/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/04/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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16/04/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/03/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 06:56
Determinada a intimação
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10/03/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0202
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10/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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07/03/2025 17:46
Remessa Interna para Revisão - GCRI0202 -> DCDP
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07/03/2025 17:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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