TJSC - 5116552-45.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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03/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5116552-45.2023.8.24.0023/SC APELANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (REQUERIDO)ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MONTI BADALOTTI (OAB PR046847)ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB SC060842)APELADO: DIEGO HARSTELN DE SOUZA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): PRYSCILA DE SOUZA DROPPA (OAB SC049394) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
02/09/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 10:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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01/09/2025 10:07
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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28/08/2025 19:16
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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28/08/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 13:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5116552-45.2023.8.24.0023/SC APELANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (REQUERIDO)ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MONTI BADALOTTI (OAB PR046847)ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB SC060842)APELADO: DIEGO HARSTELN DE SOUZA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): PRYSCILA DE SOUZA DROPPA (OAB SC049394) DESPACHO/DECISÃO UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 21, RELVOTO1.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação aos arts. 1º, § 1º, 10, § 4º e VI, e 10-D, § 3º, da Lei n. 9.656/1998; 4º, III, da Lei n. 9.961/2000; 421 e 421-A do Código Civil; e 373, I, do Código de Processo Civil, no que tange à legalidade da negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar, diante da exclusão contratual, e não listado no rol da ANS.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela mitigação do rol da ANS e necessidade de cobertura de medicação assistida ("Spravato – Cloridrato de Escetamina Solução Spray Nasal" para tratamento do transtorno depressivo).
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 21, RELVOTO1): No caso em apreço, as premissas do § 13 encontram-se atendidas não apenas em razão das publicações de profissionais especializados, mas também porque este mesmo medicamento, Escetamina, foi considerado adequado e necessário para tratamento, em face a evidências científicas para tratamento de quadros depressivos.
Em consulta realizada à base de dados do e-NatJus, verificou-se a existência de diversas Notas Técnicas que concluem de forma desfavorável quanto à utilização do fármaco Cloridrato de Escetamina no tratamento do transtorno depressivo recorrente.
Contudo, também se constataram manifestações técnicas em sentido oposto, que se mostram favoráveis à adoção da medicação pleiteada pela parte autora. A propósito, algumas dessas Notas Técnicas foram apresentadas pelas partes (Eventos 16, 39 e 47).
O que se verifica é que o ponto distintivo entre os pareceres técnicos favoráveis e desfavoráveis à utilização do fármaco em questão reside na constatação de falha terapêutica frente aos medicamentos anteriormente administrados ao paciente.
Em havendo comprovação do insucesso dos tratamentos convencionais previamente empregados, revela-se possível a emissão de parecer favorável à adoção do referido medicamento como alternativa terapêutica.
E, na hipótese, o relatório médico emitido pela médica psiquiatra que acompanha a parte autora demonstra que houve falha terapêutica em relação a outros tratamentos medicamentosos, in verbis: Vem fazendo acompanhamento mensal comigo e psicoterapia semanal; já fez tratamento com CETAMINA, via subcutânea em 3 ocasiões (Julho a Dezembro de 2019, Outubro a Março de 2021 e Março a Maio 2023 ) com boa resposta terapêutica.
Foi Hospitalizado em Março de 2023.
Está em uso dos seguintes medicamentos no momento: 1.
Escitalopram 20mg/dia 2.
Buspirona 10mg 3xx ao dia 3.
Brexpiprazol 3mg/dia 4.
Lítio 1200mg/dia 5.
Lisdexanfetamina 70mg/dia 6.
Alprazolam 2mg/dia 7.
Zolpidem 5mg a noite - uso se insônia Já utilizou os seguintes medicamentos sem resposta adequada ou importantes efeitos colaterais - Aripiprazol - Lamotrigina - Desvenlafaxina - Paroxetina - Bupropiana - Trazodona - Quetiapina - Duloxetina - Mirtazapina - Pregabalina - Metilfenidato - Vortioxetina Trata-se de um quadro grave, ainda com importantes sintomas depressivos residuais, e ideação suicida, que podem se beneficiar com o uso do SPRAVATTO. (evento 1, ANEXO7). [...] Não se trata, portanto, da indicação de fármaco em fase experimental, mas de substância devidamente aprovada para uso no território nacional, com respaldo tanto na comunidade científica quanto na jurisprudência pátria, a ensejar, assim, a excepcional admissão de cobertura fora do rol da ANS.
Ressalte-se, ainda, que o fato de a medicação não estar sendo administrada em regime de internação não constitui fundamento idôneo para justificar a negativa de cobertura.
Mostra-se inadequado, sob o prisma da razoabilidade e da proteção à saúde, exigir-se a submissão do paciente a forma terapêutica mais invasiva, especialmente quando esta se revela potencialmente prejudicial à sua condição clínica.
Nesse contexto, não há reparo a ser feito na sentença que determinou que a ré proceda a autorização e custeio do tratamento, nos moldes em que requeridos pelo profissional médico.
Em caso assemelhado, envolvendo o referido fármaco, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO.
USO AMBULATORIAL. SPRAVATO.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.1.
A questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é definir se o medicamento de uso ambulatorial - Spravato - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de depressão refratária e ideação suicida estruturada que acomete a beneficiária.2.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, tal como a pleiteada nos presentes autos, não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida).
Precedentes.3.
Incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno.
Precedentes.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 2157105 / SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 9-5-2025).
Do corpo do referido julgado, extrai-se que: Nessa toada, a medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, tal como a pleiteada nos presentes autos, não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). [...] Obrigatório, portanto, o custeio pelo plano de saúde do medicamento de uso ambulatorial Spravato, cuja aplicação deve ser realizada em acompanhamento em hospital-dia com supervisão de profissional de saúde capacitado".
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 31, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
09/07/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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08/07/2025 14:57
Recurso Especial não admitido
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04/07/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5116552-45.2023.8.24.0023/SC (originário: processo nº 51165524520238240023/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: DIEGO HARSTELN DE SOUZA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): PRYSCILA DE SOUZA DROPPA (OAB SC049394)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 09/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
10/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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10/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 13:00
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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09/06/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 782274, Subguia 163572 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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02/06/2025 14:54
Link para pagamento - Guia: 782274, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=163572&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>163572</a>
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02/06/2025 14:54
Juntada - Guia Gerada - UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Guia 782274 - R$ 242,63
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20/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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16/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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16/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 17:24
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0101 -> DRI
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15/05/2025 17:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 15:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>15/05/2025 10:00</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de maio de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5116552-45.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 167) RELATOR: Juiz GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI APELANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (REQUERIDO) ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039) ADVOGADO(A): ALESSANDRA MONTI BADALOTTI (OAB PR046847) ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB SC060842) APELADO: DIEGO HARSTELN DE SOUZA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): PRYSCILA DE SOUZA DROPPA (OAB SC049394) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
25/04/2025 14:40
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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25/04/2025 14:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 10:00</b><br>Sequencial: 167
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18/02/2025 17:21
Juntada de Petição
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11/02/2025 18:41
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV1 -> GCIV0101
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11/02/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/02/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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16/12/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0101 -> CAMCIV1
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16/12/2024 16:00
Recebido o recurso de Apelação
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26/06/2024 11:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0101
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26/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:59
Remessa Interna para Revisão - GCIV0101 -> DCDP
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21/06/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 39 do processo originário (25/04/2024). Guia: 7758446 Situação: Baixado.
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21/06/2024 13:06
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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