TJSC - 5012776-45.2021.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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28/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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27/08/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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27/08/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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27/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5012776-45.2021.8.24.0008/SC APELANTE: EVANDRO ARISTIDES CORREA DA SILVEIRA (ACUSADO)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE ALMEIDA DA CUNHA (OAB SC060472) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 62, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 55, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
26/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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25/08/2025 14:35
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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22/08/2025 18:47
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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22/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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22/08/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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12/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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02/08/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5012776-45.2021.8.24.0008/SC APELANTE: EVANDRO ARISTIDES CORREA DA SILVEIRA (ACUSADO)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE ALMEIDA DA CUNHA (OAB SC060472) DESPACHO/DECISÃO Evandro Aristides Correa da Silveira interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 48, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 40, ACOR2 e pugna pela concessão de ordem de ofício.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a defesa alega violação ao art. 244 do Código de Processo Penal em face da ilegalidade da busca pessoal, a qual teria sido realizada de forma injustificada. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, aponta contrariedade ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, almejando o reconhecimento da causa especial de redução de pena relativa ao tráfico privilegiado. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Órgão Colegiado reconheceu, a partir da verificação da moldura fática do presente caderno processual: a) a existência de fundadas suspeitas para a realização da abordagem, porquanto, durante ronda em local conhecido pela intensa traficância, "o acusado e outros 2 (dois) masculinos, ao perceberem a presença da guarnição, empreenderam fuga"; b) a dedicação do réu a atividades ilícitas, motivo por que rechaçou a pretensão de concessão da referida minorante de pena. Logo, as insurgências recursais desbordam das funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria, porquanto a mudança do entendimento implicaria o reexame probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No mesmo sentido, cito da jurisprudência da Corte destinatária: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
BUSCA PESSOAL.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA SUFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, tampouco concedeu a ordem de ofício.
A defesa alegou: (i) nulidade por busca domiciliar ilícita;(ii) ausência de provas para condenação; e (iii) ilegalidade na dosimetria da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na busca pessoal e possível violação de domicílio; (ii) estabelecer se há provas suficientes para manter a condenação por tráfico e associação criminosa; e (iii) determinar se a dosimetria da pena observou os parâmetros legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A fuga do réu ao avistar a viatura policial, em local conhecido por intenso tráfico de entorpecentes e dominado por facção criminosa, configura fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.4.
As instâncias ordinárias foram uníssonas ao afirmar que os fatos ocorreram em via pública, inexistindo prova de ingresso domiciliar ilegal.
A tese de busca domiciliar não se sustenta diante da ausência de prova pré-constituída e da negativa dos policiais em juízo.
Ao contrário do que sustenta a defesa, o Tribunal de origem foi contundente ao concluir que houve uma busca pessoal após a fuga do paciente.
Não houve uma diligência de busca domiciliar, como alegado pela combativa defesa.5.
Não houve manifestação expressa da Corte de origem a respeito da tese de nulidade da diligência por falta de registro em câmeras corporais instaladas nas fardas dos policiais, o que impede o STJ de examiná-la como primeiro juízo da causa, sob pena de supressão de instância e de desvio de finalidade de suas atribuições constitucionais.6.
A condenação está alicerçada em conjunto probatório robusto, composto por auto de prisão em flagrante, laudos toxicológicos, apreensão de drogas e armamento, e depoimentos policiais coerentes, evidenciando o tráfico de drogas e o vínculo com facção criminosa.7.
A configuração da associação para o tráfico está demonstrada por meio da atuação coordenada dos réus em área dominada por facção, na posse de drogas embaladas com inscrição da organização criminosa e armamento típico de "segurança do tráfico".
Essa análise é feita a partir dos fatos tidos por provados pelo Tribunal de Justiça, uma vez que essa Corte de Justiça analisa apenas a racionalidade da fundamentação para controle da correta aplicação da lei federal.8.
