TJSC - 5067546-30.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 21:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5067546302024824093020250804212551
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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23/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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21/07/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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21/07/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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21/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 11:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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21/07/2025 11:58
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 00:43
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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18/07/2025 00:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 00:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5067546-30.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50675463020248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: IRIA DA ROSA ELIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): SOLANGE VARELA (OAB SC056494)ADVOGADO(A): ALMERIO MAXIMO DA SILVA JUNIOR (OAB SC048360)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 14/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
17/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/07/2025 19:26
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 45 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
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14/07/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 974,47
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26/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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25/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5067546-30.2024.8.24.0930/SC APELANTE: IRIA DA ROSA ELIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): SOLANGE VARELA (OAB SC056494)ADVOGADO(A): ALMERIO MAXIMO DA SILVA JUNIOR (OAB SC048360)APELANTE: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) DESPACHO/DECISÃO CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 20, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 14, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 389, 395, 421, caput, e parágrafo único, e 422 do Código Civil; 4º, VI, e 9º da Lei n. 4.595/64; 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor; e 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alegou divergência jurisprudencial no que diz respeito à limitação dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
As razões recursais não apontam os dispositivos infraconstitucionais em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Cumpre salientar que a parte recorrente também não realizou o necessário cotejo analítico, ou seja, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos do julgado paradigma, impossibilitando a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes. Para a análise do dissídio jurisprudencial, em sede de recurso especial, impõe-se indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, a existência de teses distintas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, sob circunstâncias fáticas idênticas, o que não foi observado na espécie.
Nesse sentido, destaca-se: O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes (AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relª.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 17-3-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 20.
Intimem-se. -
24/06/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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23/06/2025 17:09
Recurso Especial não admitido
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20/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 791751, Subguia 166183 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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18/06/2025 12:52
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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18/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 14:02
Link para pagamento - Guia: 791751, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=166183&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>166183</a>
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16/06/2025 14:02
Juntada - Guia Gerada - CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - Guia 791751 - R$ 242,63
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11/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5067546-30.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) DESPACHO/DECISÃO Em conformidade com o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).
No presente caso, o valor recolhido a título de preparo é insuficiente, uma vez que não houve o recolhimento do montante relativo às custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas a este Tribunal, que devem ser quitadas mediante a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), no valor de R$ 242,63, atualizado pela Resolução GP n. 75 de 10 de outubro de 2024.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho), no valor de R$ 242,63, comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
09/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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09/06/2025 13:41
Despacho
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09/06/2025 06:22
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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06/06/2025 10:05
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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06/06/2025 08:33
Juntada de Petição
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04/06/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 974,47
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03/06/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/05/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/05/2025 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0303 -> DRI
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09/05/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 14:22
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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07/05/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 974,47
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5067546-30.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 79) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA APELANTE: IRIA DA ROSA ELIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): SOLANGE VARELA (OAB SC056494) ADVOGADO(A): ALMERIO MAXIMO DA SILVA JUNIOR (OAB SC048360) APELANTE: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
16/04/2025 15:18
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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16/04/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/04/2025 15:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 79
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14/04/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 974,47
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07/04/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
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07/04/2025 17:49
Juntada de certidão
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07/04/2025 12:36
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
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04/04/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRIA DA ROSA ELIAS. Justiça gratuita: Deferida.
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04/04/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 40 do processo originário (17/01/2025). Guia: 9572440 Situação: Baixado.
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04/04/2025 21:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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