TJSC - 0305583-39.2017.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0305583-39.2017.8.24.0005/SC APELANTE: AW - PARTICIPACOES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO JORGE FERNANDES JUNIOR (OAB SC016861)APELANTE: TEX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Sociedade) (RÉU)ADVOGADO(A): MILTTON SALMORIA (OAB SC024700)ADVOGADO(A): JERRY ANGELO HAMES (OAB SC019774)APELANTE: CIAPLAN PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA (Sociedade) (RÉU)ADVOGADO(A): MILTTON SALMORIA (OAB SC024700)ADVOGADO(A): JERRY ANGELO HAMES (OAB SC019774) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 193, SENT1), in verbis: Trata-se de "ação condenatória" ajuizada por AW - PARTICIPACOES LTDA contra CIAPLAN - PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA e TEX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ao argumento de ter celebrado com a primeira ré contrato de permuta por área construída envolvendo os lotes nº 17 e 19 do Loteamento Jardim das Palmeiras, localizado na Rua Gaturamo, nº 142, bairro Ariribá, em Balneário Camboriú/SC. Em síntese, aduziu a parte autora que receberia pelos terrenos permutados "todo o pavimento térreo de sala comercial" e "um apartamento de 3 dormitórios", sendo estipulado como prazo para entrega do empreendimento a data de 30/10/2014. Seguiu asseverando que, "a pedido da primeira ré, houve a emissão de um novo contrato, prevendo as mesmas obrigações, para que, em vez de constar a empresa CLIAPLAN, constar a empresa TEX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA", isso sob a justificativa de que "elas fazem parte do mesmo grupo econômico e, por conveniência dos empreendedores, houve a decisão de que a TEX seria a responsável pela edificação do Condomínio Bella Vita". Ainda, alegou que houve atraso na entrega da obra e alteração do projeto inicial em relação à sala comercial que lhe era devida. As rés foram citadas e apresentaram contestação (Evento 24, CONT63), cujos argumentos foram rechaçados pela parte autora no Evento 28, RÉPLICA171. A audiência de conciliação foi inexitosa (Evento 23, TERMOAUD62). Saneado o processo, foi determinada a realização de perícia técnica (Evento 30, DEC172). Apresentado o respectivo laudo pericial (Evento 102, LAUDO / 259), as partes sobre ele se manifestaram (Evento 106, PET265 e Evento 107, PET266). Complementação do laudo pericial no Evento 115, PET302 e nova manifestação das rés no Evento 126, PET311. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram tomados os depoimentos pessoais e ouvidas 9 testemunhas arroladas pelas partes (Evento 181). Ato contínuo, sobreveio Sentença (evento 193, SENT1), da lavra do Magistrado Claudio Barbosa Fontes Filho, julgando a lide nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado nesta ação para, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC/2015): i) condenar as rés CIAPLAN - PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA e TEX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, solidariamente, a pagarem à autora AW - PARTICIPACOES LTDA indenização por perdas e danos equivalentes ao valor que ela deixou de lucrar durante o período de atraso na entrega da sala comercial (de 01/11/2014 - data posterior ao término do prazo previsto no contrato, como pleiteado na inicial - até 14/04/2016 - data de conclusão das obras de construção do mezanino), observado como valor mensal do aluguel o montante de R$ 12.203,52 (indicado pelo perito judicial), quantia que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês1 desde a data da citação2 e de correção monetária pelo INPC/IBGE3 desde a data do laudo pericial (Evento 102, LAUDO / 259, à consideração de que atualizada até então4); ii) rejeitar os pedidos para "dedução proporcional do valor do bem em razão da diminuição do seu valor original" e condenação das rés ao pagamento de indenização decorrente da "exacerbada participação da autora no rateio das despesas condominiais".
Por conseguinte, tendo sido cada parte vencedora e vencida, quanto aos honorários advocatícios, observado o § 2º do art. 85 do CPC/2015 e presente a tramitação do feito com instrução, estabeleço em 15% sobre o valor da condenação a verba devida ao advogado da parte autora, e em 15% sobre o valor atualizado5 do pedido quantificado em que a autora decaiu (indenização em razão da "exacerbada participação no rateio condominial", o que equivale à quantia de R$ 90.000,00) a verba devida aos advogados das rés.