A pena foi corretamente exasperada: (i) os antecedentes foram valorados conforme jurisprudência do STJ e a defesa não cuidou de instruir o habeas corpus com a folha de antecedentes criminais, o que impede o julgamento da tese de "direito ao esquecimento"; (ii) a natureza da droga (cocaína) justifica a majoração da pena-base, tendo em vista a nocividade elevada dessa narcótico, o que expõe a saúde pública a risco mais acentuado; (iii) a reincidência foi calculada sobre a pena-base, e a causa de aumento pelo uso de arma de fogo foi aplicada em fração superior ao mínimo, em razão da letalidade e quantidade dos artefatos apreendidos, inclusive armas de fogo com numeração suprimida.IV.
RECURSO DESPROVIDO.(AgRg no HC n. 973.806/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025 - grifou-se). DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
FUNDADA SUSPEITA.
PROVAS VÁLIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A fuga ou comportamento suspeito ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar busca pessoal, desde que a narrativa policial seja verossímil e coerente com os demais elementos dos autos.2.
A busca domiciliar foi considerada legítima, pois motivada pela confissão da ré sobre a posse de narcóticos em seu apartamento, configurando situação de flagrante delito.3.
A fundamentação do deferimento da quebra de sigilo telefônico foi considerada válida, e o laudo produzido pela polícia judiciária possui fé pública, afastando a alegação de nulidade.4.
Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1.
A fuga ou comportamento suspeito ao avistar uma guarnição policial pode configurar fundada suspeita para autorizar busca pessoal. 2.
A busca domiciliar é legítima quando motivada por confissão de posse de narcóticos, configurando flagrante delito. 3.
A quebra de sigilo telefônico e o laudo policial são válidos quando fundamentados e coerentes com os autos".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158, 244, 245.Jurisprudência relevante citada: HC n. 877.943/MS, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024.(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.199.143/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025 - grifou-se). DIREITO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE ACENTUADA.
COMANDANTE DA EMBARCAÇÃO QUE TRANSPORTAVA AS DROGAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
UTILIZAÇÃO DE MEIO DE TRANSPORTE DE PESSOAS NA PRINCIPAL VIA NO EIXO DO BAIXO-AMAZONAS.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SEM INTERESSE.
REDUÇÃO APLICADA EM 1/6.
PLEITO DE AUMENTO DA REDUÇÃO PARA 2/3 SEM BASE LEGAL.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA.
PROVA ORAL.
CONFISSÃO DO RÉU A RESPEITO DE OUTRAS CINCO VEZES FAZENDO TRANSPORTE DE DROGAS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas.2.
O recorrente alega violação dos dispositivos 59 e 65, III, do Código Penal e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, especialmente quanto à pena- base, atenuante da confissão e inaplicabilidade da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão da dedicação do réu a atividades criminosas.III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Há fundamentação válida para a exasperação da pena-base diante da culpabilidade acentuada do réu, haja vista ser o comandante da embarcação utilizada para transporte das drogas, além das circunstâncias do crime, em razão do uso de meio locomoção de pessoas essencial no região do baixo- amazonas.5.
A redução da pena pela atenuante da confissão espontânea já foi aplicada na origem em 1/6, de modo a afastar eventual interesse a respeito, não havendo base legal para a redução maior em 2/3 pretendida pela defesa.6.
A decisão de origem considerou a dedicação do réu a atividades criminosas, especialmente por suas declarações evidenciando a habitualidade, dada a reiterada perpetração do transporte, nas circunstâncias do caso, em ao menos 5 vezes anteriores, justificando a não aplicação da causa de diminuição de pena.7.
A análise do acervo fático-probatório, que fundamenta a decisão de não aplicar a minorante, não pode ser revista em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.IV.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(AREsp n. 2.469.438/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024 - grifou-se).
