TJSC - 5019653-93.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:30
Baixa Definitiva
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11/08/2025 17:04
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU01JC
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11/08/2025 17:03
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: SOCIETE AIR FRANCE
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11/08/2025 17:03
Custas Satisfeitas - Parte: LUCIO BARETA TODOROV
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21/07/2025 14:56
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU01JC -> DCJE
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16/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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14/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 7.001,31
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14/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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11/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019653-93.2024.8.24.0008/SC AUTOR: LUCIO BARETA TODOROVADVOGADO(A): FELIPE BRAGANTINO (OAB SC008966)RÉU: SOCIETE AIR FRANCEADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) DESPACHO/DECISÃO Diante do pagamento pela ré, expeça-se alvará em favor do autor e seu advogado (honorários 15%).
Dados do escritório do advogado no evento 59.
Cumprido o alvará, proceda-se a cobrança das custas e arquive-se.
Seria mais ágil e econômico às partes e, principalmente, ao já sobrecarregado sistema de justiça se um simples pagamento fosse operacionalizado diretamente entre os advogados? -
10/07/2025 19:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Jeferson Isidoro Mafra em 10/07/2025 18:52:47
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10/07/2025 18:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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10/07/2025 18:12
Juntada - Extrato Subconta - 2600864271<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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10/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:55
Despacho
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10/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS302 -> BNU01JC
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10/07/2025 13:04
Transitado em Julgado
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10/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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09/07/2025 10:24
Juntada de Petição
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08/07/2025 14:47
Juntada de Petição
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03/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 6.987,44
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17/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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16/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019653-93.2024.8.24.0008/SC RECORRENTE: SOCIETE AIR FRANCE (RÉU)ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694)RECORRIDO: LUCIO BARETA TODOROV (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE BRAGANTINO (OAB SC008966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por SOCIETE AIR FRANCE em face de LUCIO BARETA TODOROV, em ação indenizatória relacionada a contrato de transporte aéreo.
A discussão jurídica se insere no campo de aplicação da Súmula 55 do TJSC, o que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, o qual passo a realizar.
A Súmula 55 do TJSC dispõe: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
A sentença proferida na origem julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: No caso, o remanejamento do autor para um assento inferior, sem aviso e sem a concordância dele, configura descumprimento da oferta, nos termos do art. 30 e 35 do CDC, ensejando a responsabilização da ré.
A despeito da justificativa apresentada na contestação, a ré não pode disponibilizar aos consumidores a possibilidade de reserva em assentos diferenciados, cobrando a mais por isso, e, após, alterar unilateralmente a reserva.
Se ofereceu e vendeu o voo em determinada aeronave, com assentos especiais, na eventual necessidade de manutenção no veículo, a ré possuía o dever de realocar o autor em aeronave com assentos dotados das mesmas características daquele adquirido.
Assim não o fazendo, a ré falhou na prestação do serviço. Sua conduta configura ato ilícito, motivo pelo qual deve ser condenada ao ressarcimento dos prejuízos causados ao autor.
Insurge-se a recorrente contra a fixação do dano moral.
Do exame da documentação carreada ao feito, contudo, vê-se que a parte autora cumpriu com o ônus probatório, havendo comprovação de que foi frustrada a expectativa de viagem com maior espaço e conforto já que adquiriram passagem com categoria de assento superior, que não foi devidamente fornecido. É de se destacar que o voo se tratava de viagem internacional de longa distância, havendo, pois, evidente falha na prestação do serviço e restando configurado o abalo anímico.
No mais, inviável o acolhimento do pleito subsidiário de redução da indenização fixada na origem (R$ 5.000,00 - cinco mil reais), já que tal montante mostra-se condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com as circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso inominado.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolva-se à origem. -
13/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:45
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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20/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
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20/05/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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13/05/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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02/05/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 11:42
Despacho
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16/04/2025 13:09
Retirada de pauta
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14/04/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Data da sessão: <b>30/04/2025 13:30</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Exma.
Sra.
Juíza Brigitte Remor de Souza May, Presidente da Terceira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil, será realizada SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, no dia 30/04/2025, às 13:30 horas.
OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, de acordo com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. de 25 de abril de 2024, para que o processo seja retirado da pauta virtual e incluído em pauta ordinária futura, com a devida intimação dos procuradores.
E o PEDIDO DEVERÁ SER RENOVADO NO SISTEMA para que seja oportunizada a sustentação oral e a preferência na sessão presencial.
Ainda, quanto aos pedidos de sustentação oral e de preferência, o procurador que não possui domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil, poderá solicitar a realização das mesmas por videoconferência, devendo observar o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019.
Neste caso, será enviado para o email o link de acesso à sessão de julgamento para a realização da sustentação oral ou para o acompanhamento do julgamento.
A apresentação de memoriais e demais pedidos de retirada de pauta e adiamento de processos deverão ser feitos por petição nos autos para a apreciação do(a) juiz(a) relator(a).
Por fim, com amparo no Enunciado 85 do Fonaje, informo que a fluência dos prazos para interpor recurso passa a contar da data do julgamento, com exceção dos acórdãos não assinados em sessão, em relação aos quais os procuradores serão intimados por meio do Diário da Justiça.
Assim, serão julgados na sessão de julgamento do dia 30/04/2025, às 13:30 horas os seguintes processos e possíveis incidentes incluídos em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5019653-93.2024.8.24.0008/SC (Pauta: 166) RELATORA: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May RECORRENTE: SOCIETE AIR FRANCE (RÉU) ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) RECORRIDO: LUCIO BARETA TODOROV (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE BRAGANTINO (OAB SC008966) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de abril de 2025.
Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May Presidente -
11/04/2025 19:24
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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11/04/2025 19:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 13:30</b><br>Sequencial: 166
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04/04/2025 12:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
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04/04/2025 07:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS302
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03/04/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Recurso Inominado (14/03/2025). Guia: 9887100 Situação: Baixado.
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17/03/2025 16:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9887100, Subguia 5170029 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.131,67
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17/03/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 30. Guia: 9887100 Situação: Em aberto.
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17/03/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/03/2025 10:50
Link para pagamento - Guia: 9887100, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5170029&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5170029</a>
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13/03/2025 04:21
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9887100, Subguia 5123390
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13/03/2025 04:21
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Link para pagamento - 27/02/2025 18:52:14)
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12/03/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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27/02/2025 18:52
Juntada - Guia Gerada - SOCIETE AIR FRANCE - Guia 9887100 - R$ 1.124,45
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20/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2025 17:40
Julgado procedente em parte o pedido
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08/11/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/10/2024 13:57
Intimado em audiência
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30/10/2024 13:57
Despacho
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30/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:56
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Mutirão - 29/10/2024 17:00. Refer. Evento 3
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28/10/2024 10:12
Juntada de Petição
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18/10/2024 14:36
Juntada de Petição
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18/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2024 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2024 13:57
Expedição de ofício - 1 carta
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03/07/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 17:26
Audiência de conciliação - designada - Local Mutirão - 29/10/2024 17:00
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02/07/2024 13:40
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/07/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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