TJSC - 5008137-98.2024.8.24.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50161530720258240033
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24/05/2025 20:14
Baixa Definitiva
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24/05/2025 04:03
Transitado em Julgado
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23/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/05/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/05/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/05/2025
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008137-98.2024.8.24.0033/SC RÉU: TURISPORT TURISMO LTDA SENTENÇA Acerca dos consectários legais, a correção monetária deve se dar, segundo o histórico de indexadores do iCGJ, observando-se a aplicação do INPC até 29.08.2024, e do IPCA a partir de 30.08.2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
O valor deverá ser acrescido, ainda, de juros de mora, observado o índice de 1% ao mês até 29.08.2024, e, após 30.08.2024, a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade em caso recurso.
Consigne-se que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença em apartado, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC, principalmente diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n.º 56/2015 da CGJ.
Por outro lado, sobrevindo o pagamento voluntário, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará em favor da parte credora, intimando-a para fornecer seus dados bancários, se necessário for. Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, promova-se a consulta pelo sistema SisbaJud.
Ressalto que o alvará somente será expedido em nome do advogado quando este estiver munido, evidentemente, de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
Outrossim, o alvará somente poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome desta constar na procuração, exigência que se estende à sociedade unipessoal. Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo. P.R.I.
Tudo feito e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. -
06/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 18:56
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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06/05/2025 18:56
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 19:14
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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30/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
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30/01/2025 06:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
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14/01/2025 15:25
Expedição de ofício - 1 carta
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13/01/2025 18:25
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS083609
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/12/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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14/11/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 17:37
Determinada a intimação
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14/08/2024 11:45
Juntada de Petição
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17/07/2024 15:50
Conclusos para decisão
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16/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2024 16:30
Despacho
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30/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2024 10:33
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:10
Juntada de Petição
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15/05/2024 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2024 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2024 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2024 17:05
Expedição de ofício - 1 carta
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29/04/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 16:49
Despacho
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05/04/2024 13:14
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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