TJSC - 5002967-95.2024.8.24.0082
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:33
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 14:33
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
-
11/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
-
10/07/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
10/07/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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09/07/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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09/07/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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09/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 15:13
Homologada a Transação
-
09/07/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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08/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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07/07/2025 23:58
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSCJC
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07/07/2025 23:58
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: ASSISTY SERVICOS E ASSISTENCIAS LTDA
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07/07/2025 23:58
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: TEREZA ROSALINA DE JESUS
-
07/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
07/07/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
07/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002967-95.2024.8.24.0082/SC AUTOR: TEREZA ROSALINA DE JESUSADVOGADO(A): DANIELA BRANDAO (OAB SC067598)RÉU: ASSISTY SERVICOS E ASSISTENCIAS LTDAADVOGADO(A): ANDRE LIMA DA ROSA (OAB SC059816)ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA MACHADO (OAB SC043278)ADVOGADO(A): ADALBERTO ALVES (OAB SC044559) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância. -
04/07/2025 15:22
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSCJC -> DCJE
-
04/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZA ROSALINA DE JESUS. Justiça gratuita: Deferida.
-
04/07/2025 10:52
Juntada de Petição
-
02/07/2025 15:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS302 -> FNSCJC
-
02/07/2025 15:34
Transitado em Julgado
-
02/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
17/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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16/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002967-95.2024.8.24.0082/SC RECORRENTE: ASSISTY SERVICOS E ASSISTENCIAS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRE LIMA DA ROSA (OAB SC059816)ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA MACHADO (OAB SC043278)ADVOGADO(A): ADALBERTO ALVES (OAB SC044559)RECORRIDO: TEREZA ROSALINA DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELA BRANDAO (OAB SC067598) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por ASSISTY SERVICOS E ASSISTENCIAS LTDA em face de TEREZA ROSALINA DE JESUS, em ação indenizatória relacionada serviço de seguro não contratado.
A discussão jurídica se insere no campo de aplicação da Súmula 31 do TJSC, o que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, o qual passo a realizar.
A Súmula 31 do TJSC dispõe: "É dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação fraudulenta".
No caso, o ônus probatório do fornecedor do serviço/recorrente não foi adequadamente cumprido, o que leva ao desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
A sentença proferida na origem julgou procedentes em parte os pedidos nos seguintes termos: No caso em apreço, é incontroverso que a contratação discutida ocorreu por meio de contato telefônico realizado pela ré, cuja gravação está anexada no evento 13, DOC2.
Da referida ligação telefônica, resta claro que a empresa ré se prevaleceu da parte autora para lhe impingir seu serviço.
Isso porque, durante toda a ligação, a ré não esclarece que se trata da oferta de um serviço.
Desde o início, a atendente apenas confirma com a autora seus dados pessoais (nome, CPF e número da Unidade Consumidora do fornecimento de energia elétrica), indica quais seriam os serviços que estariam disponíveis e a forma de solicitação.
De forma breve, confusa e muito apressada, o valor do serviço é dito em conjunto com outros dados, sem que se tenha confirmado com a autora a ciência específica sobre esses termos.
Nessas condições, tendo a ré se prevalecido da fraqueza da autora, sobretudo em razão da sua idade (74 anos na data dos fatos), impõe-se declarar a nulidade da contratação, a restituição dos valores pagos e a responsabilidade por demais danos sofridos, nos termos do art. 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, evidente a ilicitude da cobrança/descontos discutidos, devendo a ré, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, efetuar a restituição, de forma dobrada, dos respectivos valores, porquanto inexistente justificativa para a recusa do cancelamento dos serviços.
Com efeito, consta dos autos áudio da ligação telefônica efetivada com a autora, que indica ausência de clareza nos produtos oferecidos e o contexto fraudulento que se deu a contratação. É importante destacar que a requerente se trata de pessoa idosa (77 anos), ficando demonstrado, pela mídia dos autos, tanto o vício de vontade quando o dever de ressarcimento decorrente da responsabilidade objetiva da parte ré.
Nesse contexto, é igualmente certo que restaram configurados os danos morais, uma vez que a situação ultrapassou mero dissabor, pois a autora, pessoa idosa, sofreu prejuízo na sua parca renda de aposentadoria por ato abusivo da ré.
