TJSC - 5000384-52.2024.8.24.0175
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Meleiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000384-52.2024.8.24.0175/SC AUTOR: PROSPERITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB SC010863) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para manifestar-se acerca da CERT1, evento "134", no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/09/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 130<br>Oficial: AILSON ROGERIO DA ROSA MATOS
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05/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 127
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05/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000384-52.2024.8.24.0175/SC AUTOR: PROSPERITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB SC010863) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para manifestar-se acerca da CERT1, evento "125", no prazo de 15 (quinze) dias. -
04/09/2025 14:42
Expedição de Mandado - MEICEMAN
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03/09/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 120 e 127
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03/09/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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02/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 16:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 123<br>Motivo: endereço insuficiente.
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02/09/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 123<br>Oficial: JULIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA COELHO
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01/09/2025 14:44
Expedição de Mandado - MEICEMAN
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01/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 120
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29/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 120
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29/08/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000384-52.2024.8.24.0175/SC AUTOR: PROSPERITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB SC010863) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se a decisão do evento 100.1. -
28/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:18
Despacho
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28/08/2025 15:41
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 104 e 111
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27/08/2025 08:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11205595, Subguia 5876045 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 17,85
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25/08/2025 15:38
Link para pagamento - Guia: 11205595, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5876045&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5876045</a>
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25/08/2025 15:38
Juntada - Guia Gerada - PROSPERITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 11205595 - R$ 17,85
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13/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
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12/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
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11/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 09:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 105
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08/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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07/08/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 105<br>Oficial: AILSON ROGERIO DA ROSA MATOS
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07/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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06/08/2025 15:05
Expedição de Mandado - MEICEMAN
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06/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11050012, Subguia 5786415 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 17,85
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05/08/2025 11:47
Link para pagamento - Guia: 11050012, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5786415&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5786415</a>
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05/08/2025 11:47
Juntada - Guia Gerada - PROSPERITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 11050012 - R$ 17,85
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04/08/2025 17:37
Despacho
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01/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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29/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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28/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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25/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 16:54
Decisão interlocutória
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24/07/2025 18:15
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:42
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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24/07/2025 16:25
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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17/07/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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02/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025
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01/07/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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01/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000384-52.2024.8.24.0175/SC RÉU: MATEUS DOS SANTOS SENTENÇA Do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Prosperita Empreendimentos Imobiliários Ltda., para o fim de incluir a fundamentação acima consignada dos pontos omissos e, em decorrência disso, retificar o dispositivo da sentença embargada, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Prosperita Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra ?Mateus dos Santos? para: a) declarar a resolução do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel; b) reintegrar a parte autora na posse do imóvel e determinar que a requerida desocupe o imóvel no prazo de quinze dias, sob pena de desocupação coercitiva; c) condenar a parte ré ao pagamento da cláusula penal prevista na cláusula VII, no valor correspondente a 10% do valor do contrato, montante que deverá ser atualizado monetariamente desde o início da mora (Súmula n. 43/STJ), segundo o histórico de indexadores do índice da CGJ, observando-se a aplicação do INPC entre 1/7/1995 e 29/8/2024, e do IPCA a partir de 30/8/2024, conforme a recente alteração legislativa dada pela Lei n. 14.905/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescidos de juros legais desde o início da mora, no patamar de 1% ao mês entre 11/1/2003 e 29/8/2024, e, após 30/8/2024, no patamar correspondente à variação da taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil); d) condenar a parte ré à restituição da comissão de corretagem equivalente a 5% sobre o valor total da venda, montante que deverá ser atualizado monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ), segundo o histórico de indexadores do índice da CGJ, observando-se a aplicação do INPC entre 1/7/1995 e 29/8/2024, e do IPCA a partir de 30/8/2024, conforme a recente alteração legislativa dada pela Lei n. 14.905/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora desde o desembolso (art. 398 do Código Civil e Súmula n. 54/STJ), no patamar de 1% ao mês entre 11/1/2003 e 29/8/2024, e, após 30/8/2024, no patamar correspondente à variação da taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil); e e) condenar a parte ré ao reembolso da despesa suportada pela autora com a notificação extrajudicial, no valor de R$ 444,84, montante que deverá ser atualizado monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ), segundo o histórico de indexadores do índice da CGJ, observando-se a aplicação do INPC entre 1/7/1995 e 29/8/2024, e do IPCA a partir de 30/8/2024, conforme a recente alteração legislativa dada pela Lei n. 14.905/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora desde o desembolso (art. 398 do Código Civil e Súmula n. 54/STJ), no patamar de 1% ao mês entre 11/1/2003 e 29/8/2024, e, após 30/8/2024, no patamar correspondente à variação da taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Em decorrência da rescisão do contrato e da necessidade de retorno das partes ao status quo ante, a parte autora deverá devolver à parte ré os valores efetivamente pagos a título de parcelas do contrato, atualizados pelo IGPM-FGV (cláusula IV, § 1º), reconhecido o direito da parte autora à compensação dos valores devidos pelo réu com eventuais quantias que lhe sejam restituíveis, nos termos da cláusula VII, § 3º, ?c?, do contrato, e do art. 368 do Código Civil.
