TJSC - 5021441-92.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.288,05
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29/07/2025 14:57
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50975120420258240930
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16/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 7.305,82
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16/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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14/07/2025 11:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Cíntia Gonçalves Costi em 14/07/2025 11:12:02
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14/07/2025 01:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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14/07/2025 01:32
Juntada - Extrato Subconta - 2693089685<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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12/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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03/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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27/06/2025 18:08
Juntada de Petição
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25/06/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10664431, Subguia 5568867 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 766,95
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24/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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24/06/2025 02:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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23/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5021441-92.2024.8.24.0930/SC AUTOR: ANGELO MASSIGNANADVOGADO(A): PATRICIA DA SILVA (OAB SC062578)ADVOGADO(A): BIANCA DOS SANTOS (OAB SC027970)RÉU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) DESPACHO/DECISÃO Inicie-se dizendo que a ação de consignação em pagamento consiste no procedimento previsto no procedimento especial previsto no CPC, tendo como objeto apenas as hipóteses versadas no art. 335 do Código Civil.
Já a consignação incidental decorre da cumulação do pedido de consignação em pagamento com pleito diverso, hipótese em que se adota o rito ordinário e admite-se amplo objeto, desde que não haja incompatibilidade entre as pretensões.
Portanto, para a consignação incidental, exige-se tão-somente a adoção do rito ordinário, tal como ocorrido no caso vertente, assim como a ausência de incompatibilidade entre as pretensões, constatada na espécie.
Neste sentido a lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. v. 3. 23 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 20): Deve-se reconhecer, todavia, que mostra-se perfeitamente admissível a cumulação do pedido consignatório com outros pedidos diferentes, num mesmo processo, desde que, desprezado o rito especial da ação de consignação em pagamento.
E verificada a unidade de competência, observe-se o procedimento ordinário.
Daí falar-se, em doutrina, de ação consignatória principal e ação consignatória incidente.
Por ação consignatória principal entende-se a que tem por único objetivo o depósito da res debita para extinção da dívida do autor.
O depósito em consignação,
por outro lado, é incidente, quando postulado em pedido cumulado com outras pretensões do devedor.
Portanto, inexiste qualquer óbice à formulação de pleito de consignação incidental tal como verificado na espécie, reforçando-se que inaplicável à espécie o art. 285-B do CPC, uma vez que a demanda foi proposta antes do início da vigência do citado dispositivo legal.
No pormenor, diante da manutenção da sentença afastando as abusividades verberadas na inicial, no tocante aos encargos da normalidade descabe a liberação do montante em favor da parte ré porque desprovidos de caráter liberatório, mesmo porque "não procede o pedido de consignação em pagamento/depósito de valor a menor das prestações contratuais com efeito liberatório da mora se as cláusulas contratuais sequer foram revistas, justificando o valor da prestação originalmente contratadas, devidas pelo contratante (...)" (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.077241-3/001, Relator(a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2014, publicação da súmula em 16/12/2014).
Além disso, ao contrário da ação consignatória principal que obedece ao rito ordinário, a incidental tem o condão de, quando feito o depósito, liberar o devedor do pagamento, conforme se vê do escólio doutrinário de Humberto Theodoro Junior: O procedimento da ação de consignação em pagamento, tal como se acha regulado no CPC, é um procedimento especial, subordinado e limitado a fundamentos restritos, tanto na propositura do pedido, como na resposta do demandado. Deve-se reconhecer, todavia, que diante do permissivo contido na lei processual, mostra-se perfeitamente admissível a cumulação do pedido consignatório com outros pedidos diferentes, num mesmo processo, desde que, desprezado o rito especial da ação de consignação em pagamento, e verificada a unidade de competência, observe-se o procedimento ordinário. Daí falar-se, em doutrina, de ação consignatória principal e ação consignatória incidente.
Por ação consignatória principal entende-se a que tem por único objetivo o depósito da res debita para extinção da dívida do autor" (in Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais, 32ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 20, v.
III).
Nesse sentido, o depósito ofertado pela parte autora constitui tão-somente pressuposto necessário à discussão do débito na ação revisional ajuizada, tendo o intuito de afastar a mora enquanto se discute as cláusulas contra tais avençadas no contrato.
Se não bastasse isso, em hipótese de ter sido vencida na ação ou mesmo em caso de extinção sem resolução do mérito, a parte autora terá que suportar os ônus decorrentes deste insucesso, dentre os quais o não reconhecimento d a eficácia liberatória do depósito efetuado.
A respeito, Humberto Theodoro Junior leciona que "[...] nessas ações, que seguem o rito ordinário, e não o da consignação em pagamento, nada impede, também, que o autor, desde logo, deposite em juízo o valor em que provisoriamente estima sua dívida, o qual estará sujeito a reajustes da sentença final, [...]" (in Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais, 32ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 21, v.
III).
Oportuno trazer à colação jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que se reputa aplicável ao caso vertente: A suficiência e oportunidade da oferta, bem como a qualidade da recusa, interessam à solução final de mérito da ação, cujo risco de insucesso corre por conta dos consignantes (TJRS, Nona Câmara Cível, Rel.
Des.