Outrossim, o quantum indenizatório fixado na quantia de R$ 4.000,00 mostra-se adequado à gravidade do caso concreto, devendo ser mantido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso inominado.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95, suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça deferida.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolva-se à origem. -
15/06/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
15/06/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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13/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:45
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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13/05/2025 14:39
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
02/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 11:43
Despacho
-
24/04/2025 19:15
Retirada de pauta
-
14/04/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Data da sessão: <b>30/04/2025 13:30</b>
-
14/04/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Exma.
Sra.
Juíza Brigitte Remor de Souza May, Presidente da Terceira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil, será realizada SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, no dia 30/04/2025, às 13:30 horas.
OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, de acordo com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. de 25 de abril de 2024, para que o processo seja retirado da pauta virtual e incluído em pauta ordinária futura, com a devida intimação dos procuradores.
E o PEDIDO DEVERÁ SER RENOVADO NO SISTEMA para que seja oportunizada a sustentação oral e a preferência na sessão presencial.
Ainda, quanto aos pedidos de sustentação oral e de preferência, o procurador que não possui domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil, poderá solicitar a realização das mesmas por videoconferência, devendo observar o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019.
Neste caso, será enviado para o email o link de acesso à sessão de julgamento para a realização da sustentação oral ou para o acompanhamento do julgamento.
A apresentação de memoriais e demais pedidos de retirada de pauta e adiamento de processos deverão ser feitos por petição nos autos para a apreciação do(a) juiz(a) relator(a).
Por fim, com amparo no Enunciado 85 do Fonaje, informo que a fluência dos prazos para interpor recurso passa a contar da data do julgamento, com exceção dos acórdãos não assinados em sessão, em relação aos quais os procuradores serão intimados por meio do Diário da Justiça.
Assim, serão julgados na sessão de julgamento do dia 30/04/2025, às 13:30 horas os seguintes processos e possíveis incidentes incluídos em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5002967-95.2024.8.24.0082/SC (Pauta: 49) RELATORA: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May RECORRENTE: ASSISTY SERVICOS E ASSISTENCIAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE LIMA DA ROSA (OAB SC059816) ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA MACHADO (OAB SC043278) ADVOGADO(A): ADALBERTO ALVES (OAB SC044559) RECORRIDO: TEREZA ROSALINA DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELA BRANDAO (OAB SC067598) MEDIADOR: CRISTINA ORTHMANN PEREIRA CONTESINI (MEDIADOR) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de abril de 2025.
Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May Presidente -
11/04/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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11/04/2025 19:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 13:30</b><br>Sequencial: 49
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31/03/2025 13:55
Juntada de Petição
-
28/03/2025 16:28
Juntada de Petição
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18/03/2025 15:18
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS302
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18/03/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZA ROSALINA DE JESUS. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
18/03/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/03/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/03/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Recurso Inominado (11/03/2025). Guia: 9948968 Situação: Baixado.
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12/03/2025 19:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9948968, Subguia 5160060 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.013,14
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11/03/2025 15:36
Juntada de Petição
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11/03/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 47. Guia: 9948968 Situação: Em aberto.
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11/03/2025 15:04
Link para pagamento - Guia: 9948968, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5160060&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5160060</a>
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11/03/2025 15:04
Juntada - Guia Gerada - ASSISTY SERVICOS E ASSISTENCIAS LTDA - Guia 9948968 - R$ 1.013,14
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11/03/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/02/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/02/2025 23:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/02/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 11:31
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/10/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:07
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para FNSCJC01)
-
09/09/2024 15:02
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 04/09/2024 13:00. Refer. Evento 15
-
04/09/2024 13:21
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
03/09/2024 16:48
Juntada de Petição
-
14/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
30/07/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
30/07/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
30/07/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
30/07/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
25/07/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:08
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (FNSCJC01 para ESTCEJ01)
-
24/07/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/07/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/07/2024 09:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para FNSCJC01)
-
23/07/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 08:05
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 04/09/2024 13:00
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23/07/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTINA ORTHMANN PEREIRA CONTESINI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
03/07/2024 17:34
Juntada de Petição
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28/06/2024 16:23
Juntada de Petição - ASSISTY SERVICOS E ASSISTENCIAS LTDA (SC059816 - ANDRE LIMA DA ROSA)
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28/06/2024 15:06
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (FNSCJC01 para ESTCEJ01)
-
27/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2024 20:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2024 18:17
Expedição de ofício - 1 carta
-
17/05/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/05/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/05/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 13:32
Determinada a citação
-
14/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZA ROSALINA DE JESUS. Justiça gratuita: Requerida.
-
14/05/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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