TJSC - 5090127-73.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
04/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5090127-73.2023.8.24.0930/SC APELANTE: ISAURA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 55, RECESPEC2).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 14, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO BANCO RÉU.
PRELIMINARES. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MATÉRIA DE DIREITO, CUJA SOLUÇÃO NÃO DEMANDA DE PERÍCIA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
PREFACIAL AFASTADA.
NULIDADE DA SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE AFASTADA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICES EXPRESSOS QUE FICAM MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP.
N. 1.061.530/RS, JULGADO NO SISTEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE SERVE COMO REFERÊNCIA, NÃO COMO MEDIDA LIMITADORA PARA FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NECESSÁRIA ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA CASO, OBSERVANDO AS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO.
EXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
ADEMAIS, ABUSIVIDADE QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA.
EXCEPCIONAL CUSTO DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS E RISCO DO CRÉDITO NÃO COMPROVADOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACERTADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
TESE COMUM.
PARTE AUTORA QUE PUGNA PELA REPETIÇÃO EM DOBRO, ENQUANTO O BANCO REQUER O AFASTAMENTO DO PLEITO.
ACOLHIMENTO DO PLEITO DA PARTE AUTORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO PLENAMENTE VIÁVEL, PORQUANTO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NAS CLÁUSULAS CONTRATADAS.
ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 1.413.542/RS. INCIDÊNCIA DA FORMA DOBRADA A PARTIR DAS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS EM 30/03/2021, ANTE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. VALORES INDEVIDOS COBRADOS EM PERÍODO ANTERIOR QUE DEVEM INCIDIR NA FORMA SIMPLES.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 30/08/2024, NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS À PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, CONSOANTE A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
PARTE AUTORA QUE PUGNA PELA SUA MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE.
HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE, DIANTE DA ILIQUIDEZ DO PROVEITO ECONÔMICO E DO REDUZIDO VALOR DA CAUSA. TODAVIA, IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 85, § 8º-A, DO CPC.
CASO EM DISCUSSÃO QUE ENVOLVE CAUSA DE PEQUENA COMPLEXIDADE E REDUZIDO VALOR ECONÔMICO.
PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO DO BANCO RÉU.
PRECEDENTES.
RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 34, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 14, RELVOTO1): Quanto à abusividade, tem-se que o REsp n. 2.009.614/SC, estabeleceu os seguintes requisitos para análise de abusividade no caso em comento: a) a relação contratual entre as partes é de consumo (Súmula 297 STJ); b) os juros remuneratórios contratados estão demasiadamente acima da taxa média de mercado, o que coloca o consumidor em desvantagem absurdamente exagerada; c) não há garantia contratual, bem como não há informações sobre a situação da economia na época da pactuação, do custo da captação dos recursos e do relacionamento do consumidor com a instituição financeira.
Contudo, no que tange aos risco envolvidos, no recurso do Banco não há qualquer informação sobre a situação econômica das partes no momento da contratação. Deste modo, caberia à instituição financeira instruir os autos com as informações do caso, demonstrando que o perfil do mutuário foi analisado e submetido à apreciação quando da assinatura do contrato, todavia, apenas se socorre das decisões do Superior Tribunal de Justiça para justificar que a taxa média de mercado não é parâmetro único e exclusivo.
Portanto, em que pese a forma de pagamento do contrato seja em débito em conta e não consignado, não há nos autos qualquer prova que demonstre os indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito a ser concedido à parte autora.
Uma simples análise na taxa aplicada pelo Banco autoriza verificar que esta ultrapassa em mais de oito vezes a média de juros divulgada pelo BACEN, evidenciando a discrepância a justificar o reconhecimento da abusividade contratual, especialmente quando confrontada com outros elementos fáticos. Logo, fácil perceber na avença acima destacada que é possível verificar a presença da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada na relação negocial entabulada entre as partes, porquanto superam excessivamente o padrão estabelecido pela Taxa Média, razão pela qual se admite a revisão e limitação dos juros fixados, uma vez que a Casa Bancária sequer justificou um custo na captação de recurso pela casa bancária para um patamar de juros tão elevado, muito menos excepcional risco de crédito.
Até porque, é "[...] do banco o ônus de provar documentalmente nos autos as motivações que levaram a impor taxas de juros que ultrapassam substancialmente a média de mercado para aquele período aquisitivo, envolvendo singularidades próprias e especificidades da contratação" (TJSC, Apelação n. 5004246-79.2020.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023)".