As custas processuais ficam distribuídas na mesma proporção aproximada, vale dizer, a parte autora arcará com 30% delas, e as rés com os 70% restantes.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Imutável, arquivem-se os autos. Irresignadas, as requeridas interpuseram recurso de apelação (evento 208, APELAÇÃO1), alegando terem cumprido a obrigação nos termos entabulados contratualmente entre as partes.
Citam as cláusulas do contrato, para demonstrar que a entrega do mezanino ocorreria somente depois da expedição pelo poder público do documento de “Habite-se”, a qual ocorreu em 13/10/2015, sendo o prazo de 30 (trinta) meses constante no pacto negocial, destinado a entrega da sala comercial sem o mezanino.
Destacam, ainda, a conclusão do perito, afirmando ter a entrega do mezanino ocorrido dentro do prazo estipulado no contrato.
Discorrem sobre os princípios contratuais, doutrina e dispositivos legais, pugnando a reforma da Sentença, para julgar improcedente o pleito exordial. A autora, por sua vez, interpôs recurso de apelação (evento 216, APELAÇÃO1), defendendo seu direito à integralidade dos pedidos formulados na exordial.
Aponta a ocorrência de descumprimento contratual no tocante ao vidro inteiriço constante do material publicitário de venda, e o efetivamente entregue pela parte demandada.
Destaca, ainda, a baixa qualidade do empreendimento no geral, citando infiltrações recorrentes, materiais elétricos empregados fora do padrão dos bombeiros, banheiros sem janela e/ou saída de ar, corrimões de material diverso ao ofertado e luminárias de baixa qualidade.
Por fim, menciona o fato de ter sido tolhida a sua participação na convenção do condomínio, o que acarretou encargos em seu desfavor, que desvalorizaram o valor da sala, razão pela qual, requer abatimento no valor. Apresentada contrarrazões pela autora (evento 222, CONTRAZAP1).
Em suas contrarrazões, a demandada aventa a prefacial de ausência de dialeticidade recursal (evento 223, CONTRAZAP1). Em seguida, ascenderam os autos a este Tribunal. Este é o relatório. II - Decisão 1.
Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), procedera julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova,bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso sea decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do própriotribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazode 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine.
Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Códigode Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu, havendo jurisprudência sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2.
Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. 2.1.
Preliminar em contrarrazões: ausência de dialeticidade Suscita a parte demandada, em contrarrazões, a ausência de dialeticidade no recurso interposto pela autora. Nota-se do processado, contudo, ter a requerente discorrido a contento acerca das razões pelas quais entende necessária a reforma do julgado, o que permitiu, inclusive, a apresentação de contrarrazões pela parte demandada. Dessa forma, infere-se ter a autora se desincumbido a contento do atendimento à norma processual insculpida no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, na medida em que devolveu a esta instância recursal matéria debatida no presente feito. Assim sendo, afasta-se a prefacial suscitada em contrarrazões pela parte demandada. Assim, recolhido o preparo recursal, por ambas as partes (evento 207, CUSTAS1 e evento 215, CUSTAS1), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise dos recursos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra Sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação condenatória movida por AW Participações Ltda em desfavor de CIAPLAN Planejamentos e Construções Ltda e TEX Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em suas razões recursais, a parte demandada pretende a reforma da entença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. A autora, por sua vez, requer a diminuição do valor de venda do imóvel. Delimitado o âmbito recursal, passa-se à análise das insurgências aventadas. 3.
Do recurso da parte requerida Pretende a parte demandada, a reforma da Sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial. Fundamentam referida pretensão, impugnando o alegado descumprimento contratual observado pelo Magistrado de Primeiro Grau.
Citam as cláusulas do contrato, para demonstrar que a entrega do mezanino ocorreria somente depois da expedição pelo poder público do documento de “Habite-se”, explicando que o prazo de 30 (trinta) meses constante no pacto negocial, se referia a entrega da sala comercial sem o mezanino.
