TJSC - 0001062-69.2016.8.24.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CDA01RF0
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09/07/2025 08:57
Transitado em Julgado
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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19/05/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0001062-69.2016.8.24.0067/SC APELADO: TRANSFORMADORES SAO MIGUEL LTDA (Massa Falida/Insolvente) (REQUERIDO)ADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359)INTERESSADO: ISMAEL GREGORY (INTERESSADO)ADVOGADO(A): ISMAEL GREGORY DESPACHO/DECISÃO RETIRE-SE O PROCESSO DA PAUTA DO DIA 20/05/2025.
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL interpôs o presente apelo contra decisão de reconhecimento da prescrição dos créditos apresentados na presente habilitação de crédito nos termos a seguir: Ante o exposto, e considerando a ausência de comprovação por parte da União - Fazenda Nacional de quaisquer causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, nos termos da legislação vigente, DECLARO prescritos os créditos de natureza tributária objeto da Reclamatória Trabalhista nº 0001450-24.2010.5.04.0702.
Tais créditos referem-se a contribuições previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no valor de R$ 1.368,33 (um mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), cuja habilitação foi requerida nos presentes autos.
Em consequência, DETERMINO a exclusão dos referidos créditos do quadro geral de credores, com fundamento no art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, aplicado analogicamente aos créditos não tributários, haja vista a ausência de previsão legal específica para tais hipóteses.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos. (Evento 66) Em suas razões de insurgência (Evento 75), visando a reforma do "decisum", diz que, desde o ajuizamento da habilitação de crédito, não houve pagamento pela parte apelada, "portanto, não há que se falar em inércia da União, visto que aguardando o desfecho do processo de Falância".
Houve contrarrazões (Evento 82).
Em parecer, a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou no sentido de não ser o recurso conhecido pela inadequação da via recursal eleita (Evento 11 - Eproc/2G). É o necessário relatório.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do Código Fux, c/c o art. 132, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 47, de 19/02/2025), e, por isso, não há necessidade de submete-lo ao Órgão Colegiado.
Pois bem.
Trata-se de habilitação de crédito retardatária, considerando que ultrapassado o prazo do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101 de 2005.
De acordo com o disposto no art. 10, caput e § 5º, da Lei nº 11.101/2005, as habilitações de crédito apresentadas fora do prazo, caso feitas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão consideradas como impugnações e processadas conforme os arts. 13 a 15, caso dos presentes autos "sub judice".
A propósito, extrai-se da doutrina: [...] lembre-se que as habilitações e as retificações (divergências) podem ser apresentadas a qualquer momento antes da homologação do quadro-geral de credores, mesmo que o credor não respeite o prazo inicial de 15 (quinze) dias (LREF, art. 7º, §1º) e o prazo de 10 (dez) dias para impugnação (art. 8º).
Como veremos a seguir, nesses casos, as habilitações e divergências serão tidas como retardatárias, recebendo tratamento processual diverso (admitidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 da LREF (art. 10, §5º).
Além disso, tais credores terão restrições no direito de participar de rateios já realiza-dos e pagamento de custas na falência (art. 10, §3º) e no exercício do direito de voto na recuperação judicial (art. 10, §1º) e, a depender do momento processual, na falência (art. 10, §2º).
Após a homologação do quadro-geral de credores – e até o encerramento da recuperação judicial ou da falência –, qualquer pedido de habilitação ou divergência seguirá o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil (LREF, art. 10, §6º), devendo ser direcionado ao juízo da falência ou da recuperação judicial eventual pedido de retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito [...] (SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe; TELLECHEA,.
Rodrigo, Recuperação de Empresas e Falência: Teoria e Prática na.
Lei 11.101/2005, p. 1349/1350) Para mais, no tocante ao cabimento e adequação dos recursos, traz-se à colação a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: Há um recurso próprio para cada espécie de decisão.
Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponda à previsão legal para a espécie de decisão impugnada.
Quem quiser recorrer, há de usar a figura recursal apontada pela lei para o caso; não pode substituí-la por figura diversa. [...] Em face do princípio da adequação, não basta que a parte diga que quer recorrer, mas deve interpor em termos o recurso que pretende. (oportuno trazer à colação a doutrina do jurista Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de direito processual civil, v.
I, 44ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 621/622) Considerando que a adequação é um dos requisitos essenciais para a admissibilidade do recurso, a interposição de um recurso diferente daquele previsto em lei implica o não conhecimento do mesmo.
Na hipótese, a habilitação de crédito fora do prazo configura-se como um incidente no processo, de modo que, em razão da disposição expressa no art. 17 da Lei 11.101/2005, a decisão judicial sobre a impugnação será passível de agravo.
Portanto, é inadequada a interposição de recurso de apelação contra decisão que, no âmbito da recuperação judicial, resolve o incidente processado na forma de impugnação.
