TJSC - 5058416-21.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MOIUN0
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11/08/2025 18:03
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5058416-21.2024.8.24.0023/SC APELANTE: ANGELA PAULA RODE DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)ADVOGADO(A): CASSIANE RIGO (OAB SC070372)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) DESPACHO/DECISÃO ANGELA PAULA RODE DE SOUZA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 18, ACOR2.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação aos arts. 6º, VIII, 14 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à ausência de notificação prévia acerca da inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, o que teria inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de configurar falha na prestação do serviço, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, ensejando a responsabilização objetiva da instituição financeira e a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos arts. 6º, VIII, 14 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 24, RECESPEC1.
Intimem-se. -
16/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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15/07/2025 17:06
Recurso Especial não admitido
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 18:36
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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08/07/2025 18:36
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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08/07/2025 17:33
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5058416-21.2024.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50584162120248240023/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 09/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
12/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 15:39
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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09/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/05/2025 00:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 13:41
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0304 -> DRI
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06/05/2025 09:36
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/04/2025 14:08
Juntada de Petição
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16/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/04/2025<br>Data da sessão: <b>06/05/2025 09:00</b>
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16/04/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5058416-21.2024.8.24.0023/SC (Pauta: 148) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL APELANTE: ANGELA PAULA RODE DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIANE RIGO (OAB SC070372) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de abril de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
15/04/2025 17:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/04/2025
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15/04/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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15/04/2025 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 148
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08/04/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0401 para GCIV0304)
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08/04/2025 13:23
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 13:21
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0401 -> DCDP
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08/04/2025 13:21
Determina redistribuição por incompetência
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07/04/2025 20:54
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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07/04/2025 20:54
Juntada de Certidão
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06/04/2025 11:45
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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06/04/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELA PAULA RODE DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/04/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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04/04/2025 13:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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