Acrescentam, ainda, a conclusão do perito, afirmando ter a entrega do mezanino ocorrido dentro do prazo estipulado no contrato. No aspecto, contudo, não prospera a insurgência, merecendo a Sentença ser usada como razão de decidir, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado pelo STF e STJ de utilização da fundamentação per relationem ( STF, ARE 1346046 AgR, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 13-06-2022 e STJ, AgInt no AREsp n. 2.454.199/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024) Na espécie, a relação jurídica havida entre as partes foi devidamente comprovada pelos documentos que instruíram a inicial, em particular pelos contratos do Evento 1, INF7 - Evento 1, INF8 e Evento 1, INF10 - Evento 1, INF12. No caso dos autos, através de "instrumento particular explicativo de contratos", as partes estabeleceram que "as obrigações não se regerão, em hipótese alguma, pelo instrumento que constam a PARTE 3 (TEX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA) como COMPROMISSÁRIO PERMUTANTE", mas sim pelos anteriores" (Evento 1, INF13, cláusula 3ª) Nesse contexto, o alegado descumprimento contratual das rés será apreciado com base na avença do Evento 1, INF7 - Evento 1, INF8 (firmada entre a autora e a ré CIAPLAN - PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA em 30/04/2012), como expressamente esclarecido pelas partes na cláusula 3ª do Evento 1, INF13. Assim, fica prejudicado o argumento das rés de que "ocorreu modificação no tocante à data de início da contagem do prazo para entrega da obra, que se daria a partir de 30/06/2012". No que interessa, a avença firmada entre as partes contou com as seguintes cláusulas (Evento 1, INF7 - Evento 1, INF8): Cláusula 3ª: O PROMITENTE PERMUTANTE, pela cessão do imóvel descrito na cláusula 1ª, recebe em permuta do COMPROMISSÁRIO PERMUTANTE a promessa de entrega de: a) todo pavimento térreo de sala comercial, descontados hall de entrada, rampa, lixeira e gás, com pé-direito duplo de 5,50m, contendo um mínimo de 450m², bem como mezanino de 50% da área, a ser construído após a liberação do habite-se, conforme anteprojeto, contendo área privativa conjunta total desses itens aproximada de 675m²; b) um apartamento de 3 dormitórios (...) Parágrafo 1º: Fica acordado desde já que a sala comercial terá no mínimo 16 metros de frente, piso em porcelanato de 1ª linha, no mínimo 2 copas e 2 banheiros, com portas e fechaduras, e fachada com vidro temperado com espessura mínima de 10 cm, com puxadores de alumínio galvanizado em todas as portas, instalações elétricas e hidráulicas prontas, com acabamentos também de primeira linha, acabamento com massa corrida interna e pintura final. Cláusula 6ª: As unidades autônomas que estão comprometidas para serem entregues em PERMUTA ao PROMITENTE PERMUTANTE, deverão ser executadas e entregues no prazo de até 30 meses, a contar da data de assinatura deste contrato, independentemente de quaisquer autorizações, cuja obtenção fica por conta e risco do COMPROMISSÁRIO PERMUTANTE, inclusive o alvará de construção pela Prefeitura de Balneário Camboriú/SC; (...) Parágrafo 3º: A entrega das unidades, para fins da presente cláusula, quando observadas todas as especificações de construção e acabamento respectivas, formaliza-se pela assinatura do Termo de Recebimento e Vistoria ou pelo decurso do prazo de 30 dias corridos da regular notificação ao PROMITENTE PERMUTANTE. Como é cediço, "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (art. 422 do CCiv). Deveras, quanto à alegação de que "as rés somente conseguiram proceder à entrega da sala comercial em 15/04/2016", tem razão a parte autora, como se verá adiante. A unidade autônoma prometida (sala comercial com o respectivo mezanino) deveria ter sido entregue em 30 meses (contados da data da assinatura do contrato de permuta firmado entre as partes em 30/04/2012), prazo que findou em 30/10/2014. Em 07/12/2015 - quando há muito transcorrido o prazo de 30 meses fixado no contrato -, a ré TEX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA declarou que faria a instalação dos corrimãos, banheiros, escadas e luminárias do mezanino até 15/04/2016 (Evento 1, INF19), o que derrui