TJSC - 5002434-48.2024.8.24.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5002434482024824007920250826121451
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26/08/2025 12:14
Juntada de peças digitalizadas
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22/08/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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19/08/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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19/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5002434-48.2024.8.24.0079/SC APELANTE: RUDINEI FRANCISCO DE SOUZA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO COMARÚ JÚNIOR (OAB SC028025)APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ELIZABET CORREA (OAB SC014985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
18/08/2025 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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15/08/2025 15:30
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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14/08/2025 16:25
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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14/08/2025 16:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 41 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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14/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/07/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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09/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002434-48.2024.8.24.0079/SC APELANTE: RUDINEI FRANCISCO DE SOUZA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO COMARÚ JÚNIOR (OAB SC028025)APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ELIZABET CORREA (OAB SC014985) DESPACHO/DECISÃO RUDINEI FRANCISCO DE SOUZA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 19, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 12, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 370 do CPC, no tocante à tese de cerceamento de defesa, ao argumento de necessidade de produção de prova pericial contábil.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, no que tange ao pleito de dispensa, em embargos à execução, de indicação do valor que entende correto, e de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, mormente quando se aponta ilegalidade/abusividade de cláusulas e encargos contratuais (ou seja, o excesso de execução não é o único fundamento).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 321 do CPC, referente ao argumento de que, nos embargos à execução, deve ser oportunizada a emenda à inicial, para atendimento às exigências do art. 917, §3º, do CPC, a fim de que o mérito (alegação de excesso de execução) seja apreciado.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 9º e 10 do CPC, sem identificar a questão controvertida.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos (justiça gratuita), passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a inexistência de perícia contábil caracteriza cerceamento de defesa. Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 12, RELVOTO1): a) Da preliminar de cerceamento de defesa Em suas razões recursais, o Apelante defende que o julgamento antecipado da lide, sem a instrução probatória, cerceou o seu direito de defesa, maculando de nulidade a sentença recorrida.
Contudo, no caso concreto, evidencia-se que a produção de outras provas - que o Apelante nem sequer especificou - não teria o condão de alterar a conclusão da decisão ora impugnada. [...] De mais a mais, constato que a prova documental amealhada aos autos é suficiente para solucionar a controvérsia. [...] Assim, afasto a proemial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. (grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 12, RELVOTO1): [...] a Corte da Cidadania possui entendimento pacífico no sentido de que "Quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º)." (AgInt no AREsp n. 2.287.007/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Tal intelecção se aplica, inclusive, às hipóteses em que a parte busca a revisão integral da cadeia de contratos que originou o valor executado, pois, nesta situação, é ônus do Embargante juntar os contratos e extratos com a sua inicial, a fim de que consiga indicar o valor que entende correto e juntar a memória de cálculo, tal qual determina a legislação de regência, independentemente da incidência, ou não, da legislação consumerista à hipótese. [...] Portanto, sem maiores delongas, reputo escorreito o julgamento açoitado, eis que a ausência de indicação do valor incontroverso da dívida inviabiliza o conhecimento da peça defensiva apresentada pela parte devedora. (grifou-se).
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º)" (AgInt no AREsp 2.287.007/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023) (AgInt no AREsp n. 2658003, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 2-12-2024, grifou-se).
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do art. 321 do CPC, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito da possibilidade de emenda à inicial, para atendimento às exigências do art. 917, §3º, do CPC.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação aos arts. 9º e 10 do CPC pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento 26, CONTRAZ1).
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 19.
Intimem-se. -
08/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 07:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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08/07/2025 07:14
Recurso Especial não admitido
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02/07/2025 12:39
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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01/07/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 15:16
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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16/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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16/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 19:18
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
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15/05/2025 19:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 19:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente).
No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem.
Apelação Nº 5002434-48.2024.8.24.0079/SC (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE: RUDINEI FRANCISCO DE SOUZA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO COMARÚ JÚNIOR (OAB SC028025) APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ELIZABET CORREA (OAB SC014985) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
25/04/2025 14:21
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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25/04/2025 14:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 26
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14/04/2025 23:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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14/04/2025 23:13
Juntada de certidão
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11/04/2025 13:23
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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10/04/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUDINEI FRANCISCO DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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10/04/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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10/04/2025 18:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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