TJSC - 5009032-44.2024.8.24.0135
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 623,32
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03/09/2025 19:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luiz Fernando Pereira de Oliveira em 03/09/2025 19:42:43
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22/08/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078219137. Valor transferido: R$ 392,43
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22/08/2025 11:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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22/08/2025 11:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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20/08/2025 19:11
Remetidos os Autos - FNSCONV -> NVG01CV
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20/08/2025 19:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SIDNEY ROBERTO BARBOSA DA SILVA)
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20/08/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078219145. Valor transferido: R$ 20,30
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20/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078219242. Valor transferido: R$ 76,50
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20/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078219234. Valor transferido: R$ 20,80
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20/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078219196. Valor transferido: R$ 43,70
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20/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078219196. Valor transferido: R$ 4,75
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20/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078219160. Valor transferido: R$ 12,84
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20/08/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078219160. Valor transferido: R$ 50,00
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20/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:09
Decisão interlocutória
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18/08/2025 14:49
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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12/08/2025 15:07
Juntada de Petição
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12/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:27
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 11:53
Juntada de Petição
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14/07/2025 17:21
Remetidos os Autos - NVG01CV -> FNSCONV
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28/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009032-44.2024.8.24.0135/SC (originário: processo nº 50029985820218240135/SC)RELATOR: Luiz Fernando Pereira de OliveiraEXEQUENTE: JOAO GUILHERME CAMARGO DA LUZADVOGADO(A): JOAO GUILHERME CAMARGO DA LUZ (OAB SC053784)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 16/05/2025 - Decorrido prazo -
26/05/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/04/2025
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009032-44.2024.8.24.0135/SC EXECUTADO: SIDNEY ROBERTO BARBOSA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença cujas peças processuais pertinentes estão devidamente juntadas. 2. Intime-se a(s) parte(s) executada(s) (por seu advogado, se este incidente tiver sido impulsionado em menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado; pessoalmente, se decorrido mais de 1 (um) ano ou tiver sido assistida pela Defensoria Pública (autorizada também a intimação por meio do aplicativo "WhatsApp", nos termos das Circulares CGJ n. 222/2020; 265/2020 e 178/2022); por edital, se assim se deu a citação e tenha ficado revel ? artigo 513, I, II, IV e §4º, do Código de Processo Civil ?, para em 15 (quinze) dias pagar o débito, acrescido de custas, se houver (artigo 523, caput, do Código de Processo Civil). 2.1. Ainda, destaca-se que, no caso de ter sido decretada a revelia nos autos da fase de conhecimento, considerando que os respectivos efeitos se estendem à fase de cumprimento de sentença ? ante o sincretismo processual adotado pelo Código de Processo Civil ?, tem-se que não há necessidade de intimação pessoal da parte executada para dar cumprimento ao julgado nessa hipótese. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO EXECUTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA DAR CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO À DÍVIDA.
IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA.
EXECUTADO QUE FOI REVEL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE INICIOU NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 322 DAQUELE DIPLOMA LEGAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027810-43.2017.8.24.0000, de Taió, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2018). Grifei.
Portanto, em sendo verificada essa situação no caso dos autos, de acordo com a disposição do artigo 346 do Código de Processo Civil1, realize-se apenas a publicação do presente decisum no Diário da Justiça do Estado ? DJE (órgão oficial), a fim de que seja fixado o marco de início do prazo para pagamento voluntário do débito. 2.2. Caso inexitosa a diligência de intimação mesmo por mandado/carta precatória no(s) endereço(s) indicado(s) pela parte exequente, promova-se a consulta de outros endereços via sistemas judiciais informatizados, nos moldes da Circular n. 128-2021 (robôs criados para consulta de endereços por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual ? CAMP). 2.3. Com novo(s) endereço(s), cumpra-se o anteriormente determinado. 2.4. Sendo infrutífera a consulta ou repetindo-se o(s) endereço(s) constante(s) nos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste, sob pena de extinção.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Adverte-se que, caso o pagamento integral não seja efetuado no prazo anterior, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios em mais 10% (dez por cento) (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil).