o argumento defensivo de que a sala comercial fora entregue antes do prazo. Em 25/02/2016, a ré TEX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA se comprometeu a "quitar os valores de condomínio referente à sala 01 e as respectivas vagas de garagem do Edifício Residencial Bella Vita, ficando a proprietária AW - PARTICIPACOES LTDA isenta de quais responsabilidade e ônus referente à dívida ora assumida, isso durante o período de março a dezembro de 2015" (como comprova o documento do Evento 1, INF20). Deveras, o atraso na entrega da sala comercial na forma pactuada entre as partes (com o respectivo mezanino) foi reconhecido pela própria TEX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, que assumiu os débitos condominiais referentes aos meses de março a dezembro de 2015, o que certamente não teria ocorrido se a unidade tivesse sido entregue no ano de 2014 (como informado no Evento 24, CONT63). Nada obstante a previsão expressa de que "o mezanino seria construído após a liberação do habite-se" (cláusula 3ª do Evento 1, INF7), o prazo final para entrega do empreendimento era de "30 meses, a contar da assinatura do contrato", o que evidentemente abrange toda a estrutura convencionada, sob pena de violação ao princípio da boa-fé contratual. Vale lembrar que a concessão do habite-se ao empreendimento não representa necessariamente a entrega das chaves ao comprador.
São dois eventos diferentes, sendo que, dependendo do caso concreto, um precede o outro, sem ordem fixa. In casu, ainda que se admita que a entrega do empreendimento ocorreu em março/2015 (Evento 1, INF30 e Evento 24, INF75), o mezanino - parte integrante da sala comercial, na forma pactuada entre as partes - apenas fora concluído em 15/04/2016 (como comprova o documento do Evento 1, INF19). No ponto, ao ser ouvida em juízo, a testemunha VALDINEI TEIXEIRA (arrolada pelas rés) resumidamente informou que "trabalhou como mestre-de-obras na construção do BELLA VITA RESIDENCE; que a sala foi entregue em março de 2015 sem o respectivo mezanino; que não participou da construção do mezanino porque não trabalhava mais naquela obra" (Evento 181, VÍDEO377). No mesmo sentido, a testemunha MIRIAN TRICHES (arroladas pelas rés) afirmou que "entende que a sala estava pronta na entrega do empreendimento porque não havia obras no local, mas o mezanino não estava pronto" (Evento 181, VÍDEO379). LUIZ CARLOS ROVEDA, também arrolado pelas rés, informou em juízo que "o mezanino foi construído bastante tempo depois da entrega da sala; que quando a sala foi entregue não havia nenhum mezanino" (Evento 181, VÍDEO380). Logo, os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas arroladas pelas rés corroboram a alegação contida na inicial de que a sala comercial com o respectivo mezanino fora devidamente entregue à autora apenas em 15/04/2016. Vale lembrar que a cláusula 6ª do contrato firmado entre as partes, ao tratar sobre o prazo de entrega da sala comercial, não fez qualquer ressalva no tocante à entrega do mezanino, o que vai ao encontro da conclusão ora alcançada. Nesse panorama, reconhecido o descumprimento contratual pelas rés em decorrência do atraso na entrega da sala comercial com o respectivo mezanino, incumbe às construtoras o dever de reparar os danos causados pela impossibilidade de fruição do bem, correspondente aos alugueres durante o período em que permaneceram inadimplentes (de 01/11/2014 - data posterior ao término do prazo previsto no contrato, como pleiteado na inicial - até 14/04/2016 - data de conclusão das obras de construção do mezanino). Conforme bem fundamentado pelo Magistrado de Primeiro Grau, in casu, restou devidamente comprovado o atraso na entrega da sala comercial e a consequente obrigação da parte demandada reparar os danos causados pela impossibilidade de fruição do bem. Nesse sentido, inclusive, mutatis mutandis, extrai-se da jurisprudência deste Sodalício: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
ATRASO NA ENTREGA DE SALA COMERCIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
ALEGAÇÃO DE QUE O RETARDO NA INSTALAÇÃO DA FACHADA DO EMPREENDIMENTO PELAS EMPRESAS CONTRATADAS OCASIONOU O ATRASO NAS ETAPAS SUBSEQUENTES DA OBRA.
INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR.
RISCOS INERENTES À ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
CIÊNCIA ACERCA DA COMPLEXIDADE DO EMPREENDIMENTO.
CONDIÇÕES DE EQUILIBRAR TAIS FATORES PARA A CONCLUSÃO TEMPESTIVA DA OBRA.
MORA CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DA VENDEDORA PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO PARA A CONSUMIDORA.
APLICAÇÃO DO TEMA 971 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ADEQUADAMENTE ARBITRADOS.
MINORAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0307102-28.2018.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2023). Assim sendo, mantém-se incólume a Sentença objurgada. 4.
Do recurso da parte autora Em suas razões recursais, pretende a requerente a redução do valor de venda do imóvel, apontando uma série de problemas que acabam desvalorizando o bem. Cita a ocorrência de descumprimento contratual no tocante ao vidro inteiriço constante do material publicitário de venda, e o efetivamente entregue pela parte demandada.
Destaca, ainda, a baixa qualidade do empreendimento no geral, mencionando infiltrações recorrentes, materiais elétricos empregados fora do padrão dos bombeiros, banheiros sem janela e/ou saída de ar, corrimões de material diverso ao ofertado e luminárias de baixa qualidade.
Por fim, destaca o fato de ter sido tolhida a sua participação na convenção do condomínio, o que acarretou encargos em seu desfavor, que desvalorizaram o valor da sala. Pois bem. Ab initio, afasta-se a assertiva de descumprimento do contrato referente a não disponibilização do vidro inteiriço constante do material publicitário de venda, porquanto expressamente consignado no "Instrumento Particular de Promessa de Permuta de Terreno por área construída futura” firmado entre as partes, a plena ciência da autora de “que todas as ilustrações constantes do material publicitário a ser preparado para o lançamento e divulgação do empreendimento têm o caráter meramente comercial.” (parágrafo 5º da cláusula 4º - evento 1 – doc7, fl. 04). No que tange à alegação de baixa qualidade do empreendimento em sua totalidade, não assiste razão à requerente, ante a ausência de provas robustas que corroborem tal assertiva. Ademais, a prova pericial, de forma clara e precisa, atesta as boas condições do imóvel entregue pela parte demandada, senão vejamos (evento 102 – doc259): Em desconformidade com os acordos firmados estão: o corrimão dos fundos do mezanino (pág. 9) e o pé direito da sala comercial (pág. 3 e pág. 30, quesito 1).
Foi feita a inclusão de um pilar em relação ao projeto arquitetônico aprovado (pág. 12 a 15) e não foi provida a ventilação dos banheiros superiores (pág. 18 e pág. 27, quesito 2.7 e pág. 32, quesito 5).
Feitas essas ressalvas, este perito não encontrou mais contradições entre o executado e o que foi acordado nos diversos documentos trazidos ao processo, memorial descritivo, projeto aprovado e normas técnicas, incluindo fachadas (pág. 10 a 12), instalações elétricas (pág. 16) e hidro sanitárias, louças, metais sanitários(pág. 9) e luminárias(pág. 19). Dessarte, a ausência de irregularidades graves no empreendimento, conforme atestado pelo perito, afasta a pretensão da requerente de desvalorização do imóvel por suposta baixa qualidade, sobretudo quando as ressalvas apontadas não comprometem a funcionalidade e segurança do bem, não configurando, portanto, vícios capazes de ensejar redução do valor ou indenização. Por fim, quanto à pretendida "indenização em razão da exacerbada participação no rateio das despesas condominiais", melhor sorte não socorre à autora. Isso porque, conforme bem fundamentado pelo Magistrado de Primeiro Grau, “eventuais insurgências envolvendo a forma de rateio das despesas condominiais não podem ser impostas às rés, devendo ser intentadas diretamente contra o condomínio.” Dessa forma, a pretensão de redução do valor do imóvel com fulcro na suposta cobrança exacerbada no rateio das despesas condominiais deve ser rejeitada, devendo, eventual discordância com o valor da taxa condominial, ser dirimida perante o condomínio. A propósito, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
RECURSO DOS RÉUS. 1) ADIMPLEMENTO DO VALOR EXIGIDO.
