TJSC - 5082865-72.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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22/07/2025 18:12
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
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21/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5082865-72.2023.8.24.0930/SC APELANTE: RENILDA OLGA FLOR (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)APELANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
O recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois não houve o recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, imposta no acórdão constante do evento 23, ACOR2.
Nos termos da jurisprudência consolidada, o pagamento prévio da referida multa constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, salvo para os casos em que a parte for beneficiária da gratuidade da justiça ou integrar a Fazenda Pública, hipóteses em que o recolhimento pode ser diferido, conforme ressalva constante do § 5º do mesmo artigo — o que não se verifica nos presentes autos.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
APLICAÇÃO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO.
AUSÊNCIA.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.1.
O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, salvo se o recurso especial discutir exclusivamente a incidência da referida penalidade.2.
Sem o depósito prévio do valor da multa aplicada, não merece conhecimento o agravo em recurso especial.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.556.725/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 16-9-2024). (Grifei).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ressalte-se, por fim, que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024).
Assim, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 34, RECESPEC1.
Intimem-se. -
26/06/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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24/06/2025 16:30
Recurso Especial não admitido
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23/06/2025 16:16
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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22/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 07:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 17:29
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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30/05/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 776274, Subguia 161865 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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25/05/2025 21:27
Link para pagamento - Guia: 776274, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=161865&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>161865</a>
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25/05/2025 21:27
Juntada - Guia Gerada - PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - Guia 776274 - R$ 242,63
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22/05/2025 03:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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21/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5082865-72.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50828657220238240930/SC)RELATOR: VITORALDO BRIDIAPELANTE: RENILDA OLGA FLOR (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)APELANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 23 - 20/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 22 - 20/05/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
20/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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20/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:28
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0404 -> DRI
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20/05/2025 14:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 14:18
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:00</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5082865-72.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 217) RELATOR: Desembargador Substituto VITORALDO BRIDI APELANTE: RENILDA OLGA FLOR (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) APELANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
02/05/2025 12:15
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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02/05/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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02/05/2025 12:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 217
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28/04/2025 13:28
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0404
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26/04/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 11:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
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04/04/2025 11:20
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido - Complementar ao evento nº 8
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04/04/2025 11:20
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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18/02/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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18/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:11
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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17/02/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENILDA OLGA FLOR. Justiça gratuita: Deferida.
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17/02/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 47 do processo originário (29/11/2024). Guia: 9282211 Situação: Baixado.
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17/02/2025 19:19
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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17/02/2025 19:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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