TJSC - 5010907-62.2023.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5010907-62.2023.8.24.0045/SC APELANTE: GUILHERME AUGUSTO FORESTER VICENTE (ACUSADO)ADVOGADO(A): IARA LUCIA DE SOUZA (OAB SC026548)ADVOGADO(A): BARBARA SIMOES DA SILVA (OAB SC068366)ADVOGADO(A): BARBARA PAIXAO CORTES REINIGER (OAB SC051143) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 50, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 43, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
02/09/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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02/09/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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01/09/2025 16:47
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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29/08/2025 18:21
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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29/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/08/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/08/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/07/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5010907-62.2023.8.24.0045/SC APELANTE: GUILHERME AUGUSTO FORESTER VICENTE (ACUSADO)ADVOGADO(A): IARA LUCIA DE SOUZA (OAB SC026548)ADVOGADO(A): BARBARA SIMOES DA SILVA (OAB SC068366)ADVOGADO(A): BARBARA PAIXAO CORTES REINIGER (OAB SC051143) DESPACHO/DECISÃO GUILHERME AUGUSTO FORESTER VICENTE interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 28, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 157, § 1.º, do Código de Processo Penal, no que concerne ao pleito de reconhecimento de suposta violação de domicílio, trazendo a seguinte fundamentação: “A diligência policial tinha como único objetivo o cumprimento de mandado de prisão temporária em desfavor do Recorrente.
Nesse contexto, eventual ingresso em domicílio para fins de busca e apreensão exigiria, primeiramente, a verificação prévia da verossimilhança das informações disponíveis.
Constatada a existência de justa causa, incumbiria à autoridade policial representar ao Poder Judiciário pela expedição de mandado de busca e apreensão, podendo-se, se necessário, pleitear a conversão da prisão temporária em preventiva.
Cumpre destacar que o imóvel objeto da diligência não era a residência habitual do Recorrente, mas sim de um familiar.
A suposta afirmação de que o próprio acusado teria indicado a existência de droga no interior do imóvel não se reveste de credibilidade, pois não há nos autos qualquer comprovação objetiva de tal diálogo — não foi produzida gravação em áudio ou vídeo, tampouco houve testemunhas independentes.
Em um Estado Democrático de Direito, não se pode admitir a adoção da versão unilateral dos agentes estatais sem qualquer meio de verificação autônomo, especialmente quando ausente o acionamento de câmeras corporais ou qualquer outro mecanismo de controle externo da atividade policial. [...] Nesse panorama, aplica-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157, §1º do Código de Processo Penal, o qual foi violado pelo TJSC e veda a utilização de provas obtidas por meio ilícito, bem como das que delas derivarem, direta ou indiretamente.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, para requerer a sua absolvição da prática do crime de tráfico de drogas e, subsidiariamente, a desclassificação do crime para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06.
Afirma: “Tal inferência não se sustenta diante da ausência de elementos objetivos mínimos que indiquem a destinação mercantil da substância.
A mera apreensão de 13 gramas de maconha, sem qualquer outro elemento típico do comércio ilícito — como balança de precisão, anotações contábeis, grande quantidade de dinheiro fracionado ou fluxo de pessoas no imóvel —, é insuficiente para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06.” Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa à dispositivo de lei federal sob as teses de atipicidade do crime de desobediência e de ausência de perigo concreto na direção perigosa.
Requer, em sendo assim, a absolvição do crime tipificado no art. 330 do CP, pelo art. 386, III, CPP, e, subsidiariamente, pelo afastamento da tipicidade da conduta diante de sanção específica do art. 195 do CTB; e, ainda, a absolvição no crime do art. 309, CTB, pelo 386, III, CPP.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte requer o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado, na fração máxima prevista na lei. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira e segunda controvérsia, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Quanto à terceira e a quarta controvérsia, verifica-se que a parte recorrente não indicou de forma precisa os dispositivos de lei federal violados, requisito imprescindível à compreensão da controvérsia jurídica, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. A citação de passagem de artigos legais, isoladamente, não basta para demonstrar a contrariedade à lei federal ou a divergência jurisprudencial, sendo necessário o apontamento preciso do dispositivo tido por violado, além da exposição das razões respectivas.
Recurso não admitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 36, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
15/07/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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14/07/2025 18:38
Recurso Especial não admitido
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02/07/2025 17:30
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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02/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/06/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 15:00
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 21:20
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0101 -> DRI
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15/05/2025 21:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 13:31
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/05/2025 15:35
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0101 -> GCRI0102
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Data da sessão: <b>15/05/2025 09:00</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de maio de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5010907-62.2023.8.24.0045/SC (Pauta - Revisor: 49) RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO REVISOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI APELANTE: GUILHERME AUGUSTO FORESTER VICENTE (ACUSADO) ADVOGADO(A): IARA LUCIA DE SOUZA (OAB SC026548) ADVOGADO(A): BARBARA SIMOES DA SILVA (OAB SC068366) ADVOGADO(A): BARBARA PAIXAO CORTES REINIGER (OAB SC051143) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de abril de 2025.
Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente -
28/04/2025 19:09
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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28/04/2025 19:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 49
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08/04/2025 13:31
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI1 -> GCRI0101
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08/04/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/04/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/04/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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04/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:22
Remetidos os Autos - GCRI0101 -> CAMCRI1
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25/02/2025 11:14
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCRI0301 para GCRI0101)
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25/02/2025 11:05
Remetidos os Autos para redistribuir - GCRI0301 -> DCDP
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14/02/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0301
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14/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:58
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GUILHERME AUGUSTO FORESTER VICENTE - CONDENADO - SOLTO
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12/02/2025 17:09
Remessa Interna para Revisão - GCRI0301 -> DCDP
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12/02/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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12/02/2025 17:09
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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