No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, a Corte Superior orienta-se no sentido de que a verificação da divergência jurisprudencial resulta prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada na análise do reclamo pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Por oportuno: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
REGIME MAIS GRAVOSO QUE O PREVISTO PARA A QUANTIDADE DE PENA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA A DESPEITO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS E DA PRIMARIEDADE DO AGENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
Consoante jurisprudência das Cortes Superiores - Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ -, a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do acusado não impedem a aplicação de regime mais gravoso, desde que devidamente justificado com base nas peculiaridades do caso analisado, conforme feito na hipótese dos autos, em que foi indicada a prática de dois roubos em sequência com o emprego de arma branca.2.
Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso nos pontos em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito aos mesmos dispositivos legais ou teses jurídicas, como na espécie.3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2521948/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 14.05.2024 - grifou-se). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 382 DO CPP.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
Não há ofensa aos arts. 381, III, e 382 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.2.
O acórdão recorrido motivadamente concluiu pela presença de provas suficientes a comprovar a autoria e a materialidade do delito.
Súmula 7/STJ.3.
Ao contrário do que diz a defesa, o fato de o laudo pericial não ter identificado vestígios de conjunção carnal recente não está em contradição com o relato da vítima, porque o delito aconteceu pelo menos 8 anos antes de a ofendida denunciá-lo.4.
O intenso trauma sofrido pela vítima, que chegou a tentar o suicídio por duas vezes, autoriza a exasperação da pena-base, pela valoração negativa das consequências do crime.5.
Não há bis in idem na incidência da agravante do art. 61, II, "f", do CP na segunda etapa da dosimetria, seguida da majoração da pena na terceira fase pela causa de aumento do art. 226, II, do CP.Precedentes.6.
Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea "a").7.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2398617/SP, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. em 03.10.2023). Logo, diante dos óbices ora elencados, revela-se impraticável a ascensão recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial (evento 48, RECESPEC1).
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). - Do Pedido de Concessão de Habeas Corpus de Ofício Relativamente ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, considerando-se que a competência desta 2ª Vice-Presidência se restringe ao juízo primário de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, consoante dispõe o art. 16 do RITJSC vigente, a pretensão deve ser deduzida perante o juízo competente à sua apreciação.
Intimem-se. -
23/07/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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22/07/2025 16:30
Recurso Especial não admitido
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17/07/2025 18:46
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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17/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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06/07/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/06/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 15:53
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/06/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5012776-45.2021.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50127764520218240008/SC)RELATOR: CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERAPELANTE: EVANDRO ARISTIDES CORREA DA SILVEIRA (ACUSADO)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE ALMEIDA DA CUNHA (OAB SC060472)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 40 - 29/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 39 - 29/05/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
29/05/2025 17:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 15:44
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0501 -> DRI
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29/05/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 14:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 09:01</b>
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12/05/2025 18:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 13/05/2025
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12/05/2025 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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12/05/2025 18:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 09:01</b><br>Sequencial: 12
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02/05/2025 14:56
Retirada de pauta
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02/05/2025 14:19
Juntada de Petição
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Data da sessão: <b>15/05/2025 09:00</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de maio de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5012776-45.2021.8.24.0008/SC (Pauta - Revisor: 44) RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER REVISOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER APELANTE: EVANDRO ARISTIDES CORREA DA SILVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE ALMEIDA DA CUNHA (OAB SC060472) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de abril de 2025.
Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Presidente -
28/04/2025 18:55
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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28/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 44
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18/03/2025 15:44
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - GCRI0502 -> GCRI0501
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18/03/2025 15:44
Despacho
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18/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0501 -> GCRI0502
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14/02/2025 16:03
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI5 -> GCRI0501
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14/02/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/02/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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03/02/2025 13:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0501 -> CAMCRI5
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03/02/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho - CAMCRI5 -> GCRI0501
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01/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/12/2024 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/12/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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10/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/11/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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08/11/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/11/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/10/2024 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/10/2024 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 09:20
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI5
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12/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVANDRO ARISTIDES CORREA DA SILVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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10/10/2024 14:14
Remetidos os Autos - GCRI0501 -> DCDP
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10/10/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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10/10/2024 13:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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