TJSC - 5003936-41.2024.8.24.0008
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003936-41.2024.8.24.0008/SC RECORRENTE: LUCIANO RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): TAIZA NOELLI DE MELO SCHMITZ (OAB SC051875)RECORRENTE: DEISE BODEMULLER RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): TAIZA NOELLI DE MELO SCHMITZ (OAB SC051875) DESPACHO/DECISÃO Não há previsão legal de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO e os documentos apresentados no evento no 124 reforçam a ausência de hipossuficiência financeira dos recorrentes, motivo pelo qual mantenho o indeferimento da gratuidade postulada.
Por outro vértice, a respeito do pedido formulado no evento 122, considerando que a Resolução CM n. 03, de 11 de maio de 2024, que disciplina o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais destinadas ao Poder Judiciário de Santa Catarina, autoriza o parcelamento das custas processuais, DEFIRO o pedido, em 03 (três) parcelas.
Intimem-se os recorrentes para, em 48 (quarenta e oito) horas, comprovarem o recolhimento da primeira parcela, sob pena de deserção.
Salienta-se que: (i) o inadimplemento de uma parcela implicará o vencimento das remanescentes e, nesse caso, um novo parcelamento só poderá ser realizado com autorização judicial, (ii) as despesas não são parceláveis e serão incluídas integralmente na primeira parcela. Comprovado o pagamento da integralidade das parcelas, retornem conclusos para o exame do recurso interposto.
Intime-se. -
05/09/2025 14:28
Juntada - Guia Gerada - LUCIANO RAMOS - Guia 11310279 - R$ 1.689,43
-
05/09/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO RAMOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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05/09/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEISE BODEMULLER RAMOS. Justiça gratuita: Indeferida.
-
05/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 14:03
Gratuidade da justiça não concedida
-
04/09/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 107 e 108
-
20/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
-
19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
-
19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003936-41.2024.8.24.0008/SC RECORRENTE: LUCIANO RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): TAIZA NOELLI DE MELO SCHMITZ (OAB SC051875)RECORRENTE: DEISE BODEMULLER RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): TAIZA NOELLI DE MELO SCHMITZ (OAB SC051875) DESPACHO/DECISÃO Há pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Nos termos do artigo 26, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais, compete ao relator do recurso a análise do referido pedido, podendo/devendo ser exigida a comprovação da insuficiência de recursos, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (Enunciado n. 116, do FONAJE).
A gratuidade judiciária, como é cediço, só pode ser concedida aos que realmente necessitam da garantia constitucional, em observância ao princípio do acesso à Justiça, impondo ao postulante demonstrar documentalmente a condição de hipossuficiência financeira alegada, não bastando, dessa forma, a simples afirmação.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação dos recorrentes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem a seguinte documentação atualizada: a) Últimas três declarações do imposto de renda ou, em caso de isenção, a prova respectiva; b) Em não sendo apresentadas as declarações de IRPF, documento idôneo que comprove sua renda mensal (contracheques dos últimos 03 meses, extratos bancários dos últimos 03 meses, cópia da carteira de trabalho (CTPS), ainda que digital); c) Certidões negativas de propriedade de bens móveis e imóveis; d) Prova dos gastos ordinários de sua unidade familiar, bem como da existência de eventuais dependentes financeiros (filhos, pais, cônjuges, etc).
A não apresentação da documentação solicitada acarretará no indeferimento do pedido e na intimação das partes para comprovarem o recolhimento do preparo (taxa recursal + custas finais), em 48 horas, sob pena de deserção, ficando alertadas as partes da possibilidade de condenação ao pagamento das custas e honorários, ainda que desistentes, diante do princípio da causalidade.
I-se.
Cumprido ou decorrido o prazo, devolvam-se conclusos. -
18/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 11:48
Determinada a intimação
-
15/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS202
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15/08/2025 12:53
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 84 - Juntada - Guia Gerada - 16/07/2025 18:11:01)
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15/08/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO RAMOS. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
15/08/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEISE BODEMULLER RAMOS. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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07/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 89 e 91
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31/07/2025 04:08
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10901589, Subguia 5701655
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31/07/2025 04:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 85 - Link para pagamento - 16/07/2025 18:11:03)
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23/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025
-
23/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025
-
22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003936-41.2024.8.24.0008/SC RÉU: KIONE BENTO ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado, ciente de que referida peça processual deve ser protocolizada por advogado. -
21/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025
-
21/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
21/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025
-
21/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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19/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 75
-
16/07/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 83. Guia: 10901589 Situação: Em aberto.