Diante deste quadro, "o Banco, ao ceder o crédito deve/pode avaliar o risco do negócio e, não simplesmente, pela modalidade de contrato, submeter o consumidor a uma taxa de juros que destoa de forma excessiva em relação a taxa média de mercado, sem que haja quaisquer informações sobre as circunstâncias do caso concreto no momento da assinatura do contrato. No entanto, a instituição financeira apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a parte autora possuía perfil de alto risco de inadimplência capaz de ensejar na aplicação da taxa de juros em percentual tão elevado em comparação com a taxa média de mercado, a qual serve apenas como referencial e não como um limitador." (Apelação nº 5004707-90.2023.8.24.0125/SC, rel.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN) Logo, não há que se falar em alto risco de inadimplência, porquanto não demonstrado que a parte autora era inadimplente contumaz quando da contratação, até porque, não há qualquer informação sobre a sua situação econômica no momento da celebração da avença. Desse modo, a instituição financeira ao ceder o crédito deve/pode avaliar o risco do negócio e, não simplesmente, pela modalidade de contrato, submeter o consumidor a uma taxa de juros que destoa de forma excessiva em relação a taxa média de mercado, sem que haja quaisquer informações sobre as circunstâncias do caso concreto no momento da assinatura do contrato. Assim, porque ausente as circunstância aptas a justificar os patamares elevados dos juros remuneratórios, é de ser reconhecida a abusividades dos contratos. (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 55, RECESPEC2, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
03/09/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 11:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
02/09/2025 11:38
Recurso Especial não admitido
-
28/08/2025 08:56
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
28/08/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
07/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
05/08/2025 14:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
05/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/08/2025 14:11
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
05/08/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
30/07/2025 06:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 821174, Subguia 174330 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
29/07/2025 11:01
Link para pagamento - Guia: 821174, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=174330&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>174330</a>
-
29/07/2025 11:01
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 821174 - R$ 242,63
-
29/07/2025 11:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 815025, Subguia 173219
-
29/07/2025 11:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 47 - Link para pagamento - 23/07/2025 10:00:40)
-
29/07/2025 11:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 817395, Subguia 173217
-
29/07/2025 11:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 46 - Link para pagamento - 23/07/2025 09:59:42)
-
23/07/2025 09:59
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 817395 - R$ 242,63
-
23/07/2025 09:59
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 815025, Subguia 172547
-
23/07/2025 09:59
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 42 - Link para pagamento - 18/07/2025 14:27:57)
-
18/07/2025 14:27
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 815025 - R$ 242,63
-
15/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5090127-73.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50901277320238240930/SC)RELATOR: JOSÉ MAURÍCIO LISBOAAPELANTE: ISAURA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 34 - 11/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 33 - 10/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
11/07/2025 18:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
11/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 14:48
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0101 -> DRI
-
11/07/2025 14:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/07/2025 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5090127-73.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 210) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELANTE: ISAURA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
20/06/2025 12:18
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
20/06/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
20/06/2025 12:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 210
-
11/06/2025 16:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0101
-
11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
10/06/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5090127-73.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50901277320238240930/SC)RELATOR: JOSÉ MAURÍCIO LISBOAAPELANTE: ISAURA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 30/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
30/05/2025 16:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
30/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/05/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
22/05/2025 18:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
22/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 16:38
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0101 -> DRI
-
22/05/2025 16:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/05/2025 14:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b>
-
05/05/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 22 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5090127-73.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 145) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELANTE: ISAURA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
02/05/2025 09:59
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
-
02/05/2025 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
02/05/2025 09:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 145
-
16/04/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
-
16/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 12:25
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
15/04/2025 10:32
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
-
14/04/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 79 do processo originário (24/03/2025). Guia: 10028323 Situação: Baixado.
-
14/04/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISAURA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
14/04/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 79 do processo originário (24/03/2025). Guia: 10028323 Situação: Baixado.
-
14/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004976-04.2022.8.24.0081
Gilberto Rodrigues
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/12/2022 14:46
Processo nº 5010280-85.2024.8.24.0930
Monica Aparecida da Silva Costa
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Cassio Augusto Ferrarini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/02/2024 16:24
Processo nº 5010280-85.2024.8.24.0930
Monica Aparecida da Silva Costa
Os Mesmos
Advogado: Cassio Augusto Ferrarini
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/08/2025 16:51
Processo nº 5030418-67.2023.8.24.0038
Gmad Madville Suprimentos para Moveis Lt...
Telma de Paula Costa dos Santos
Advogado: Ronaldo Francisco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/07/2023 15:31
Processo nº 5090127-73.2023.8.24.0930
Isaura dos Santos
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/09/2023 11:23