TJSC - 5051232-71.2021.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5051232712021824003820250806183654
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06/08/2025 08:58
Juntada de certidão - inspecionado
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05/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2025 11:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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27/07/2025 11:04
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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24/07/2025 09:03
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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23/07/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5051232-71.2021.8.24.0038/SC APELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) DESPACHO/DECISÃO O CONCILIADOR COBRANÇAS E LOCAÇÕES LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 25, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 21, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 98 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista a demonstração da condição de hipossuficiência.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de intimação para que a parte recorrente comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade.
Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela necessidade de comprovação da hipossuficiência pela pessoa jurídica.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 21, RELVOTO1): Na hipótese, não se verifica a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. Embora se verifique déficit no balanço patrimonial, a empresa está ativa e exerce as suas atividades, possuindo ativo circulante de R$ 1.072,599,69, o que sugere que o custeio do preparo recursal não representará dano insuportável.
Não fosse isso, embora tenha exibido diversos balancetes antigos, declaração do Simples Nacional, pró-labore e outros documentos, os quais, por si sós, não conduzem à ilação que é parte hipossuficiente. Em casos assemelhados, decidiu a colenda Corte Superior: [...] 2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. (AgInt no AREsp n. 2518783, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 22-4-2024). [...] 2. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo.
Precedente.3.
Na hipótese, a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem, acerca da comprovação da hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.5.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1882910, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-3-2022, grifei). 1. Consoante o entendimento desta Corte, cristalizado no enunciado da Súmula 481, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, podem ser beneficiárias da gratuidade tratada pela Lei n. 1.060/1950, desde que comprovem a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência.2.
Hipótese em que o Tribunal local deixou claro que não foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça, sendo certo que, eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 1794905, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 21-6-2021, grifei).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 25, RECESPEC1.
Intimem-se. -
30/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2025 12:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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28/06/2025 12:41
Recurso Especial não admitido
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20/06/2025 07:44
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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17/06/2025 15:39
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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16/06/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:04
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0204 -> DRI
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15/05/2025 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 14:46
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5051232-71.2021.8.24.0038/SC (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA APELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) APELADO: EDITE CICHOSKI (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
25/04/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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25/04/2025 14:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 54
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24/04/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0204
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24/04/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 20/03/2025 12:54:41)
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19/03/2025 22:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0204 -> CAMCIV2
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19/03/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0204
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19/03/2025 11:09
Juntada de certidão
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19/03/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDITE CICHOSKI. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/03/2025 11:02
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 18:52
Remessa Interna para Revisão - GCIV0204 -> DCDP
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18/03/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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18/03/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 80 do processo originário. Guia: 9649929 Situação: Em aberto.
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18/03/2025 16:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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