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16/07/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
04/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025
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04/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025
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04/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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03/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025
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03/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025
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03/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003936-41.2024.8.24.0008/SCAUTOR: LUCIANO RAMOSADVOGADO(A): TAIZA NOELLI DE MELO SCHMITZ (OAB SC051875)AUTOR: DEISE BODEMULLER RAMOSADVOGADO(A): TAIZA NOELLI DE MELO SCHMITZ (OAB SC051875)SENTENÇAHomologo, por sentença, a decisão proferida pela Juíza Leiga Tifany Amorim Rosembrock, para que produza seus efeitos jurídicos, com base no art. 40 da Lei n. 9.099/1995, contudo, altero o dispositivo para constar: Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na presente demanda, ajuizada por LUCIANO RAMOS e DEISE BODEMULLER RAMOS em face de KIONE BENTO e ROBSON DE OLIVEIRA, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para rescindir o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes e declarar a inexistência do débito no valor de R$ 6.000,00, saldo remanescente do pacto.
Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé.
Esclareço que a interposição de recurso dependerá do recolhimento do preparo, da taxa de serviços judiciais e das custas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019).
Eventual gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé.
Para recorrer as partes devem ser obrigatoriamente representadas por advogado(a) (art. 41, § 2°, da Lei n. 9.099/95).
Na impossibilidade, a parte autora deve requerer assistência jurídica diretamente no Núcleo Regional da Defensoria Pública de Blumenau, conforme Deliberação CSDPESC n. 95/2023 e Portaria n. 2025/2023 (DOE n. 92 e 158); e a parte ré comprovar sua hipossuficiência financeira (contracheque, extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN, certidão de registro de imóveis e etc), ciente de que serão observados os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina, sob pena de indeferimento do pedido.
Por fim, as intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95, o que autoriza o arquivamento do processo.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. -
02/07/2025 18:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025
-
02/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
02/07/2025 18:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025
-
02/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
02/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 13:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/06/2025 16:46
Juntada de Petição
-
09/05/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
09/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 59
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
23/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/04/2025
-
23/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/04/2025
-
22/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/04/2025
-
22/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003936-41.2024.8.24.0008/SC RÉU: KIONE BENTO DESPACHO/DECISÃO Homologo a decisão proferida pela Juíza Leiga Tifany Amorim Rosembrock, para que produza seus efeitos jurídicos, com base no art. 40 da Lei n. 9.099/1995.
Intimem-se.
Retornem os autos conclusos para julgamento. -
16/04/2025 16:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/04/2025
-
16/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
16/04/2025 16:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/04/2025
-
16/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
16/04/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 55 - Conclusos para julgamento - 16/04/2025 14:48:39)
-
15/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 17:27
Despacho
-
15/04/2025 17:00
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
15/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:01
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
15/04/2025 16:00
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) leigo(a) - Local Sala de Audiência 001 - 15/04/2025 14:00. Refer. Evento 32
-
11/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
27/01/2025 13:44
Intimado em Secretaria
-
27/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 07:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 36
-
22/01/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
22/01/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
16/01/2025 15:39
Juntada de Petição
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
19/12/2024 18:38
Intimado em Secretaria
-
19/12/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:33
Expedição de ofício - 1 carta
-
10/12/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 11:49
Determinada a intimação
-
10/12/2024 10:59
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiência 001 - 15/04/2025 14:00
-
23/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:26
Juntada de peças digitalizadas
-
07/08/2024 17:25
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiência 117 - 07/08/2024 14:00. Refer. Evento 14
-
07/08/2024 14:31
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
01/07/2024 21:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24<br>Data do cumprimento: 01/07/2024
-
27/06/2024 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: JAIR PEDROSO JUNIOR
-
27/06/2024 18:58
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
24/06/2024 16:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
-
24/06/2024 16:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
-
23/05/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
-
14/05/2024 11:56
Expedição de ofício - 1 carta
-
14/05/2024 11:56
Expedição de ofício - 1 carta
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
03/05/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
03/05/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
03/05/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:04
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência 117 - 07/08/2024 14:00
-
02/05/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
18/04/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2024 15:54
Determinada a citação
-
02/04/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
18/03/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEISE BODEMULLER RAMOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
17/02/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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