Mara Larsen Chechi, Agravo de Instrumento n. *00.***.*73-23, de Santa Maria, j. em 24-04-2002). Na mesma esteira é o entendimento do TJSC: PROCESSO CIVIL - PAGAMENTO INCIDENTAL - DEPÓSITO DE VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS PELOS AGRAVADOS - DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO - INSURGÊNCIA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - DIFERENCIAÇÃO - CONSIGNAÇÃO PRINCIPAL E CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL - DIFERENCIAÇÃO - PROCEDIMENTOS ORDINÁRIO E ESPECIAL - AFASTAMENTO DA MORA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Enquanto que os pressupostos recursais subjetivos atinem ao cabimento, legitimidade e interesse do recurso, os objetivos aferem a tempestividade e o preparo. O objetivo da consignatória principal é o depósito da coisa para extinção da dívida, enquanto que o da consignatória incidental é liberar o devedor tanto do pagamento quanto da mora.
Inocorrendo prejuízo, incabe recurso de decisum em consignação em pagamento incidental, quando discutindo o contrato, o devedor oferece ao credor valores supostamente devidos para afastar a mora. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.022113-8, de São José, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2007).
E por fim mudando o que deve ser mudado: REVISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA CONSTRUTORA.
I.
ADOÇÃO DA VARIAÇÃO MENSAL E CUMULATIVA DO CUB COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INVIABILIDADE.
IMÓVEL COMPRADO PRONTO.
INCIDÊNCIA DO INPC, COMO PARÂMETRO QUE MELHOR REFLETE AS VARIAÇÕES INFLACIONÁRIAS.
CORREÇÃO EM CARÁTER ANUAL E NÃO MENSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 1º, DA LEI N. 9.069/1995, APLICÁVEL À ESPÉCIE.
II.
JUROS CAPITALIZADOS.
PERMISSIVO LEGAL (LEI 9514/97), ALÉM DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DOS JUROS AJUSTADOS, PORÉM EM CARÁTER ANUAL.
III.
ALEGADO JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR ACERCA DA PERIODICIDADE ANUAL DOS JUROS.
IV.
CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL DAS PARCELAS VINCENDAS.
INSURGÊNCIA QUANTO À EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DEPOSITADAS EM JUÍZO.
AFASTAMENTO DA TESE, EM VIRTUDE DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATADAS E DA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS.
APURAÇÃO, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE EVENTUAL QUANTIA A SER RESTITUÍDA (DE FORMA SIMPLES) AO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.052439-8, da Capital, rel.
Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-10-2012).
Assim, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo em favor da parte autora. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf.
STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007).
Oportunamente, arquive-se. -
20/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:06
Decisão interlocutória
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20/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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18/06/2025 15:00
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:00
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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17/06/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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17/06/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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17/06/2025 12:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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17/06/2025 12:00
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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17/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 17/07/2025. Parte SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., Guia 10664431, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoex
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17/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 12:00
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 33,33%. SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10664431 - R$ 766,95
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17/06/2025 12:00
Custas Satisfeitas - Rateio de 66,67%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ANGELO MASSIGNAN
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17/06/2025 03:07
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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17/06/2025 03:07
Transitado em Julgado
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17/06/2025 03:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 03:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:52
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50214419220248240930/TJSC
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17/04/2025 14:29
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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17/04/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/04/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELO MASSIGNAN. Justiça gratuita: Deferida.
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27/03/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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10/03/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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06/03/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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03/03/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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25/02/2025 00:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 00:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 00:35
Despacho
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19/02/2025 18:28
Conclusos para decisão
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19/02/2025 18:28
Juntada de Petição
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12/02/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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31/01/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/01/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/01/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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21/01/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 61 (17/01/2025). Guia: 9578007 Situação: Baixado.
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21/01/2025 15:10
Juntada de Petição
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20/01/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9578007, Subguia 4944894 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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17/01/2025 15:24
Link para pagamento - Guia: 9578007, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4944894&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4944894</a>
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17/01/2025 15:24
Juntada - Guia Gerada - SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 9578007 - R$ 685,36
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06/01/2025 02:43
Alterado o assunto processual - De: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Financiamento de Produto (Direito Bancário e Empresarial)
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02/12/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/12/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 54 Justiça gratuita: Requerida
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01/12/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/12/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/11/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 18:53
Julgado procedente em parte o pedido
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29/11/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/11/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/11/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 13:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/11/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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07/10/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/10/2024 00:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
06/10/2024 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/10/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 18:39
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/10/2024 03:52
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/10/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/10/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/10/2024 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/10/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 18:15
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/09/2024 16:46
Juntada de Petição - SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SC033906 - JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR)
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23/09/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 24
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16/09/2024 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/09/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/08/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 18:25
Despacho
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28/08/2024 15:34
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:34
Juntada de Petição
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23/08/2024 11:35
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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11/07/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.246,96
-
19/06/2024 17:20
Despacho
-
11/06/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.246,96
-
23/05/2024 15:41
Juntada de Petição
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22/05/2024 15:28
Juntada de Petição
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14/05/2024 08:06
Conclusos para decisão
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13/05/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2024 16:56
Juntada de Petição
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09/05/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.246,96
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 19:25
Despacho
-
14/03/2024 07:26
Conclusos para decisão
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12/03/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELO MASSIGNAN. Justiça gratuita: Requerida.
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12/03/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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