TJSC - 5038034-02.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5038034-02.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: LUIZ CARLOS CALDEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366) DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".
No caso em análise, o apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO.
ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO.
ARTS. 355, I, E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
TESE REJEITADA.
MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
PEDIDO PARA MANTER A TAXA DE JUROS PACTUADA.
ALEGAÇÃO DE QUE A MÉDIA DE MERCADO NÃO É FERRAMENTA EXCLUSIVA PARA DETERMINAR A ABUSIVIDADE.
AFASTAMENTO.
PERCENTUAIS QUE SUPERAM SUBSTANCIALMENTE A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATUALIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A SUPERAÇÃO DO REFERENCIAL.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.061.530/RS, OBSERVANDO-SE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROVA QUE CABIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELECÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. CONSUMIDOR EM FLAGRANTE DESVANTAGEM NA RELAÇÃO CONTRATUAL. PLEITO DE IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AFASTAMENTO.AVENTADA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM VALOR EXCESSIVO (POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA) – PELO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE.
AFASTAMENTO.
BAIXO VALOR DA CAUSA E A IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. MANTÉM-SE A FIXAÇÃO DA ORIGEM EM R$ 1.500,00.
VALOR MODERADO E ADEQUADO AO CASO. REQUERIDO AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
TESE REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 43, RECESPEC1), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1378.
Intimem-se. -
05/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5038034-02.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, determina que "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).
No caso em questão, verifica-se que não consta a devida comprovação do pagamento das custas judiciais devidas ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a linha digitável do código de barras presente na guia de recolhimento (evento 43, CUSTAS2, p. 5) é divergente daquela que consta no comprovante de pagamento (evento 43, CUSTAS2, p. 6).
A propósito, o STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para a Corte Superior "devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 2.644.886/SC, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 11/11/2024).
Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO.
RECURSO DESERTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção" (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020).2. É inviável a análise de questão meritória em recurso especial que não ultrapassa sequer o juízo de admissibilidade.3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.665.947/MS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 28/10/2024) (Grifei).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, apresentar o comprovante de pagamento, com a respectiva sequência numérica do código de barras referente à Guia de Recolhimento da União apresentada.
Na impossibilidade, deverá efetuar novo recolhimento, comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção. Cumpra-se. -
03/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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02/09/2025 17:07
Despacho
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02/09/2025 01:04
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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11/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 759,00
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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07/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2025 17:54
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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07/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 14:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 816497, Subguia 172934 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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22/07/2025 10:52
Link para pagamento - Guia: 816497, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=172934&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>172934</a>
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22/07/2025 10:52
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 816497 - R$ 242,63
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17/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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15/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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15/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 15:46
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
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15/07/2025 15:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5038034-02.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: LUIZ CARLOS CALDEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de junho de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
26/06/2025 14:22
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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26/06/2025 14:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 64
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16/06/2025 14:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0203
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5038034-02.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50380340220248240930/SC)RELATOR: STEPHAN K.
RADLOFFAPELADO: LUIZ CARLOS CALDEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 29/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
29/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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21/05/2025 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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21/05/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 18:31
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
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20/05/2025 18:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 14:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
02/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/05/2025<br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:00</b>
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02/05/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5038034-02.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 197) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: LUIZ CARLOS CALDEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de abril de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
30/04/2025 17:12
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/05/2025
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30/04/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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30/04/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 197
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23/04/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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23/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:13
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
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23/04/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ CARLOS CALDEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/04/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 48 do processo originário. Guia: 9759475 Situação: Em aberto.
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22/04/2025 18:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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