E ainda que o pagamento seja parcial, tais acréscimos incidirão sobre a parcela restante (artigo 523, §2º, do Código de Processo Civil). 3.1. A parte executada poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias do término do prazo para pagamento, independentemente de penhora ou de nova intimação (artigo 525, do Código de Processo Civil). 3.2. Expirado o prazo para impugnação, certifique-se nos autos se houve ou não a respectiva interposição. 4. Exitosa a intimação e havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira aquilo que entender pertinente, sob pena de se presumir a satisfação integral do débito exequendo, ensejando a extinção do feito, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 5. Não havendo pagamento no prazo e permanecendo a situação de inadimplência, considerando as diretrizes constitucionais consubstanciadas no princípio da eficiência (art. 37, caput, da CRFB) e que a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CRFB, incluído pela EC n. 45/04), bem como o princípio do resultado, segundo o qual todo processo de execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, caput, do CPC), e a preferência legal do dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (art. 835, I, do CPC e art. 11, I, da Lei n. 6.830/80), desde já, defiro, com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, a busca de ativos financeiros em nome da parte executada por meio do Sistema SISBAJUD. 5.1. Desse modo, determino o bloqueio do numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional em nome da parte executada, no valor do débito informado pela parte exequente, com reiteração da ordem de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, transferindo-se o montante eventualmente constrito para a subconta vinculada aos autos. 5.2. Havendo êxito na constrição, ainda que parcial (salvo se inferior a R$ 100,00 [cem reais] ? ocasião em que deve haver desbloqueio imediato por sequer satisfazerem os custos operacionais do sistema), intime-se a parte executada, advertindo-a de que lhe incumbe, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou de que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil). 5.3. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias mencionado no item anterior ou rejeitada a manifestação da parte executada, fica convertida, desde já, a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo de penhora (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), com liberação de eventual valor excedente. 6. Em sendo infrutífera a medida anterior ou havendo bloqueio de montante inferior ao débito informado, defiro, de imediato, via Sistema RENAJUD, a busca de veículos registrados em nome da parte executada e, em caso de êxito, a inserção de restrição de transferência sobre os bens encontrados se não possuírem gravame de alienação fiduciária ou reserva de domínio nos respectivos cadastros.
Esclareço que deixo de deferir, por ora, as restrições de circulação e de licenciamento, haja vista que se tratam de medidas mais gravosas para as quais não há comprovação de necessidade no momento. 6.1. Encontrado(s) veículo(s) sem os impedimentos destacados acima, intime-se a parte exequente para que, querendo, estime o(s) bem(ns) e, no caso de ter sido encontrado mais de um veículo, indique sobre qual ou quais deles pretende que a penhora recaia.
Prazo: 15 (quinze) dias. 7. Indicado(s) o(s) bem(ns) móvel(is) para penhora no prazo supra, desde logo, defiro-a por termo nos autos (artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil). 7.1. Considerando a regra de que os bens somente permanecerão em poder da parte executada com a expressa anuência da parte exequente (artigo 840, § 2º, do Código de Processo Civil), também determino a remoção do(s) bem(ns) penhorado(s).
Todavia, deverá a parte exequente recolher, previamente, a diligência e, se necessário, fornecer os meios materiais indispensáveis à remoção. 7.2. Com o recolhimento, expeça-se o respectivo mandado de avaliação ? essa no caso de não haver estimativa de valor dos bem(ns) feita pela parte exequente ou de haver pedido expresso para tanto mesmo com a estimativa feita ?, remoção, depósito e intimação. 7.2.1. A parte exequente ficará como depositária do(s) aludido(s) bem(ns) e, no caso de haver estimativa de valor, a parte executada também deve ser intimada no ato acerca dela, tudo observando-se o disposto no artigo 841 do Código de Processo Civil. 8. Anote-se, no cadastro destes autos, a admissão da presente execução nos termos do Art. 828 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. 1.
Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. -
16/04/2025 16:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/04/2025
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16/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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08/01/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/01/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:18
Determinada a intimação
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05/12/2024 18:28
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/11/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/11/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:00
Alterado o assunto processual
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23/10/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO GUILHERME CAMARGO DA LUZ. Justiça gratuita: Requerida.
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23/10/2024 11:19
Distribuído por dependência - Número: 50029985820218240135/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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