Como a parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a autora ao pagamento das despesas, custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Em caso de interposição de recurso de apelação, observe-se o seguinte: I ? Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
II ? Intime-se o apelante para, conforme o caso, no prazo de quinze dias: a) oferecer contrarrazões em caso de apelação adesiva (CPC, art. 1.010, § 2º); b) manifestar-se se for arguida preliminar nas contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 2º).
III ? Em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho (CPC, art. 1.010, § 3º), com as cautelas e anotações de estilo.
Advirto às partes que a oposição de embargos protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e administrativas, arquivem-se os autos." Mantenho, no mais, os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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30/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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27/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 19:11
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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27/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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13/05/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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05/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/05/2025
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05/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/05/2025
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02/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/05/2025
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02/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000384-52.2024.8.24.0175/SC RÉU: MATEUS DOS SANTOS SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Prosperita Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra ?Mateus dos Santos? para declarar a resolução do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, reintegrar a parte autora na posse do imóvel e determinar que a requerida desocupe o imóvel no prazo de quinze dias, sob pena de desocupação coercitiva.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Em caso de interposição de recurso de apelação, observe-se o seguinte: I ? Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
II ? Intime-se o apelante para, conforme o caso, no prazo de quinze dias: a) oferecer contrarrazões em caso de apelação adesiva (CPC, art. 1.010, § 2º); b) manifestar-se se for arguida preliminar nas contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 2º).
III ? Em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho (CPC, art. 1.010, § 3º), com as cautelas e anotações de estilo.
Advirto às partes que a oposição de embargos protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e administrativas, arquivem-se os autos. -
30/04/2025 15:39
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/05/2025
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30/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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30/04/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/05/2025
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30/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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07/04/2025 14:53
Juntada de Petição
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04/04/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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18/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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08/12/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/12/2024 13:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 58<br>Data do cumprimento: 06/12/2024
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05/12/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58<br>Oficial: AMILTON PEDRO PEREIRA
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04/12/2024 15:46
Expedição de Mandado - MEICEMAN
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03/12/2024 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9362344, Subguia 4819176 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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02/12/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/12/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/12/2024 11:54
Link para pagamento - Guia: 9362344, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4819176&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4819176</a>
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02/12/2024 11:54
Juntada - Guia Gerada - PROSPERITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 9362344 - R$ 16,52
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02/12/2024 11:54
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 48 - Juntada - Guia Gerada - 02/12/2024 11:53:02)
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02/12/2024 11:53
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9362322, Subguia 4819163
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02/12/2024 11:53
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 49 - Link para pagamento - 02/12/2024 11:53:04)
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02/12/2024 11:53
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 38 - Juntada - Guia Gerada - 11/11/2024 09:34:17)
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22/11/2024 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:27
Despacho
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19/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/11/2024 10:39
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9216920, Subguia 4736822
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13/11/2024 10:39
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 39 - Link para pagamento - 11/11/2024 09:34:21)
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/10/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 31
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09/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8508685, Subguia 4341922 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
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07/08/2024 18:04
Expedição de ofício - 1 carta
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06/08/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2024 17:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8508685, Subguia 4341922
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06/08/2024 17:27
Juntada - Guia Gerada - PROSPERITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 8508685 - R$ 27,12
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29/07/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 19:42
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:38
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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26/07/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 19:51
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2024 17:37
Expedição de ofício - 1 carta
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17/05/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 17:22
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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17/05/2024 17:22
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2024 15:51
Conclusos para decisão
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15/05/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7831057, Subguia 4044387 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.774,16
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14/05/2024 10:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7831057, Subguia 4044387
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14/05/2024 10:40
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 7831057, Subguia 4006862
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/05/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2024 17:11
Despacho
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02/05/2024 15:44
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7831057, Subguia 4006862
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02/05/2024 14:37
Juntada - Guia Gerada - PROSPERITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 7831057 - R$ 2.774,16
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02/05/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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