DESISTÊNCIA PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO COM RESSALVA.
ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
CIÊNCIA EM PARTE DO APELO. 2) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE RATEIOS.
CONTAS APROVADAS EM ASSEMBLEIAS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE EM PRIVILÉGIO À COLETIVIDADE CONDOMINIAL.
DEVER DE ADIMPLEMENTO CONFORME O ART. 1.036, I, DO CC.
IMPUGNAÇÕES ÀS CONVOCAÇÕES DAS ASSEMBLEIAS E IRREGULARIDADE NOS QUÓRUNS PARA APROVAÇÃO DE CHAMADAS EXTRAS ARGUÍVEIS EM AÇÃO PRÓPRIA (ANULATÓRIA).
PRECEDENTES.
TESES AFASTADAS. "Eventuais irregularidades quanto ao quorum ou à convocação das assembleias condominiais devem ser questionadas em demanda própria, razão pela qual as deliberações dos condôminos devem ser respeitadas e acatadas, sobretudo quando não declaradas nulas por decisão judicial. 'Subsiste em favor do condomínio presunção de certeza dos valores cobrados, oriundos de rateio das despesas aprovado pela coletividade condominial, cabendo ao condômino/réu impugnar de forma específica os débitos lançados em memória de cálculo apresentada pelo condomínio/autor na pessoa de seu síndico' (Apelação Cível n. 2006.007541-4, rel.
Des.
Monteiro Rocha, julgada em 27-7-2006)". (AC n. 2010.066144-5, rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 23.05.2013) Assim sendo, mantém-se incólume a Sentença objurgada. 5.
Dos honorários recursais Tocante aos honorários recursais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 11, determina a majoração da verba honorária anteriormente fixada em virtude do trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, devendo para tanto, serem respeitados os limites de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou condenação, insculpidos no § 2º a 6º do mesmo artigo, in verbis: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento." Desse modo, conhecidos e desprovidos ambos os recursos, e em conformidade com a fixação realizada em Primeira Instância, majora-se os honorários devidos em favor do procurador da autora para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e em favor dos procuradores da parte demandada para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do pedido em que a autora decaiu. Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso da parte requerida e nego-lhe provimento e, conheço do recurso da autora e nego-lhe provimento.
Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majora-se os honorários devidos em favor do procurador da autora para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e em favor dos procuradores da parte demandada para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do pedido em que a autora decaiu. -
15/04/2025 20:25
Retirado de pauta
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31/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>22/04/2025 09:00</b>
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31/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0305583-39.2017.8.24.0005/SC (Pauta: 115) RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO APELANTE: AW - PARTICIPACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO JORGE FERNANDES JUNIOR (OAB SC016861) APELANTE: TEX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Sociedade) (RÉU) ADVOGADO(A): MILTTON SALMORIA (OAB SC024700) ADVOGADO(A): JERRY ANGELO HAMES (OAB SC019774) APELANTE: CIAPLAN PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA (Sociedade) (RÉU) ADVOGADO(A): MILTTON SALMORIA (OAB SC024700) ADVOGADO(A): JERRY ANGELO HAMES (OAB SC019774) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: EMILIANO PEREIRA (INTERESSADO) INTERESSADO: TERO NUNES (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
28/03/2025 19:13
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
-
28/03/2025 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
28/03/2025 19:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 115
-
03/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
02/10/2023 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
-
30/08/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2023 18:18
Recebido o recurso de Apelação
-
01/08/2023 07:51
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0401 para GCIV0303) - processo: 40155093020188240000
-
31/07/2023 20:21
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0401 -> DCDP
-
28/07/2023 11:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0401
-
28/07/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:16
Classe Processual alterada - DE: Apelação / Remessa Necessária PARA: Apelação
-
26/07/2023 15:42
Remessa Interna para Revisão - GCIV0401 -> DCDP
-
26/07/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação (15/05/2023). Guia: 5591120 Situação: Baixado.
-
26/07/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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