O art. 17 da Lei 11.101/2005 é enfático, tornando inadmissível qualquer interpretação extensiva da norma.
Importante frisar que não há divergência na doutrina ou jurisprudência quanto ao recurso cabível contra a decisão judicial em questão, afastando, assim, a aplicação do princípio da fungibilidade, para o qual é necessário que estejam presentes três pressupostos: a dúvida subjetiva, caracterizada por uma dúvida razoavelmente aceitável; a inexistência de erro grosseiro; e a observância do prazo do recurso que deveria ter sido interposto.
Erro grosseiro ocorre quando não há justificativa para a substituição de um recurso por outro, uma vez que não há controvérsia sobre o assunto.
Por outro lado, o erro não será grosseiro quando existir uma dúvida razoável quanto à escolha do recurso cabível.
Sob esse prisma, considerando que o recurso cabível contra decisão que decide incidente de habilitação de crédito retardatária na recuperação judicial é o agravo de instrumento, não havendo controvérsia sobre a matéria, é patente a inadmissibilidade do recurso de apelação, não sendo cabível a aplicação do princípio da fungibilidade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA - PROCESSAMENTO NA FORMA DE IMPUGNAÇÃO - DECISÃO QUE RESOLVE O INCIDENTE - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO IMPRÓPRIO - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA SERÁ PROCESSADA NOS MESMOS MOLDES DA IMPUGNAÇÃO. 2.
O RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE DECIDE O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 17 DA LEI 11.101, DE 2005). 3.
A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DECIDE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA DENOTA ERRO GROSSEIRO, NÃO MERECENDO AMPARO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, SENDO IMPERIOSO O SEU NÃO CONHECIMENTO. (TJMG, Agravo Interno Cv 1.0000.24.160903-1/002, rel.
Des.
Marcelo Rodrigues , j. 24-07-2024) RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O INCIDENTE – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO – ART. 17 DA LEI 11.101/05 – ERRO GROSSEIRO QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – PRECEDENTES – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP, Apelação Cível 1106271-07.2023.8.26.0100, rel.
Rui Cascaldi, j. 21-01-2025) APELAÇÃO CÍVEL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE REQUERENTE.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO. REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. PREVISÃO LEGAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO RECORRIDA.
DEDUÇÃO DOS ARTIGOS 10, § 5º, E 17 DA LEI N. 11.101/2005.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. FARTOS PRECEDENTES DESTA CORTE E DA CORTE SUPERIOR, A SABER: AGINT NO ARESP N. 1.512.820/SP, AGINT NO ARESP N. 1.351.839/SP, AGRG NO ARESP N. 219.866/SP, APELAÇÃO N. 0014278-84.2015.8.24.0018, APELAÇÃO N. 0004126-63.2018.8.24.0020, APELAÇÃO N. 0500185-81.2013.8.24.0001, ENTRE OUTROS.
IMPERATIVO NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0300203-52.2016.8.24.0043, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2022) APELAÇÃO CÍVEL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE HABILITANTE.
AVENTADA INADMISSIBILIDADE DA VIA RECURSAL ELEITA FORMULADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
ACOLHIMENTO.
DECISÃO RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 17 DA LEI N. 11.101/2005. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5000307-26.2024.8.24.0019, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024) Com tais considerações, em razão da falta de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, qual seja a adequação, o interposto recurso de apelação não deve ser conhecido.
Registra-se, por fim, que não fosse esse o entendimento, ainda assim, seria o caso de não conhecimento do presente apelo por ofensa ao princíopio da dialeticidade, haja vista a inexistência de impugnação específica aos fundamentos do "decisum", o qual reconheceu a "ausência de comprovação por parte da União - Fazenda Nacional de quaisquer causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional" para declarar prescritos os créditos, enquanto que a recorrente sustenta simplesmente que, desde o ajuizamento da habilitação, não houve pagamento pela parte apelada, "portanto, não há que se falar em inércia da União".
Diante do exposto, não conheço do recurso. -
16/05/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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15/05/2025 15:32
Terminativa - Não conhecido o recurso
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15/05/2025 12:29
Retirado de pauta
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02/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/05/2025<br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:00</b>
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02/05/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0001062-69.2016.8.24.0067/SC (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (REQUERENTE) PROCURADOR(A): MÔNICA FRANKE DA SILVA APELADO: TRANSFORMADORES SAO MIGUEL LTDA (Massa Falida/Insolvente) (REQUERIDO) ADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: ISMAEL GREGORY (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ISMAEL GREGORY Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de abril de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
30/04/2025 17:02
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/05/2025
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30/04/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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30/04/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 46
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25/04/2025 16:37
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM2 -> GCOM0202
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25/04/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/04/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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23/04/2025 18:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
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23/04/2025 18:24
Despacho
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20/02/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0202
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20/02/2025 13:44
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCOM2
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20/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:43
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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14/02/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/02/2025 15:36
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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